REGULAMENTO (CE) Nº 2774/94 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 8544 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 295 de 16/11/1994 p. 0004 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 2774/94 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 8544 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1994, pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3831/90, alguns produtos originários de cada um dos países e territórios que figuram no anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994 e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 8º; Considerando que, nos termos do referido artigo 8º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, provocar ou ameaçar provocar dificuldades económicas na Comunidade ou numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 6,615 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1988; Considerando que, para os produtos do código da Nomenclatura Combinada e origem abaixo indicados no quadro, a base de referência se estabelece nos níveis indicados no mesmo quadro: "" ID="1">8544> ID="2">China> ID="3">9 972 500"> que, em 11 de Setembro de 1994, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários da China atingiu por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações a que a Comissão procedeu revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 19 de Novembro de 1994, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994 por força do Regulamento (CEE) nº 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados no seguinte quadro: "" ID="1">8544 > ID="2">Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:> ID="3">China"> ID="2"> Fios para bobinar:"> ID="1">8544 11 > ID="2"> De cobre:"> ID="1">8544 11 10> ID="2"> Envernizados ou esmaltados"> ID="1">8544 11 90> ID="2"> Outros"> ID="1">8544 19 > ID="2"> Outros:"> ID="1">8544 19 10> ID="2"> Envernizados ou esmaltados"> ID="1">8544 19 90> ID="2"> Outros"> ID="1">8544 20 00> ID="2"> Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais"> ID="1">8544 30 > ID="2"> Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos:"> ID="1">8544 30 10> ID="2"> Destinados a aeronaves civis "> ID="1">8544 30 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros condutores eléctricos, para tensões não superiores a 80 V:"> ID="1">8544 41 > ID="2"> Munidos de peças de conexão:"> ID="1">8544 41 10> ID="2"> Dos tipos utilizados para telecomunicações"> ID="1">8544 41 90> ID="2"> Outros"> ID="1">8544 49 > ID="2"> Outros:"> ID="1">8544 49 20> ID="2"> Dos tipos utilizados para telecomunicações"> ID="1">8544 49 80> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 80 V mas não superiores a 1 000 V:"> ID="1">8544 51 00> ID="2"> Munidos de peças de conexão"> ID="1">8544 59 > ID="2"> Outros:"> ID="1">8544 59 10> ID="2"> Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm"> ID="2"> Outros:"> ID="1">8544 59 20> ID="2"> Para tensão de 1 000 V"> ID="1">8544 59 80> ID="2"> Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V"> ID="1">8544 60 > ID="2"> Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V:"> ID="1">8544 60 10> ID="2"> Com condutor de cobre"> ID="1">8544 60 90> ID="2"> Com outros condutores"> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1994. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.