31994R2529

REGULAMENTO (CE) Nº 2529/94 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 394/70 que diz respeito às regras de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar

Jornal Oficial nº L 269 de 20/10/1994 p. 0014 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0184
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0184


REGULAMENTO (CE) Nº 2529/94 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 394/70 que diz respeito às regras de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 19º,

Considerando que o nº 2 do artigo 19º estipula, nomeadamente, que se pode prever uma restituição à exportação, no estado em que se encontrar, do produto referido no nº 1, alínea h), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, ou seja o xarope de inulina; que, atendendo à grande similitude que existe entre a isoglicose e o xarope de inulina, é conveniente, em matéria de restituição à exportação deste último produto no estado em que se encontrar, adoptar um modo de cálculo idêntico ao que serve para calcular a restituição aplicável à isoglicose; que, contudo, atendendo, por um lado, aos critérios estabelecidos pelo artigo 13ºB do Regulamento (CEE) nº 394/70 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1555/94 (4), e, por outro, ao facto de as quotas de produção, bem como as cotizações à produção e o direito nivelador de importação de xarope de inulina, serem estabelecidas tendo como referência o açúcar e a isoglicose, aplicando o coeficiente 1,9, é necessário afectar o resultado do cálculo acima referido desse coeficiente; que é adequado fixar a restituição à exportação de xarope de inulina todos os meses, devido igualmente à periodicidade de fixação mensal prevista para a isoglicose e os xaropes de açúcar;

Considerando que não se conhecerá antes de 1 de Janeiro de 1995 a produção de xarope de inulina, a título da campanha de comercialização de 1994/1995, nem as necessidades em matéria de exportação deste produto; que é, em consequência, conveniente adiar a aplicação da medida e fixar as restituições à exportação deste produto a partir da mesma;

Considerando que o Comité de gestão do açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 13ºB do Regulamento (CEE) nº 394/70 é aditado o seguinte parágrafo

« A restituição à exportação dos produtos referidos no nº 1, alínea h), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é igual, para 100 quilogramas de matéria seca, à restituição à exportação fixada para o produto referido no nº 1, alínea f), do artigo 1º do mesmo regulamento e afectada do coeficiente 1,9. A restituição é fixada todos os meses. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7.

(3) JO nº L 50 de 4. 3. 1970, p. 1.

(4) JO nº L 166 de 1. 7. 1994, p. 52.