31994R2632

REGULAMENTO (CE) Nº 2632/94 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

Jornal Oficial nº L 280 de 29/10/1994 p. 0043 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 2632/94 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3179/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35ºA,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2568/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 177/94 (4), define, nomeadamente, as caracterísiticas organolépticas dos azeites virgens, bem como o método de avaliação destas características;

Considerando que está prevista uma tolerância degressiva para a notação de determinados tipos de azeites virgens; que esta tolerância inclui a diferença estatística relativa aos valores de repetibilidade e de reprodutibilidade do método entre o resultado da análise e o limite regulamentar; que, dada a experiência adquirida na matéria e devido aos estudos em curso, nomeadamente no âmbito do Conselho Oleícola Internacional, é necessário prolongar o período de degressividade prevendo, nomeadamente, a aplicação da tolerância prevista para a campanha de 1993/1994 à campanha de 1994/1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo XII, ponto 10.2, do Regulamento (CEE) nº 2568/91, o texto a partir do sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Expressão dos resultados: o responsável do júri, com base na pontuação média, determina a categoria em que a amostra é classificada, de acordo com os limites previstos no anexo I. Para o efeito, o responsável do júri aplica:

- durante a campanha de 1992/1993, uma tolerância de + 1,5,

- durante as campanhas de 1993/1994 e 1994/1995, uma tolerância de + 1,

- durante a campanha de 1995/1996, uma tolerância de + 0,5 se a pontuação média for igual ou superior a 5 pontos. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1994.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão