31994R2818

REGULAMENTO (CE) Nº 2818/94 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 298 de 19/11/1994 p. 0031 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0080


REGULAMENTO (CE) Nº 2818/94 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1783/94 (2) criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China;

Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor uma prorrogação do direito provisório por um período adicional de dois meses;

Considerando que os exportadores não levantaram objecções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O direito anti-dumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China, criado pelo Regulamento (CE) nº 1783/94, é prorrogado por um período de dois meses e caducará em 22 de Janeiro de 1995. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes dessa data, o Conselho adoptar medidas definitivas ou se o processo for concluído nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. O. PFEFFERMANN

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

(2) JO nº L 186 de 21. 7. 1994, p. 11.