REGULAMENTO (CE) Nº 2588/94 DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1994 que rectifica o Regulamento (CE) 2500/94, que determina as quantidades atribuídas aos importadores de brinquedos classificados no código NC 9503 41, a título do contingente quantitativo suplementar criado pelo Regulamento (CE) nº 1921/94 do Conselho
Jornal Oficial nº L 274 de 26/10/1994 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2588/94 DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1994 que rectifica o Regulamento (CE) 2500/94, que determina as quantidades atribuídas aos importadores de brinquedos classificados no código NC 9503 41, a título do contingente quantitativo suplementar criado pelo Regulamento (CE) nº 1921/94 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento de gestão comunitária dos contingentes quantitativos (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 13º, Considerando que a Comissão, através do seu Regulamento (CE) nº 2500/94, de 14 de Outubro de 1994, que determina as quantidades atribuídas aos importadores de brinquedos classificados no código NC 9503 41, a título do contingente quantitativo suplementar criado pelo Regulamento (CE) nº 1921/94 do Conselho (2), determinou os critérios quantitativos segundo os quais as autoridades nacionais competentes dos Estados-membros podem satisfazer os pedidos dos importadores, tanto tradicionais como não tradicionais, de brinquedos classificados no código NC 9503 41, a título do contingente quantitativo suplementar criado pelo Regulamento (CE) nº 1921/94 do Conselho (3); Considerando que foi introduzido um erro no texto do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2500/94 aquando da impressão para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; Considerando que este erro deve ser rectificado o mais rapidamente possível; que, uma vez que as autoridades nacionais competentes informaram a Comissão de que o texto errado não havia sido aplicado, é necessário prever a entrada em vigor da presente rectificação na data de publicação do regulamento em questão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2500/94, deve ler-se « 80,432 % » em vez de « 79,759 % », em relação à taxa de redução aplicável aos importadores tradicionais. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 1994. Pela Comissão Leon BRITTAN Membro da Comissão (1) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 1. (2) JO nº L 265 de 15. 10. 1994, p. 49. (3) JO nº L 198 de 30. 7. 1994, p. 1.