31994R2301

REGULAMENTO (CE) Nº 2301/94 DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 1994 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho no respeitante a 100 000 toneladas de trigo mole de qualidade e 100 000 toneladas de trigo duro de qualidade

Jornal Oficial nº L 251 de 27/09/1994 p. 0002 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 2301/94 DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 1994 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho no respeitante a 100 000 toneladas de trigo mole de qualidade e 100 000 toneladas de trigo duro de qualidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1854/94 da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho no que diz respeito aos certificados de importação do trigo de qualidade (2), estabeleceu as disposições especiais que regulam a organização das importações no âmbito do contingente aberto por este último regulamento;

Considerando que, atendendo à situação do mercado comunitário do trigo, é oportuno fixar um prazo para a apresentação de pedidos de certificados de importação no âmbito deste contingente; que para o efeito é, nomeadamente, necessário estabelecer as disposições especiais que definem a qualidade-padrão de referência do trigo duro e do trigo mole a importar, bem como as disposições relativas aos controlos a efectuar relativamente às mercadorias importadas;

Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O prazo para a apresentação dos pedidos de certificados de importação de trigo duro de qualidade do código NC 1001 10 00 e de trigo mole de qualidade do código NC 1001 90 99 que beneficiam das condições previstas no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 774/94 começa a partir do trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento e termina quatro dias depois.

2. As quantidades totais que podem ser importadas em conformidade com o disposto no presente regulamento dizem respeito a 100 000 toneladas de trigo duro do código NC 1001 10 00 e 100 000 toneladas de trigo mole do código NC 1001 90 99. O trigo importado deve ser de qualidade mínima em conformidade com as características indicadas no anexo do presente regulamento.

3. São aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) nº 1854/94.

Artigo 2º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1854/94, a garantia de importação prevista no nº 1, terceiro travessão da alínea c), do artigo 2º do mesmo regulamento é liberada após apresentação da prova de que a importação foi efectuada nas condições de quantidades e qualidade prescritas. Para o efeito, a mercadoria a importar será objecto de um controlo efectuado pelo organismo competente do Estado-membro de importação.

2. A prova referida no nº 1 deve ser fornecida pelo organismo incumbido do controlo no Estado-membro de importação.

3. O organismo incumbido do controlo no Estado-membro de importação colhe separadamente e conserva por conta da Comissão amostras representativas antes da colocação em livre prática na Comunidade.

4. As despesas relativas aos controlos, bem como o custo das amostras, são suportados pelo titular do certificado de importação.

5. Para a determinação da qualidade tanto do trigo duro como do trigo mole, os métodos de referência para o controlo referido no nº 1 são os descritos no Regulamento (CEE) nº 1908/84 da Comissão (3).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 91 de 8. 4. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 192 de 28. 7. 1994, p. 31.

(3) JO nº L 178 de 5. 7. 1984, p. 22.

ANEXO

Critérios de qualidade mínima do trigo a importar no âmbito do contingente aberto pelo Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho

"" ID="1">Peso específico superior ou igual a> ID="2">80 kg/hl> ID="3">78 kg/hl"> ID="1">Grãos bragados> ID="2">no máximo 20,0 %> ID="3">-"> ID="1">Elementos que não são grãos de trigo de qualidade perfeita, dos quais:> ID="2">no máximo 10,0 %> ID="3">no máximo 10,0 %"> ID="1">- grãos partidos> ID="2">no máximo 6,0 %> ID="3">no máximo 5,0 %"> ID="1">- grãos engelhados e/ou aquecidos por secagem> ID="2">no máximo 0,1 %> ID="3">no máximo 0,1 %"> ID="1">- grãos atacados por parasitas> ID="2">no máximo 3,0 %> ID="3">no máximo 2,0 %"> ID="1">- grãos fusariados e/ou mosqeados> ID="2">no máximo 5,0 %> ID="3">no máximo 5,0 %"> ID="1">- grãos germinados> ID="2">no máximo 0,5 %> ID="3">no máximo 0,5 %"> ID="1">Impurezas diversas (Schwarzbesatz)> ID="2">no máximo 0,5 %> ID="3">no máximo 0,8 %"> ID="1">Tempo de queda (Hagberg)> ID="2">no mínimo 250> ID="3">no mínimo 230"> ID="1">Teor de proteínas (a 13,5 % de humidade)> ID="2">no mínimo 12,0 %> ID="3">no mínimo 14,6 %">