31994R2686

Regulamento (CE) nº 2686/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que estabelece um sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas

Jornal Oficial nº L 286 de 05/11/1994 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0060


REGULAMENTO (CE) Nº 2686/94 DO CONSELHO de 31 de Outubro de 1994 que estabelece um sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

Considerando que o protocolo nº 5, relativo às bananas, à Quarta Convenção ACP-CEE estipula que, relativamente às suas exportações de bananas para os mercados comunitários, nenhum Estado ACP será colocado, no que se refere ao acesso aos seus mercados tradicionais e às suas vantagens nesses mercados, numa situação menos favorável do que aquela que tinha anteriormente ou que tem actualmente;

Considerando que as organizações de mercado nacionais asseguraram aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, até à data, um escoamento da produção nos seus mercados tradicionais, permitindo-lhes, assim, obter nestes mercados um rendimento adequado;

Considerando que a organização comum do mercado no sector da banana, prevista no Regulamento (CEE) nº 404/93 (4), estabelece o quadro necessário para que continuem a existir, no mercado comunitário, as vantagens de que beneficiam os fornecedores tradicionais ACP de acordo com o citado compromisso assumido pela Comunidade;

Considerando, no entanto, que o risco de introdução de uma nova organização de mercado, bem como a necessidade da subsequente adaptação não põem em perigo a viabilidade do regime de fornecimentos ACP;

Considerando que serão necessários esforços especiais para proceder à adaptação às novas condições do mercado, a fim de se tirar proveito das oportunidades que este oferece;

Considerando que a estrutura e natureza do novo mercado, bem como os esforços de comercialização necessários para nele manter uma presença constituem elementos novos, alguns dos quais dificilmente previsíveis pelos fornecedores tradicionais ACP ou pelos operadores que distribuem esse produto;

Considerando, por conseguinte, que deve ser prestada assistência técnica e financeira, em complemento da prevista na Quarta Convenção ACP-CEE, para realizar programas destinados a prestar ajuda aos produtores na sua adaptação às novas condições de mercado e, em especial, a melhorar a qualidade, a comercialização e a competitividade;

Considerando que as novas condições de mercado podem provocar perturbações temporárias, nomeadamente nos sectores do mercado comunitário tradicionalmente abastecidos pelos Estados ACP;

Considerando que essas perturbações podem afectar gravemente as receitas obtidas pelos Estados ACP no mercado e, por conseguinte, a viabilidade futura da produção considerada;

Considerando que deve por conseguinte ser prestada ajuda financeira destinada a permitir que os Estados ACP se mantenham no mercado até que este estabilize e possam dele colher benefícios económicos;

Considerando que o apoio às receitas deve ser complementar das transferências do sistema de estabilização das receitas de exportação (STABEX) accionadas pelo mesmo conjunto de circunstâncias;

Considerando que é pois adequado alinhar o cálculo de apoio às receitas pelo das transferências STABEX;

Considerando que o apoio às receitas é concedido anualmente para o ano anterior e que é conveniente portanto tornar o presente regulamento aplicável a partir de 1 de Julho de 1993, data de início de aplicação do Regulamento (CEE) nº 404/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É instituído um sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas. A ajuda pode revestir a forma de assistência técnica e financeira, ou de apoio às receitas.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- « fornecedores tradicionais ACP », os Estados ACP enumerados no anexo,

- « bananas », as bananas frescas ou secas do código NC 0803, com exclusão dos plátanos.

TÍTULO I Assistência técnica e financeira

Artigo 3º

1. Será concedida assistência técnica e financeira aos fornecedores tradicionais ACP, com vista a ajudar estes fornecedores na adaptação às novas condições do mercado criadas pela instituição da organização comum do mercado no sector das bananas.

2. Essa assistência técnica e financeira tem por fim contribuir para a realização de programas no sector das bananas destinados a alcançar um ou mais dos seguintes objectivos:

- melhoria da qualidade,

- adaptação dos requisitos de produção, de distribuição ou de comercialização, de modo a satisfazer as normas de qualidade previstas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 404/93,

- criação de organizações de produtores destinadas a melhorar a comercialização e a competitividade dos seus produtos,

- desenvolvimento de uma estratégia de produção e/ou de comercialização destinada a satisfazer as exigências do mercado comunitário decorrentes da organização comum do mercado no sector das bananas,

- assistência nas áreas da formação, da difusão de informação sobre o mercado, da implantação de métodos de produção compatíveis com a preservação do ambiente, da melhoria das infra-estruturas de distribuição, melhoria dos serviços comerciais e financeiros propostos aos produtores de bananas e/ou melhoria da competitividade;

3. Pode ser prestada ajuda a programas com objectivos semelhantes actualmente financiados no âmbito da Quarta Convenção ACP-CEE ou pelas entidades públicas dos Estados-membros dela signatários quando essa ajuda permita a execução mais rápida do programa.

Artigo 4º

A Comissão decidirá da elegibilidade do programa e do nível de ajuda após a realização de consultas com o fornecedor tradicional ACP em causa. A Comissão tomará igualmente em consideração a coerência do programa previsto em relação aos objectivos gerais de desenvolvimento do Estados ACP em causa, bem como o seu impacte na cooperação regional com outros produtores de banana, em especial os da Comunidade.

TÍTULO II Apoio às receitas

Artigo 5º

1. Nos limites indicados no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 404/93, os fornecedores tradicionais ACP são elegíveis para o apoio às receitas.

2. O apoio às receitas será dado quando a diminuição das receitas da exportação para a Comunidade de bananas que obedeçam às normas comuns esteja directamente relacionada com as condições de mercado, na sequência da criação da organização comum de mercado das bananas.

Artigo 6º

1. O apoio às receitas será calculado individualmente para cada fornecedor tradicional ACP, com base nas quantidades exportadas para a Comunidade durante o ano de aplicação em causa e na diferença entre o preço de referência e o preço real.

2. O preço de referência é o preço médio por tonelada de bananas produzidas no Estado ACP em causa e exportadas para a Comunidade durante os seis anos civis anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, excluindo os dois anos a que correspondam os valores mais baixo e mais elevado.

O preço real é o preço médio por tonelada de bananas produzidas no Estado ACP em causa e exportadas para a Comunidade durante o ano de aplicação.

3. As estatísticas a utilizar para o cálculo do apoio às receitas são as elaboradas e publicadas em matéria de importações pelo Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias.

4. Até 1 de Julho de cada ano, a Comissão determinará o apoio às receitas relativo ao ano anterior, após consulta ao Estado ACP em causa.

5. A título excepcional, e especialmente durante o primeiro ano de aplicação do presente regulamento, podem ser efectuados adiantamentos nos casos em que se verifique uma diminuição significativa das receitas de produção, comparativamente ao ano anterior ou a outro ano.

A necessidade de autorizar adiantamentos, bem como o respectivo nível, serão determinados pela Comissão, após consulta ao Estado ACP em causa.

TÍTULO III Disposições gerais

Artigo 7º

1. As autorizações financeiras concedidas ao abrigo do título I virão acrescer aos fundos eventualmente concedidos aos Estados ACP por força da Quarta Convenção ACP-CEE.

2. As autorizações financeiras concedidas ao abrigo do título II serão complementares dos fundos concedidos ao abrigo do sistema de estabilização das receitas de exportação previsto nos artigos 186º e seguintes da Quarta Convenção ACP-CEE. Deste modo, o título II apenas permite o pagamento de apoio às receitas na medida em que as transferências, efectuadas para quantidades idênticas, de acordo com o artigo 186º e seguintes da convenção, não compensem totalmente os efeitos da dimunuição dos preços nas receitas dos fornecedores tradicionais ACP.

3. Os pagamentos efectuados a título de apoio às receitas sê-lo-ao de acordo com um quadro de obrigações mútuas a acordar caso a caso, entre o fornecedor tradicional ACP em causa e a Comissão, em benefício dos produtores que tenham sofrido uma diminuição de receitas e serão mobilizadas para garantir a viabilidade económica da produção.

4. a) Em caso de elegibilidade para uma transferência, nos termos do título II, o Estado ACP em causa deve, no mês a seguir à recepção da notificação referida no nº 4 do artigo 6º, enviar à Comissão uma análise circunstanciada do sector em que se registou a diminuição de receitas, especificando as respectivas causas, das políticas seguidas pelas autoridades e dos projectos, programas ou acções a que devem ser afectados os recursos de acordo com os objectivos definidos no nº 3 do artigo 7º

b) Os projectos, programas ou acções a que os Estados ACP beneficiários se comprometem a afectar os recursos transferidos serão analisados em conjunto pela Comissão e pelo Estado ACP em causa.

c) Os recursos serão mobilizados a benefício de acções imediatas destinadas a viabilizar economicamente a produção, ou a acções de ajustamento destinadas a reestruturar as actividades de produção e de exportação, no âmbito de uma política coerente de reforma do sector das bananas.

Artigo 8º

1. A concessão de ajuda prevista no artigo 1º, fica dependente da designação, pelo Estado ACP em causa, de uma organização representativa autorizada a agir e a receber pagamentos em nome daquele, no âmbito do presente regulamento.

2. As organizações representativas obedecerão às seguintes características:

a) Serão compostas, na totalidade ou principalmente, por produtores de bananas de um ou mais fornecedores tradicionais ACP;

b) Devem prosseguir pelo menos dois dos seguintes objectivos:

melhoria da qualidade dos produtos,

melhoria da qualidade da rede de distribuição e de comercialização,

melhoria do nível de receitas realizadas pelos produtores,

melhoria do papel dos produtores na organização do mercado das bananas.

3. Será notificada à Comissão a identidade da organização representativa designada nos termos do nº 2.

Artigo 9º

Se necessário, a Comissão adoptará normas de aplicação do presente regulamento, segundo o procedimento previsto no artigo 10º

Artigo 10º

A Comissão será assistida por um comité com carácter consultivo, composto pelos representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto, se necessário por votação, dentro de um prazo que pode ser estabelecido pelo presidente, consoante a urgência do assunto em discussão.

O parecer será lavrado em acta; cada Estado-membro tem o direito de fazer declarações para a acta.

A Comissão terá em devida conta o parecer do comité. A Comissão informará o comité da forma como o seu parecer foi tido em conta.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Será aplicável a partir de 1 de Julho de 1993. Caduca em 28 de Fevereiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 31 de Outubro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

K. KINKEL

(1) JO nº C 344 de 29. 12. 1992, p. 9.

(2) JO nº C 108 de 19. 4. 1993, p. 39.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1993 (JO nº C 115 de 26. 4. 1993, p. 266), posição comum do Conselho de 11 de Julho de 1994 (JO nº C 232 de 20. 8. 1994) e decisão do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 1994 (JO nº C 305 de 31. 10. 1994).

(4) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão (JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15).

ANEXO

LISTA REFERIDA NO PRIMEIRO TRAVESSÃO DO ARTIGO 2º Fornecedores tradicionais ACP de bananas Belize

Camarões

Cabo Verde

Costa do Marfim

Domínica

Granada

Jamaica

Santa Lúcia

São Vicente e Granadinas

Somália

Suriname

Madagáscar