31994R2416

Regulamento (CE) nº 2416/94 da Comissão de 5 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1098/94, que fixa as superfícies de base regionais aplicáveis no âmbito do sistema de apoio aos produtores de certas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 258 de 06/10/1994 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0101
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0101


REGULAMENTO (CE) Nº 2416/94 DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1098/94, que fixa as superfícies de base regionais aplicáveis no âmbito do sistema de apoio aos produtores de certas culturas arvenses

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 232/94 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 12º e 16º,

Considerando que, devido a pedidos apresentados pelo Reino Unido e pela Bélgica, é necessário fixar uma nova repartição das superfícies de base, em conformidade com os planos de regionalização dos Estados-membros em questão, sem, todavia, alterar a sua superfície de base total; que, neste contexto, é conveniente prever um tratamento específico para o milho doce no Reino Unido com o intuito de incluir este cereal na superfície de base « Todas as culturas »;

Considerando que os produtores dos Estados-membros em questão estavam a par, por comunicação das autoridades nacionais, do facto de os planos de regionalização virem a ser alterados; que é conveniente, por conseguinte, aplicar a nova repartição a partir da campanha de 1994/1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão conjunto dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CE) nº 1098/94 da Comissão (3), os dados relativos às regiões indicadas nas rubricas intituladas « Bélgica » e « Reino Unido » são substituídos pelos dados constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1994/1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 7.

(3) JO nº L 121 de 12. 5. 1994, p. 12.

ANEXO

Superfícies de base

"(em milhares de hectares)"" ID="1">« BÉLGICA"> ID="1">Total> ID="2">478,6"> ID="1">Zona I> ID="3">97,0"> ID="1">REINO UNIDO"> ID="1">England> ID="2">3 794,6> ID="3">33,2 (1)"> ID="1">Scotland"> ID="1">- zonas desfavorecidas> ID="2">121,1"> ID="1">- outras> ID="2">430,5"> ID="1">Northern Ireland> ID="2">52,9"> ID="1">Wales> ID="2">61,4> ID="3">1,2 (1)""

>

(1) Excluindo o milho doce. »