31994R2489

REGULAMENTO (CE) Nº 2489/94 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1994 que altera e rectifica os Regulamentos (CEE) nº 1912/92 e (CEE) nº 2254/92, que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 265 de 15/10/1994 p. 0017 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 2489/94 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1994 que altera e rectifica os Regulamentos (CEE) nº 1912/92 e (CEE) nº 2254/92, que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 2 do seu artigo 5º,

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é necessário determinar, para o sector da carne de bovino e para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento específico das ilhas Canárias em carne de bovino, animais machos de engorda e reprodutores de raça pura;

Considerando que as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento para esses produtos foram fixadas pelos Regulamentos (CEE) nº 1912/92 (3) e (CEE) nº 2254/92 (4) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1619/94 (5);

Considerando que, na pendência das conclusões a tirar do exame das informações complementares fornecidas pelas autoridades competentes a fim de garantir a continuidade do regime de abastecimento específico, é conveniente adoptar a estimativa prevista no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho por um período limitado de dois meses, com base nas quantidades determinadas para a campanha de 1993/1994;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O anexo I do Regulamento (CEE) nº 1912/92 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

2. O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2254/92 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

3. O anexo III do Regulamento (CEE) nº 1912/92 é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 31.

(4) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 34.

(5) JO nº L 170 de 5. 7. 1994, p. 16.

ANEXO I

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Estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de bovino para o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de 1994 "(em toneladas)"" ID="1">0201 > ID="2">Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas> ID="3">1 833"> ID="1">0202 > ID="2">Carnes de animais da espécie bovina, congeladas> ID="3">4 667"> ID="1">1602 50> ID="2">Outras preparações e conservas com carne ou miudezas da espécie bovina doméstica> ID="3">417 »">

ANEXO II

« ANEXO I

Estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em animais machos de engorda da espécie bovina, para o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de 1994 "" ID="1">ex 0102 90> ID="2">Animais de engorda da espécie bovina> ID="3">2 000 »">

ANEXO III

« ANEXO III

Fornecimento às ilhas Canárias de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de 1994 "" ID="1">0102 10 00> ID="2">Reprodutores de raça pura da espécie bovina (1)> ID="3">716> ID="4">750""

>

(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. »