31994R2221

REGULAMENTO (CE) Nº 2221/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1550/94 que estabelece as normas de execução para a gestão de um contingente de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 41, previstos no acordo provisório sobre o comércio e as medidas de acompanhamento com a Bulgária

Jornal Oficial nº L 239 de 14/09/1994 p. 0006 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0179


REGULAMENTO (CE) Nº 2221/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1550/94 que estabelece as normas de execução para a gestão de um contingente de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 41, previstos no acordo provisório sobre o comércio e as medidas de acompanhamento com a Bulgária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3641/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro lado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1550/94 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução para a importação de certas quantidades de preparações destinadas à alimentação de animais constantes do seu anexo, no âmbito do acordo provisório concluído com a Bulgária;

Considerando que a Comunidade concluiu, em 30 de Junho de 1994, um acordo sobre a forma de troca de cartas com a Bulgária (3), que altera o acordo provisório concluído com esse país e prevê certas medidas compensatórias que produzem efeitos em 1 de Julho de 1994; que é, por conseguinte, oportuno alterar o Regulamento (CE) nº 1550/94, a fim de permitir adicionar às quantidades indicadas no seu anexo, para cada um dos três anos compreendidos entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1997, uma quantidade anual de 398,6 toneladas, a título de compensação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 1550/94 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 16.

(2) JO nº L 166 de 1. 7. 1994, p. 43.

(3) JO nº L 178 de 12. 7. 1994, p. 71.

ANEXO

As quantidades dos códigos NC importadas referidas no presente anexo são objecto de uma redução de direitos e de direitos niveladores de 60 % durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1997

"" ID="1">2309 90 31> ID="2">Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais> ID="3">2 828,6 toneladas> ID="4">3 018,6 toneladas> ID="5">3 198,6 toneladas"> ID="1">2309 90 41">