31994R2219

REGULAMENTO (CE) Nº 2219/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que determina a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão, bem como o montante reduzido da ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão para a campanha de 1993/1994

Jornal Oficial nº L 239 de 14/09/1994 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 2219/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que determina a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão, bem como o montante reduzido da ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão para a campanha de 1993/1994

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1152/90 do Conselho, de 27 de Abril de 1990, que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2054/92 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 7º,

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 7º do referido regulamento, a Comissão verificará qualquer superação da superfície máxima garantida comunitária e determinará a redução consecutiva do montante da ajuda; que a Comissão, com base nas informações recebidas dos Estados-membros produtores, verificou, relativamente à campanha de 1993/1994, uma superação da superfície máxima garantida determinada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/90 da Comissão, de 18 de Julho de 1990, relativo às regras de execução do regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1908/94 (4); que é necessário determinar essa superação e, por meio da fórmula que consta no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2048/90, o montante reduzido da ajuda para essa campanha tal como é atrás referido;

Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão do linho e do cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Relativamente à campanha de 1993/1994, a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão referida no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1152/90 é fixada em 120 651 hectares.

Artigo 2º

Relativamente à campanha de 1993/1994, o montante da ajuda, diminuído em aplicação do disposto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1152/90, é fixado em 93,10 ecus por hectare.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 116 de 8. 5. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 13.

(3) JO nº L 187 de 19. 7. 1990, p. 29.

(4) JO nº L 194 de 29. 7. 1994, p. 32.