REGULAMENTO (CE) Nº 2204/94 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 236 de 10/09/1994 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0036
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0036
REGULAMENTO (CE) Nº 2204/94 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1866/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 689/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3134/93 (4), fixa as condições de aceitação dos cereais de intervenção; Considerando que a realização, a partir da campanha de 1993/1994, da reforma da política agrícola comum no sector dos cereais pode implicar dificuldades para os produtores de determinados cereais em certas regiões da Comunidade; que, para atenuar o impacte desses mecanismos nos rendimentos desses produtores, é conveniente derrogar de novo, para a campanha de 1994/1995, certas disposições qualitativas, tal como aconteceu em relação à campanha de 1993/1994; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 689/92 passa a ter a seguinte redacção: « 4. Em derrogação do nº 2 e relativamente à campanha de 1994/1995: - será decidido, a pedido de um Estado-membro, de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, fixar o teor máximo de humidade em 15 % no que diz respeito aos cereais propostos à intervenção, excluindo o milho e o sorgo, - a Grécia fica autorizada a aceitar para intervenção os lotes de trigo duro com 14 % de elementos, que não sejam cereais de base de qualidade perfeita, nos quais as impurezas constituídas por grãos atinjam, no máximo, 7 %, dos quais, no máximo, 5 % de outros cereais, - não se aplica a depreciação prevista para a cevada com peso específico inferior a 64 kg/hl, referida no anexo II, quadro III. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 1. (3) JO nº L 74 de 20. 3. 1992, p. 18. (4) JO nº L 280 de 13. 11. 1993, p. 15.