REGULAMENTO (CE) Nº 2264/94 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2604/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1200/90 do Conselho no que respeita à regularização da produção comunitária de maçãs
Jornal Oficial nº L 246 de 21/09/1994 p. 0002 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0061
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0061
REGULAMENTO (CE) Nº 2264/94 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2604/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1200/90 do Conselho no que respeita à regularização da produção comunitária de maças A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1200/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo à regularização da produção comunitária de maças (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1890/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1200/90 prevê que, para a campanha de 1994/1995, as operações de arranque possam incidir numa parte do pomar; que é conveniente adaptar em conformidade as normas de execução dessa acção, estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2604/90 da Comissão (3), e, nomeadamente, fixar um montante mais elevado do prémio ao arranque em caso de arranque da totalidade do pomar; Considerando que os Estados-membros podem, por razões definidas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1200/90, decidir não aplicar o referido regulamento em parte ou na totalidade dos seus territórios; que é conveniente, pois, que os Estados-membros em causa informem a Comissão das suas decisões nesse domínio; Considerando que é conveniente adaptar o Regulamento (CEE) nº 2604/90 a fim de ter em conta a experiência adquirida; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2604/90 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo: a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. O prémio de arranque é concedido para o arranque de pomares, nos termos do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1200/90, de superfície igual ou superior a um hectare, numa ou mais parcelas. Em caso de arranque parcial durante a campanha de 1994/1995, o prémio é concedido para o arranque de uma superfície total igual ou superior a um hectare. ». b) É aditado o seguinte número: « 3. A operação de arranque deve dizer respeito a parcelas inteiras e, caso seja necessário para satisfazer o disposto no segundo período do nº 2, a uma parte contínua de uma parcela. ». 2. Ao artigo 2º é aditado o parágrafo seguinte: « Todavia, para a campanha de 1994/1995, esse montante é aumentado para 5 000 ecus por hectare em caso de arranque da totalidade do pomar. ». 3. O artigo 3º é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, os termos « o mais tardar, até 1 de Dezembro de 1992 » são substituídos por « o mais tardar, até 1 de Dezembro de 1994 »; b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « O pedido será acompanhado: - do compromisso escrito do requerente de renunciar, durante 15 anos, por um lado, a proceder a qualquer plantação de macieiras nas superfícies da sua exploração abrangidas pela operação de arranque e, por outro, a aumentar as outras superfícies da sua exploração plantadas com macieiras, - nas condições previstas pela legislação nacional, pelo acordo escrito, quanto à operação de arranque, do ou dos proprietários das parcelas plantadas com macieiras; este acordo do ou dos proprietários equivale ao compromisso do ou dos mesmos de transmitir a qualquer novo empresário agrícola, em caso de venda, de arrendamento ou de qualquer outro modo de cessão das referidas parcelas durante o período previsto no primeiro travessão, as obrigações referidas nesse travessão. ». 4. O artigo 7º é alterado do seguinte modo: a) A data de « 30 de Junho » é substituída pela de « 31 de Julho »; b) É aditado o seguinte parágrafo: « Além disso, os Estados-membros que recorram às disposições do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1200/90 informarão imediatamente do facto a Comissão e comunicar-lhe-ao as partes dos seus territórios abrangidas, bem como as disposições legislativas ou regulamentares em causa. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 63. (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 41. (3) JO nº L 245 de 8. 9. 1990, p. 23.