31994R2790

Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão, de 16 de Novembro de 1994, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias

Jornal Oficial nº L 296 de 17/11/1994 p. 0023 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0241
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0241


REGULAMENTO (CE) Nº 2790/94 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1994 que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º, o nº 4 do seu artigo 4º, o nº 2 do seu artigo 5º, o nº 2 do seu artigo 6º e o terceiro parágrafo do seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1695/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (4), estabeleceu normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em certos produtos agrícolas; que é conveniente efectuar as adaptações ditadas pela experiência e, por motivos de clareza e eficácia administrativa, proceder a uma reformulação desse regulamento;

Considerando que as medidas destinadas a minorar, relativamente ao abastecimento em certos produtos agrícolas, os efeitos da situação geográfica das ilhas Canárias se traduzem em vantagens consistentes na isenção dos direitos de importação e na concessão de uma ajuda destinada a permitir, paralelamente, a expedição de produtos agrícolas provenientes da Comunidade;

Considerando que certos produtos agrícolas, que beneficiam da isenção dos direitos de importação, já estão sujeitos à emissão de um certificado de importação; que é conveniente, do ponto de vista da simplificação administrativa, utilizar o certificado de importação como base do regime de isenção dos direitos de importação;

Considerando que, para outros produtos agrícolas, não sujeitos à apresentação de um certificado de importação, se afigura necessária a adopção de um documento que sirva de base ao regime de isenção dos direitos de importação; que o formulário do certificado de importação, a seguir denominado « certificado de isenção », pode ser utilizado para o efeito;

Considerando que o regime da ajuda concedida aos produtos comunitários pode ser gerido com base no formulário do certificado de importação, a seguir denominado « certificado de ajuda »;

Considerando que a gestão do regime de abastecimento específico exige o estabelecimento de regras específicas de emissão do documento supracitado, que constituem derrogações das regras normais aplicáveis aos certificados de importação, estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2746/94 (6);

Considerando que as adaptações introduzidas na gestão do regime de abastecimento específico, em relação às ilhas Canárias, têm um duplo objectivo: por um lado, aligeirar e acelerar o processo de emissão dos certificados, designadamente pela supressão da obrigação geral de constituição prévia de uma garantia, e o processo de pagamento da ajuda, em caso de abastecimento em produtos comunitários, e, por outro lado, reforçar o enquadramento e o acompanhamento das operações e dotar as autoridades gestoras dos instrumentos necessários para assegurarem a consecução dos fins do regime, ou seja, garantir um abastecimento regular de determinados produtos agrícolas e compensar os efeitos da situação geográfica do arquipélago, por meio de uma repercussão efectiva das vantagens concedidas até à colocação no mercado dos produtos destinados ao consumo local;

Considerando que um dos instrumentos supracitados é constituído pelo registo dos operadores que exercem uma actividade económica no âmbito do regime de abastecimento específico; que esse registo abre o direito à obtenção das vantagens do regime, no cumprimento das obrigações estabelecidas pelas regulamentações comunitárias e nacionais; que o requerente tem direito a figurar nesse registo desde que satisfaça um certo número de condições objectivas, adaptadas às necessidades da gestão do regime; que essa operação deve ser efectuada sem discriminação e ser acessível a qualquer operador estabelecido na Comunidade;

Considerando que as regras de gestão do regime devem garantir que, no âmbito das quantidades estabelecidas na estimativa prevista no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o operador registado obtenha um certificado em relação aos produtos e às quantidades que são objecto da transacção comercial que realiza por sua própria conta, contra apresentação dos documentos que atestem a realidade da operação e a adequação do pedido de certificado;

Considerando que as exigências do acompanhamento das operações que beneficiam do regime impõem, entre outras regras, um período de eficácia dos certificados adaptado às necessidades do transporte marítimo ou aéreo, a obrigação de provar a realização do fornecimento coberto pelo certificado em prazos curtos e a proibição da cessão dos direitos e obrigações conferidos ao titular do documento;

Considerando que os efeitos dos benefícios concedidos sob forma de isenção dos direitos de importação e de ajuda aos produtos comunitários devem repercutir-se no nível dos custos de produção e no dos preços até ao estádio do utilizador final ou do consumidor; que, por conseguinte, é conveniente controlar a sua repercussão efectiva;

Considerando que o montante da dívida aduaneira é determinado nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7);

Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 estatui que os produtos que beneficiem do regime de abastecimento específico não podem ser objecto de reexportação para países terceiros nem de reexpedição para o resto da Comunidade; que, no entanto, em caso de transformação dos produtos em causa no arquipélago, essa proibição não é aplicável às reexportações e reexpedições tradicionais; que é conveniente prever as regras adaptadas à concessão de tal derrogação e ao controlo do seu exercício;

Considerando que, para aplicação da referida derrogação, é necessário determinar as quantidades de produtos transformados que podem ser objecto de exportações ou de expedições tradicionais, a partir das ilhas Canárias, com base na média das exportações e das expedições realizadas em 1989, 1990 e 1991, anos anteriores à entrada em vigor do regime Poseican tal como estabelecida pelas autoridades espanholas;

Considerando que a avaliação da aplicação do regime instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 e as adaptações introduzidas pelas disposições do presente regulamento exigem o reforço das disposições relativas aos controlos a efectuar e a definição das sanções administrativas destinadas a garantir um funcionamento regular dos mecanismos criados;

Considerando que é conveniente prever, no âmbito dos processos de parceria em vigor para as regiões ultraperiféricas, a definição pelas autoridades competentes das regras administrativas necessárias para a gestão e o acompanhamento do regime;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Importação de países terceiros

CAPÍTULO I

Importação de produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação

Artigo 1º

1. A isenção dos direitos de importação prevista no título I do Regulamento (CEE) nº 1601/92 será concedida mediante a apresentação de um certificado de importação de que constem as menções especiais indicadas no nº 3.

2. O certificado de importação será emitido, dentro dos limites da estimativa, a pedido dos interessados, pelas autoridades competentes designadas por Espanha.

O certificado de isenção será estabelecido no formulário do certificado de importação, em conformidade com o anexo do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

3. Do pedido de certificado e do certificado constarão:

a) Na casa 20, conforme o caso, uma das seguintes menções:

- « produtos destinados à indústria de transformação e/ou acondicionamento », na observância das disposições previstas no nº 2, alíneas c) e d), do artigo 5º,

- « produtos destinados ao consumo directo », na observância das disposições previstas no nº 2, alíneas c) e d), do artigo 5º,

- « animais da espécie bovina destinados a engorda, importados nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 »;

b) Na casa 24, as menções « isenção dos direitos de importação » e « certificado a utilizar nas ilhas Canárias »;

c) Na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.

4. No âmbito da aplicação do regime, serão cobrados direitos de importação sobre as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação. A tolerância de 5 % prevista no Regulamento (CEE) nº 3719/88 é concedida sob a condição do pagamento dos respectivos direitos de importação.

CAPÍTULO II

Importação de produtos não sujeitos à apresentação de um certificado de importação

Artigo 2º

1. A isenção dos direitos de importação prevista no título I do Regulamento (CEE) nº 1601/92, para os produtos não sujeitos à apresentação de um certificado de importação, será concedida mediante a apresentação de um certificado de isenção.

2. O certificado de isenção será estabelecido no formulário do certificado de importação constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, os nºs 3 e 5 do artigo 8º, os artigos 10º, 13º a 16º, 19º a 21º, 24º a 31º, os nºs 1 e 3 do artigo 33º e os artigos 34º a 37º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

3. Na casa superior esquerda do certificado será impressa ou aposta, mediante carimbo, a menção « certificado de isenção ».

4. O certificado de isenção será emitido, a pedido dos interessados, pelas autoridades competentes designadas por Espanha.

5. Do pedido de certificado de isenção e do certificado de isenção constarão:

a) Na casa 20, conforme o caso, uma das seguintes menções:

- « produtos destinados à indústria de transformação e/ou acondicionamento », na observância das disposições previstas no nº 2, alíneas c) e d), do artigo 5º,

- « produtos destinados ao consumo directo », na observância das disposições previstas no nº 2, alíneas c) e d), do artigo 5º;

b) Na casa 24, as menções « isenção dos direitos de importação » e « certificado a utilizar nas ilhas Canárias »;

c) Na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.

TÍTULO II

Abastecimento comunitário

Artigo 3º

1. A ajuda será paga mediante apresentação de um certificado de ajuda integralmente utilizado.

A apresentação do certificado produz o efeito de um pedido de ajuda.

O pagamento da ajuda será efectuado pelas autoridades competentes no prazo de cinquenta dias a contar da data de apresentação do certificado utilizado, salvo:

a) Caso de força maior

ou

b) No caso de ter sido aberto um inquérito administrativo sobre o direito à ajuda. Neste caso, apenas se procederá ao pagamento após o reconhecimento do direito à ajuda.

2. O certificado de ajuda será estabelecido no formulário do certificado de importação constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, os nºs 3 e 5 do artigo 8º, os artigos 10º, 13º a 16º, 19º a 21º, 24º a 31º, os nºs 1 e 3 do artigo 33º e os artigos 34º a 37º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

3. Na casa superior esquerda do certificado será impressa ou aposta, mediante carimbo, a menção « certificado de ajuda ».

As casas 7 e 8 do certificado serão inutilizadas.

4. Do pedido de certificado de ajuda e do certificado de ajuda constarão:

a) Na casa 20, conforme o caso, uma das seguinte menções:

- « produtos destinados à indústria de transformação e/ou acondicionamento », na observância das disposições previstas no nº 2, alíneas c) e d), do artigo 5º,

- « produtos destinados ao consumo directo », na observância das disposições previstas no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 5º,

- « animais vivos destinados a engorda, introduzidos nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 »;

b) Na casa 24, a menção « certificado de ajuda a utilizar nas ilhas Canárias »;

c) Na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.

5. O montante da ajuda aplicável é o montante em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado de ajuda.

6. O certificado de ajuda será emitido, dentro dos limites da estimativa, a pedido dos interessados, pelas autoridades competentes designadas por Espanha.

7. O facto gerador da taxa de conversão agrícola para a ajuda é a total imputação do certificado de ajuda pelas autoridades competentes do local de destino.

A taxa de conversão agrícola pode ser fixada previamente, nas condições referidas nos artigos 13º a 17º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (8).

TÍTULO III

Disposições comuns e repercussão dos benefícios até ao utilizador final

Artigo 4º

1. As estimativas de abastecimento serão apresentadas separadamente para os produtos destinados à indústria de transformação e/ou acondicionamento e os produtos destinados ao consumo directo; as estimativas podem ser revistas durante o ano em curso.

2. As autoridades competentes efectuarão, a pedido da Comissão, estudos sectoriais para o estabelecimento das estimativas.

Artigo 5º

1. Os certificados de importação, isenção e ajuda apenas serão emitidos aos operadores inscritos num registo mantido pelas autoridades competentes.

2. Qualquer operador estabelecido na Comunidade pode requerer a sua inscrição no registo.

A inscrição no registo fica subordinada às seguintes condições:

a) O operador deve dispor dos meios, estruturas e permissões legais necessárias para exercer as suas actividades no sector em causa e deve, designadamente, ter cumprido as obrigações impostas pelas autoridades em matéria de contabilidade de empresa e de declarações de impostos;

b) O operador deve poder assegurar a realização das suas actividades nas ilhas Canárias;

c) O operador assegurará, de modo considerado satisfatório pelas autoridades competentes e aquando do escoamento dos produtos agrícolas nas ilhas Canárias, a repercussão do benefício concedido até ao estádio do utilizador final e do consumidor;

d) O operador comprometer-se-á, no âmbito do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias e no respeito dos objectivos do mesmo:

- a comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações úteis sobre as actividades comerciais exercidas, nomeadamente em matéria de preços e margens beneficiárias praticados,

- a operar exclusivamente em seu nome e por sua própria conta,

- a apresentar pedidos de certificados adequados às suas capacidades reais de escoamento dos produtos em questão,

e

- a abster-se de qualquer prática que possa provocar uma escassez artificial de produtos e a não comercializar os produtos disponíveis a preços anormalmente baixos.

3. O transformador que pretenda exportar ou expedir produtos transformados obtidos a partir de matérias-primas admitidas ao regime específico de abastecimento das ilhas Canárias deve, no momento da apresentação do pedido de registo referido no nº 2, declarar a sua intenção de prosseguir tal actividade e, nesse caso, indicar a localização das instalações de transformação.

4. O disposto no presente artigo aplicar-se-á de modo não discriminatório a todos os operadores estabelecidos na Comunidade.

Artigo 6º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1º, no nº 4 do artigo 2º, no nº 6 do artigo 3º e no artigo 8º do presente regulamento, as autoridades competentes deferirão o pedido de certificado apresentado por um operador e relativo a cada expedição, sempre que for acompanhado do original da factura de compra e do original ou da cópia autenticada dos seguintes documentos:

- conhecimento marítimo ou carta de porte aéreo,

e

- certificado de origem, para os produtos terceiros, ou, para os produtos comunitários, certificado referido na alínea c) do artigo 311º ou no artigo 315º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (9) (documentos T2 e T2L).

A factura da compra, o conhecimento marítimo ou a carta de porte aéreo serão estabelecidos em nome do requerente do certificado.

2. O período de eficácia do certificado será fixado em função do tempo de realização do transporte. Esse período pode, em casos especiais devidos a dificuldades graves e imprevisíveis que afectem o tempo de realização do transporte, ser prolongado pela autoridade competente, não podendo, no entanto, exceder o prazo de dois meses após a data de emissão do certificado.

Artigo 7º

1. Relativamente aos produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento, os certificados de importação, isenção e ajuda devem ser apresentados às autoridades competentes, com vista ao cumprimento das formalidades aduaneiras, no prazo máximo de seis dias úteis a contar da data de desembarque das mercadorias.

2. As mercadorias serão apresentadas em lotes separados, correspondentes a cada certificado apresentado.

Os certificados serão totalmente imputados aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras.

A prova da imputação do certificado deve ser apresentada dentro dos seis dias úteis seguintes ao cumprimento dessas formalidades.

3. Os certificados não são transmissíveis.

Artigo 8º

1. No caso de a situação de execução de uma estimativa de abastecimento revelar, relativamente a um determinado produto, um aumento considerável dos pedidos de certificados de importação, isenção ou ajuda e se este aumento puder pôr em perigo a realização de um ou mais objectivos do regime específico de abastecimento, as autoridades competentes comunicarão imediatamente o facto à Comissão, fornecendo todas as informações úteis sobre as necessidades de abastecimento das ilhas Canárias.

Após consulta das autoridades competentes, a Comissão adoptará todas as medidas necessárias para assegurar o abastecimento das ilhas Canárias em produtos essenciais, tendo em conta as disponibilidades e as exigências dos sectores prioritários.

2. Sem prejuízo das medidas adoptadas em caso de limitação da emissão dos certificados, as autoridades competentes aplicarão a todos os pedidos pendentes uma percentagem uniforme de redução.

3. O disposto no presente artigo é aplicável, após consulta das autoridades espanholas, sem prejuízo das disposições especiais a adoptar pela Comissão para ultrapassar dificuldades consideráveis num determinado sector.

Artigo 9º

1. As autoridades competentes tomarão todas as medidas adequadas para controlar a repercussão efectiva dos benefícios resultantes da isenção dos direitos de importação ou da concessão da ajuda comunitária; para o efeito podem, eventualmente, apreciar as margens comerciais e os preços praticados pelos diferentes operadores interessados.

2. As medidas referidas, bem como as suas eventuais alterações, serão comunicadas à Comissão.

Artigo 10º

1. Salvo caso de força maior, em caso de incumprimento, por parte do operador, dos compromissos assumidos nos termos do artigo 5º, e sem prejuízo das sanções aplicáveis por força da legislação nacional, as autoridades competentes:

- procederão à recuperação do benefício concedido junto do titular do certificado de importação, do certificado de isenção ou do certificado de ajuda,

- suspenderão o registo, a título provisório, ou anulá-lo-ão, conforme a gravidade do incumprimento das obrigações.

O benefício referido no primeiro travessão é igual ao montante da isenção dos direitos de importação ou ao montante da ajuda.

2. Salvo caso de força maior, sempre que o titular de um certificado não efectuar a importação ou a introdução prevista, o seu direito de solicitar certificados ficará suspenso por um período de sessenta dias após o termo do período de eficácia do certificado. Após o período de suspensão, a emissão dos certificados posteriores ficará subordinada à constituição de uma garantia igual ao montante do benefício a conceder.

Por motivos devidamente justificados, de modo considerado satisfatório pelas autoridades competentes, estas podem autorizar a aplicação de uma tolerância de 5 %, para menos, das quantidades importadas ou introduzidas.

3. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para reutilizar as quantidades de produtos disponíveis por não execução, execução parcial ou anulação dos certificados emitidos ou recuperação do benefício.

Artigo 11º

1. Sempre que um transformador tiver declarado, nos termos do nº 3 do artigo 5º, a sua intenção de exportar ou expedir produtos transformados a incluir nas quantidades referidas no anexo II, as autoridades competentes atribuir-lhe-ão, dentro dos limites dessas quantidades, uma quantidade máxima de produtos que ele pode exportar ou expedir anualmente.

2. As autoridades competentes só autorizarão a exportação ou expedição de quantidades de produtos transformados, que não os referidos no nº 1, na medida em que se faça prova suficiente de que tais produtos não contêm matérias-primas cuja importação ou introdução tenha sido efectuada nos termos do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias.

3. As operações de transformação que, dentro dos limites das quantidades referidas no anexo II, podem dar origem a uma exportação ou uma expedição tradicional devem satisfazer, mutatis mutandis, as condições de transformação previstas pelo regime de aperfeiçoamento activo e o regime de transformação sob controlo aduaneiro, especificadas nos artigos 114º, 130º e 131º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 e nas suas regras de execução - Regulamento (CEE) nº 2454/93 -, com excepção de todas as manipulações habituais.

4. As autoridades competentes comunicarão à Comissão todas as informações relativas às exportações e expedições realizadas nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 e as informações relativas às autorizações emitidas com base no disposto no nº 2 do presente artigo.

Artigo 12º

1. Os controlos físicos na importação, introdução, exportação, expedição, reexportação e reexpedição dos produtos agrícolas efectuados nas ilhas Canárias devem incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 10 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 7º

Os controlos físicos serão executados, mutatis mutandis, de acordo com as regras referidas no Regulamento (CEE) nº 386/90 do Conselho (10).

2. Relativamente aos produtos constantes do anexo I do presente regulamento, os controlos devem incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 20 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 7º

3. Em situações especiais, a Comissão pode solicitar a aplicação de outras percentagens de controlo.

Artigo 13º

Em casos especiais e na medida do necessário à boa aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes preverão a constituição de garantias de um montante igual ao do benefício concedido, sem prejuízo do disposto nos artigos 10º e 15º

Artigo 14º

A Espanha adoptará as regras complementares necessárias para a gestão e acompanhamento em tempo real do regime de abastecimento específico e para o conhecimento das quantidades de produtos agrícolas objecto de pedido e emissão de certificados de importação para as ilhas Canárias e de exportação do arquipélago.

As autoridades espanholas notificarão imediatamente a Comissão das medidas que pretendam adoptar nos termos do primeiro parágrafo, antes da sua entrada em vigor.

Artigo 15º

1. Durante um período de trinta dias a partir da entrada em vigor do presente regulamento, as autoridades competentes podem, a pedido de um operador que tenha apresentado um pedido de inscrição no registo previsto no artigo 5º, emitir-lhe um certificado nas condições do artigo 6º, desde que o respectivo pedido seja apresentado em conformidade com o nº 1 do mesmo artigo.

A emissão do certificado fica subordinada à constituição de uma garantia.

2. Os certificados emitidos nos termos do Regulamento (CEE) nº 1695/92, que não tenham sido totalmente utilizados antes do termo do seu período de eficácia, podem ser substituídos, em relação às quantidades residuais, de acordo com as regras do nº 1 ou anulados com liberação da garantia.

Artigo 16º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 1695/92.

2. Até 31 de Dezembro de 1995, a Comissão estabelecerá uma avaliação sobre o estado de aplicação do presente regulamento, e em especial sobre o funcionamento do dispositivo de controlo previsto no artigo 12º De acordo com a experiência adquirida, a Comissão adoptará as alterações eventualmente necessárias, em conformidade com os processos adequados.

Artigo 17º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24.

(5) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 29.

(6) JO nº L 290 de 11. 11. 1994, p. 6.

(7) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(8) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

(9) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(10) JO nº L 42 de 16. 2. 1990, p. 6.

ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLO FÍSICO DE 20 %, NO MÍNIMO (nº 2 do artigo 12º)

1. Carne de bovino:

- fresca ou refrigerada, do código NC 0201,

- congelada, do código NC 0202.

2. Vinhos de mesa, dos códigos NC ex 2204.

3. Produtos lácteos:

- leite líquido, do código NC 0401,

- leite concentrado ou em pó, do código NC 0402,

- manteiga, do código NC 0405,

- queijos, dos códigos NC 0406 30, 0406 90 23, 0406 90 25, 0406 90 27, 0406 90 77, 0406 90 79, 0406 90 81, 0406 90 89,

- preparações lácteas:

para crianças, do código NC 2106 90 91,

sem matérias gordas animais, do código NC 1901 90 90.

ANEXO II

QUANTIDADES MÁXIMAS ANUAIS DE PRODUTOS TRANSFORMADOS QUE PODEM SER OBJECTO DE EXPORTAÇÕES E EXPEDIÇÕES TRADICIONAIS (nº 3 do artigo 5º e artigo 11º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>