Regulamento (CE) nº 2562/94 da Comissão de 21 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2444/94 no que se refere à derrogação ao Regulamento (CEE) nº 1442/93, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 272 de 22/10/1994 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0199
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0199
REGULAMENTO (CE) Nº 2562/94 DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2444/94 no que se refere à derrogação ao Regulamento (CEE) nº 1442/93, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/94 (4), estabeleceu as normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade, nomeadamente no que se refere à determinação dos tipos de operadores e às condições de emissão dos certificados de importação; Considerando que a adopção de critérios específicos para a determinação dos operadores da categoria C conduziu à prorrogação, para 1994, das datas fixadas no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1442/93; que a obrigação de os operadores fornecerem todos os documentos comprovativos exigidos pela regulamentação em vigor e a respectiva verificação pelas autoridades competentes dos Estados-membros requerem uma nova prorrogação dos prazos; que, nestas condições, é conveniente alterar as datas previstas para 1994 no Regulamento (CE) nº 2444/94; Considerando que, atendendo aos prazos previstos no Regulamento (CEE) nº 1442/93, as disposições do presente regulamento devem entrar imediatamente em vigor; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2444/94, as datas de « 18 de Outubro de 1994 », de « 25 de Outubro de 1994 » e de « 15 de Novembro de 1994 » são substituídas, respectivamente, por « 31 de Outubro de 1994 », « 9 de Novembro de 1994 » e « 18 de Novembro de 1994 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15. (3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6. (4) JO nº L 261 de 11. 10. 1994, p. 3.