REGULAMENTO (CE) Nº 2384/94 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2164/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento
Jornal Oficial nº L 255 de 01/10/1994 p. 0091 - 0092
REGULAMENTO (CE) Nº 2384/94 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2164/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1695/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (4), fixou, nomeadamente, as normas de execução do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2164/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1598/94 (6), estabelece a estimativa das necessidades de produtos lácteos para as ilhas Canárias até 30 de Setembro de 1994; Considerando que, na pendência das conclusões a extrair do exame das informações complementares fornecidas pelas autoridades competentes e a fim de garantir a continuidade do regime de abastecimento específico, é conveniente adoptar a estimativa prevista no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho por um período limitado de dois meses, com base nas quantidades determinadas para a campanha de 1993/1994; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2164/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26. (3) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 1. (4) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24. (5) JO nº L 217 de 31. 7. 1992, p. 17. (6) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 48. ANEXO « ANEXO I Estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos lácteos para o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de 1994 "(Em toneladas)"" ID="1">0401> ID="2">Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes> ID="3">14 166,6"> ID="1">0402> ID="2">Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes> ID="3">3 666,6"> ID="1">0405> ID="2">Manteiga> ID="3">583,3"> ID="1">0406> ID="2">Queijos> ID="3">2 166,6"> ID="1">0406 30"> ID="1">0406 90 23"> ID="1">0406 90 25"> ID="1">0406 90 27"> ID="1">0406 90 76"> ID="1">0406 90 78"> ID="1">0406 90 79"> ID="1">0406 90 81"> ID="1">0406 90 86"> ID="1">0406 90 87"> ID="1">0406 90 88"> ID="1">1901 90 90> ID="2">Preparações lácteas sem matérias gordas> ID="3">1 166,6"> ID="1">2106 90 91> ID="2">Preparações lácteas para crianças, sem matérias gordas provenientes do leite, etc.> ID="3">133,3 »">