REGULAMENTO (CE) Nº 2662/94 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2025/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento
Jornal Oficial nº L 284 de 01/11/1994 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0139
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0139
REGULAMENTO (CE) Nº 2662/94 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2025/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2025/92 da Comissão, de 22 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3293/93 (4), fixou a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em azeite para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1993 e 31 de Outubro de 1994; Considerando que, na pendência das conclusões a extrair do exame das informações fornecidas pelas autoridades competentes, e para assegurar a continuidade do regime de abastecimento específico, é conveniente adoptar a estimativa prevista no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 por um período limitado de um mês, com base nas quantidades determinadas para a campanha de 1993/1994; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2025/92 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, os termos « o período compreendido entre 1 de Novembro de 1993 e 31 de Outubro de 1994 » são substituídos por « o período compreendido entre 1 e 30 de Novembro de 1994 ». 2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26. (3) JO nº L 207 de 23. 7. 1992, p. 15. (4) JO nº L 296 de 1. 12. 1993, p. 40. ANEXO Estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em azeite para o período compreendido entre 1 e 30 de Novembro de 1994 "(em toneladas)"" ID="1">1509 10 90 100> ID="2">Azeite virgem em embalagem imediata de conteúdo inferior ou igual a 5 litros> ID="3">50"> ID="1">1509 10 90 900> ID="2">Azeite virgem em embalagem imediata de conteúdo superior a 5 litros> ID="3">50"> ID="1">1509 90 00 100> ID="2">Azeite (Riviera) em embalagem imediata de conteúdo inferior ou igual a 5 litros> ID="3">933"> ID="1">1509 90 00 900> ID="2">Azeite (Riviera) em embalagem imediata de conteúdo superior a 5 litros> ID="3">125"> ID="1">1510 00 90 100> ID="2">Óleo de bagaço de azeitona em embalagem imediata de conteúdo inferior ou igual a 5 litros> ID="3">29"> ID="1">1510 00 90 900> ID="2">Óleo de bagaço de azeitona em embalagem imediata de conteúdo superior a 5 litros> ID="3">13"> ID="2">Total > ID="3">1 200">