Regulamento (CE) nº 2490/94 da Comissão de 14 de Outubro de 1994 que altera e rectifica os Regulamentos (CEE) nº 1913/92 e (CEE) nº 2255/92, que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 265 de 15/10/1994 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0125
REGULAMENTO (CE) Nº 2490/94 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1994 que altera e rectifica os Regulamentos (CEE) nº 1913/92 e (CEE) nº 2255/92, que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário determinar, para o sector da carne de bovino e para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, as quantidades de estimativa das necessidades de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em carne de bovino, em animais machos de engorda e em reprodutores de raça pura; Considerando que, na pendência de informações complementares, as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento para esses produtos foram fixadas pelos Regulamentos (CEE) nº 1913/92 (3) e (CEE) nº 2255/92 (4) da Comissão, com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1620/94 (5), unicamente para um período de três meses compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1994; que, com base nas informações recebidas, é conveniente fixar as referidas quantidades para todo o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995; que estas quantidades englobam as quantidades fixadas para o período de três meses acima referido; que, já que são inferiores aos montantes de ajuda fixados para o referido período de três meses, os montantes da ajuda previstos no anexo III do presente regulamento só podem ser aplicados a partir de 1 de Outubro de 1994; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O anexo I do Regulamento (CEE) nº 1913/92 é substituído pelo anexo I do presente regulamento. 2. O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2255/92 é substituído pelo anexo II do presente regulamento. 3. O anexo III do Regulamento (CEE) nº 1913/92 é substituído pelo anexo III do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994. Todavia, os montantes das ajudas constantes de anexo III são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26. (3) JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 35. (4) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 37. (5) JO nº L 191 de 5. 7. 1994, p. 18. ANEXO I « ANEXO I Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos do sector da carne de bovino para o período compreendido entre 1 de Julho 1994 e 30 de Junho de 1995 "(em toneladas)"" ID="1">0201> ID="2">Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas> ID="3">3 000"> ID="1">0202> ID="2">Carnes de animais da espécie bovina, congeladas> ID="3">2 500 »"> (1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. » ANEXO II « ANEXO I Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em animais machos de engorda da espécie bovina, para o período compreendido entre 1 de Julho 1994 e 30 de Junho de 1995 "" ID="1">ex 0102 90> ID="2">Animais de engorda da espécie bovina> ID="3">2 000 »"> ANEXO III « ANEXO III PARTE 1 Fornecimento aos Açores de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho 1994 e 30 de Junho de 1995 "" ID="1">0102 10 00> ID="2">Reprodutores de raça pura da espécie bovina (1)> ID="3">1 150> ID="4">500"> PARTE 2 Fornecimento à Madeira de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho 1994 e 30 de Junho de 1995 "" ID="1">0102 10 00> ID="2">Reprodutores de raça pura da espécie bovina (1)> ID="3">200> ID="4">650">