REGULAMENTO (CE) Nº 2462/94 DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1904/94 no que diz respeito ao direito de compensação a cobrar caso o preço mínimo à importação, aplicável às uvas secas, não seja respeitado
Jornal Oficial nº L 263 de 13/10/1994 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0116
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0116
REGULAMENTO (CE) Nº 2462/94 DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1904/94 no que diz respeito ao direito de compensação a cobrar caso o preço mínimo à importação, aplicável às uvas secas, não seja respeitado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 549/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 9º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1904/94 da Comissão (3) fixa o preço mínimo à importação e o direito de compensação a cobrar caso este preço, aplicável às uvas secas, não seja respeitado; Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2089/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, que estabelece as regras gerais do regime de preços mínimos na importação das uvas secas (4), prevê que o direito de compensação máximo será determinado com base nos preços mais favoráveis, praticados no mercado mundial para quantidades significativas pelos países terceiros mais representativos; que é conveniente, com base nos preços praticados no mercado mundial, alterar o direito de compensação actualmente em vigor; Considerando que o Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo II « Direitos de compensação » do Regulamento (CE) nº 1904/94 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 69 de 12. 3. 1994, p. 5. (3) JO nº L 194 de 29. 7. 1994, p. 18. (4) JO nº L 197 de 27. 7. 1985, p. 10. ANEXO « ANEXO II Direitos de compensação 1. Uvas de corinto incluídas no código NC 0806 20 11: "(Em ecus por tonelada)"" ID="1">932,41> ID="2">923,09> ID="3">9,32"> ID="1">923,09> ID="2">904,44> ID="3">27,97"> ID="1">904,44> ID="2">876,47> ID="3">55,94"> ID="1">876,47> ID="2">848,49> ID="3">83,92"> ID="1">848,49> ID="3">304,65"> 2. Uvas de corinto incluídas no código NC 0806 20 91: "(Em ecus por tonelada)"" ID="1">801,19> ID="2">793,18> ID="3">8,01"> ID="1">793,18> ID="2">777,15> ID="3">24,04"> ID="1">777,15> ID="2">753,12> ID="3">48,07"> ID="1">753,12> ID="2">729,08> ID="3">72,11"> ID="1">729,08> ID="3">173,43"> 3. Uvas secas incluídas nos códigos NC 0806 20 12 e 0806 20 18: "(Em ecus por tonelada)"" ID="1">975,45> ID="2">965,70> ID="3">9,75"> ID="1">965,70> ID="2">946,19> ID="3">29,26"> ID="1">946,19> ID="2">916,92> ID="3">58,53"> ID="1">916,92> ID="2">887,66> ID="3">87,79"> ID="1">887,66> ID="3">347,69"> 4. Uvas secas incluídas nos códigos NC 0806 20 92 e 0806 20 98: "(Em ecus por tonelada)"" ID="1">838,17> ID="2">829,79> ID="3">8,38"> ID="1">829,79> ID="2">813,02> ID="3">25,15"> ID="1">813,02> ID="2">787,88> ID="3">50,29"> ID="1">787,88> ID="2">762,73> ID="3">75,44"> ID="1">762,73> ID="3">210,41 »">