31994R2282

REGULAMENTO (CE) Nº 2282/94 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3536/91, que determina a data limite de entrada em existência do leite em pó desnatado vendido a título do Regulamento (CEE) nº 3398/91

Jornal Oficial nº L 248 de 23/09/1994 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0063


REGULAMENTO (CE) Nº 2282/94 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3536/91, que determina a data limite de entrada em existência do leite em pó desnatado vendido a título do Regulamento (CEE) nº 3398/91

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1880/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3536/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2403/92 (4), limitou a quantidade de leite em pó desnatado colocada à venda àquela entrada em existência antes de 1 de Junho de 1991;

Considerando que, atendendo à quantidade que se encontra disponível, bem como à situação do mercado, é conveniente substituir a data acima referida pela de 1 de Agosto de 1991;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3536/91, a data de « 1 de Junho de 1991 » é substituída pela data de « 1 de Agosto de 1991 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 21.

(3) JO nº L 335 de 6. 12. 1991, p. 8.

(4) JO nº L 236 de 19. 8. 1992, p. 5.