Regulamento (CE) nº 2621/94 do Conselho de 24 de Outubro de 1994 relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas à população da Moldávia
Jornal Oficial nº L 280 de 29/10/1994 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0055
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0055
REGULAMENTO (CE) Nº 2621/94 DO CONSELHO de 24 de Outubro de 1994 relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas à população da Moldávia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1999/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados às populações da Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão (1), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que é conveniente prever o fornecimento de produtos agrícolas à Moldávia, a fim de melhorar as condições de abastecimento neste país; Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1999/94 de modo a incluir a Moldávia no grupo de países que podem beneficiar de auxílio ao abrigo desse regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No título e no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1999/94, a expressão « e Tajiquistão » é substituída pela de « Tajiquistão e Moldávia ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1994. Pelo Conselho O Presidente J. BORCHERT