REGULAMENTO (CE) Nº 2747/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3254/93 no que se refere às frutas e produtos hortícolas que beneficiam do regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu
Jornal Oficial nº L 290 de 11/11/1994 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 2747/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3254/93 no que se refere às frutas e produtos hortícolas que beneficiam do regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 822/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3254/93 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 825/94 (4), que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2019/93 a favor das ilhas menores do mar Egeu no que respeita ao regime específico de abastecimento em determinadas frutas e produtos hortícolas, enumerou as frutas e produtos hortícolas abrangidos por aquele regime; Considerando que se afigura oportuno acrescentar os pimentos comestíveis do código NC ex 0709 60 99 à lista existente de produtos hortícolas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Nos anexos I e II do Regulamento (CE) nº 3254/93, nas notas de pé-de-página (**), após o código NC 0709 60 99, é inserida a seguinte menção: « (com excepção dos pimentos comestíveis) ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 184 de 27. 7. 1993, p. 1. (2) JO nº L 95 de 14. 4. 1994, p. 1. (3) JO nº L 293 de 27. 11. 1993, p. 34. (4) JO nº L 95 de 14. 4. 1994, p. 7.