Regulamento (CE) nº 2383/94 da Comissão de 30 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2219/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento
Jornal Oficial nº L 255 de 01/10/1994 p. 0089 - 0090
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0088
REGULAMENTO (CE) Nº 2383/94 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2219/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (4), fixou, nomeadamente, as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em determinados produtos agrícolas; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2219/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/94 (6), estabelece a estimativa das necessidades de produtos lácteos para a Madeira para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1994; que, na pendência de informações complementares do Estado-membro, o período relativo à estimativa foi limitado a três meses; Considerando que, com base nas informações disponíveis e a fim de continuar a satisfazer as necessidades da Madeira em produtos lácteos, é conveniente adoptar a estimativa para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995; que, por conseguinte, é conveniente alterar o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2219/92; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2219/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26. (3) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 6. (4) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24. (5) JO nº L 218 de 1. 8. 1992, p. 75. (6) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 59. ANEXO « ANEXO I Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos lácteos para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995 "(Em toneladas)"" ID="1">0401> ID="2">Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes> ID="3">12 000"> ID="1">ex 0402> ID="2">Leite desnatado em pó> ID="3">800"> ID="1">ex 0402> ID="2">Leite inteiro em pó> ID="3">700"> ID="1">0405> ID="2">Manteiga> ID="3">1 200"> ID="1">0406> ID="2">Queijos> ID="3">900 »">