31994R2746

REGULAMENTO (CE) Nº 2746/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 290 de 11/11/1994 p. 0006 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0212
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0212


REGULAMENTO (CE) Nº 2746/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1866/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, o nº 6 do seu artigo 12º e o nº 6 do seu artigo 13º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado dos produtos agrícolas,

Considerando que o regime de certificados foi introduzido igualmente para outros produtos agrícolas por regulamentos não mencionados no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3519/93 (4); que certos regulamentos mencionados no artigo 1º do regulamento referido foram revogados e substituídos por outros regulamentos; que é necessário, em consequência, actualizar a lista dos regulamentos mencionados no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3719/88;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 é substituído pelo seguinte artigo:

« Artigo 1º

O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de disposições derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica para certos produtos, as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação, a seguir denominados "certificados", criado ou previsto pelos:

- artigo 19º do Regulamento nº 136/66/CEE (matérias gordas),

- artigo 4ºA do Regulamento nº 142/67/CEE (sementes de colza, de nabita e de girassol),

- artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 804/68 (leite e produtos lácteos),

- artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 805/68 e artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 885/68 (carne de bovino),

- artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2358/71 (sementes),

- artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 (cereais),

- artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2759/75 e artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2768/75 (carne de suíno),

- artigo 8ºA do Regulamento (CEE) nº 2771/75 e artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2774/75 (ovos),

- artigo 8ºA do Regulamento (CEE) nº 2777/75 e artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2779/75 (carne de aves de capoeira),

- artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 (arroz),

- artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 (carnes de ovino e de caprino),

- artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1222/94 (produtos agrícolas exportados sob forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado),

- artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 (açúcar, isoglicose),

- artigos 14º e 15º do Regulamento (CEE) nº 426/86 (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas),

- artigo 52º do Regulamento (CEE) nº 822/87 (vinhos),

- artigo 22ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (frutas e produtos hortícolas),

- artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 404/93 (bananas). ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 16.