REGULAMENTO (CE) Nº 2488/94 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1994 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores para o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de 1994 e altera o Regulamento (CEE) nº 2900/92
Jornal Oficial nº L 265 de 15/10/1994 p. 0015 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 2488/94 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1994 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores para o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de 1994 e altera o Regulamento (CEE) nº 2900/92 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2900/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1574/94 (4), fixou, para o período compreendido entre 15 de Outubro de 1992 e 30 de Junho de 1993, as quantidades de coelhos reprodutores originários da Comunidade que beneficiam de uma ajuda para o desenvolvimento do potencial de produção do arquipélago das Canárias; Considerando que, na pendência das conclusões a retirar do exame de informações complementares fornecidas pelas autoridades competentes e a fim de garantir a continuidade do regime de abastecimento específico, é conveniente adoptar a estimativa da quantidade de coelhos reprodutores para um novo período limitado a dois meses, com base nas quantidades determinadas para a campanha de 1993/1994; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 2900/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26. (3) JO nº L 290 de 6. 10. 1992, p. 6. (4) JO nº L 166 de 1. 7. 1994, p. 102. ANEXO Fornecimento às ilhas Canárias de coelhos reprodutores originários da Comunidade para o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de 1994 "" ID="1">ex 0106 00 10> ID="2">Coelhos reprodutores:"> ID="2">- linhagens puras e avós> ID="3">100> ID="4">25"> ID="2">- pais> ID="3">833> ID="4">20">