31994R2747

REGULAMENTO (CE) Nº 2747/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3254/93 no que se refere às frutas e produtos hortícolas que beneficiam do regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu

Jornal Oficial nº L 290 de 11/11/1994 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 2747/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3254/93 no que se refere às frutas e produtos hortícolas que beneficiam do regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 822/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3254/93 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 825/94 (4), que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2019/93 a favor das ilhas menores do mar Egeu no que respeita ao regime específico de abastecimento em determinadas frutas e produtos hortícolas, enumerou as frutas e produtos hortícolas abrangidos por aquele regime;

Considerando que se afigura oportuno acrescentar os pimentos comestíveis do código NC ex 0709 60 99 à lista existente de produtos hortícolas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Nos anexos I e II do Regulamento (CE) nº 3254/93, nas notas de pé-de-página (**), após o código NC 0709 60 99, é inserida a seguinte menção: « (com excepção dos pimentos comestíveis) ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 184 de 27. 7. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 95 de 14. 4. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 293 de 27. 11. 1993, p. 34.

(4) JO nº L 95 de 14. 4. 1994, p. 7.