31994R2745

Regulamento (CE) nº 2745/94 da Comissão de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1866/90, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais

Jornal Oficial nº L 290 de 11/11/1994 p. 0004 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0210
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0210


REGULAMENTO (CE) Nº 2745/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1866/90, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

Considerando que o artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2631/94 da Comissão (4), prevê o estabelecimento das previsões de despesas plurianuais relativamente a determinada medidas abrangidas pelo objectivo estrutural nº 5a;

Considerando que se torna, assim, necessário completar as disposições do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 402/94 (6), a fim de prever que, também no que diz respeito às contribuições comunitárias fixadas para o conjunto do período nas decisões relativas às previsões das despesas em benefício das acções abrangidas pelos regulamentos referidos no nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 2328/91, os montantes e a sua repartição anual sejam definidos em ecus, ao preço do ano de cada decisão, e sujeitos à indexação utilizada para os fundos estruturais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento (CEE) nº 1866/90, o artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

Estabelecimento dos "quadros comunitários de apoio", do "documento único de programação", das propostas de "iniciativas comunitárias" e das intervenções estruturais comunitárias em benefício das "acções previstas no nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 2328/91"

Os planos de financiamento dos quadros comunitários de apoio e do documento único de programação são expressos em ecus, não ficando sujeitos a indexação, com reserva do disposto no segundo parágrafo.

Nas decisões da Comissão que aprovam:

- os quadros comunitários de apoio,

- o documento único de programação,

- as previsões de despesas em benefício das acções abrangidas pelos regulamentos referidos no nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 2328/91,

- e nas decisões que propõem iniciativas comunitárias aos Estados-membros,

os montantes das contribuições comunitárias decididos para o conjunto do período e a sua repartição anual são expressos em ecus, aos preços do ano de cada decisão, e ficam sujeitos a indexação. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 20.

(3) JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.

(4) JO nº L 280 de 29. 10. 1994, p. 41.

(5) JO nº L 170 de 3. 7. 1990, p. 36.

(6) JO nº L 54 de 25. 2. 1994, p. 9.