Regulamento (CE) nº 2193/94 da Comissão de 8 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
Jornal Oficial nº L 235 de 09/09/1994 p. 0006 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0009
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 2193/94 DA COMISSÃO de 8 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 249º, Considerando que, no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1500/94 (3), é conveniente, para garantir a igualdade de tratamento dos interessados, referir claramente que a introdução em livre prática pode, em certos casos, ser precedida de depósito temporário, mesmo quando essa introdução em livre prática é efectuada com recurso ao procedimento de domiciliação; que é necessário estabelecer claramente a distinção entre as diversas situações susceptíveis de se verificarem; que as obrigações inerentes ao procedimento de domiciliação devem ser adaptadas para terem em conta essas possibilidades; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2454/93 contém disposições relativas ao visto e ao destino dos diferentes exemplares da guia de remessa CIM quando da importação de mercadorias de países terceiros por caminho-de-ferro; Considerando que é conveniente alterar essas disposições para abranger os casos em que as mercadorias são colocadas sob um regime aduaneiro durante o trajecto e encaminhadas até ao Estado-membro de destino a coberto da guia de remessa CIM inicial; Considerando que é conveniente recordar os modos de identificação previstos no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo e indicar a possibilidade de recurso a um controlo documental por forma a garantir o fabrico dos produtos compensadores a partir de mercadorias de importação; Considerando que a regulamentação comunitária em matéria de aperfeiçoamento activo foi concebida de maneira a descentralizar o mais possível os diferentes aspectos ligados ao regime; que a mesma prevê, além do mais, que apenas seja concedida autorização se os interesses essenciais dos produtores da Comunidade não forem prejudicados (condições económicas); que a regulamentação previu um determinado número de situações em que são consideradas preenchidas as condições económicas; que, em certas circunstâncias, ainda que tais condições possam ser consideradas formalmente preenchidas pelas autoridades aduaneiras às quais é apresentado o pedido de autorização, o benefício do regime é susceptível de afectar efectivamente a posição de concorrência dos produtores comunitários; Considerando que é conveniente adoptar disposições que assegurem o respeito das condições económicas em caso de pedidos apresentados para a realização de operações de aperfeiçoamento activo, de modo a que seja obtido um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses dos produtores comunitários e, por outro, os interesses dos transformadores comunitários; que, para este efeito, é conveniente prever um procedimento de consulta obrigatória; Considerando que, com vista a simplificar o recurso ao regime é conveniente aumentar os limites de valor abaixo dos quais as condições económicas se consideram reunidas; que é conveniente, para além disso, alterar o anexo 75 do Regulamento (CEE) nº 2454/93 tendo em conta o grau de sensibilidade dos sectores económicos; Considerando que, por motivos económicos, é conveniente inserir disposições específicas relativas às operações de aperfeiçoamento activo no sector do fabrico de massas alimentícias; Considerando que, por motivos de controlo e a fim de ter plenamente em conta as vantagens decorrentes do mercado único, nos casos de operações de aperfeiçoamento activo, no âmbito de uma autorização única prevista no nº 2 do artigo 556º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, é conveniente prever um documento a utilizar em casos de operações nas quais a importação das mercadorias de importação antecede a exportação dos produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias equivalentes; Considerando que é, porém, conveniente precisar que o recurso a esse boletim apenas é obrigatório quando, durante o procedimento de concertação prévio à emissão da autorização, não tiverem sido adoptados outros procedimentos que satisfaçam as exigências de controlo do regime; Considerando que é necessário precisar os prazos nos quais é obrigatório um exame das condições económicas; Considerando que as disposições regulamentares actuais prevêem que tanto as mercadorias de importação como os produtos compensadores sujeitos ao regime AP possam beneficiar do sistema dos destinos particulares; Considerando que a natureza das mercadorias ou produtos do sector da aviação civil sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo, o seu número de remessas e as simplificações já existentes noutros regimes de importação, bem como as razões económicas de concorrência internacional neste sector, implicam uma necessidade de diminuição dos encargos administrativos, ligados ao recurso ao regime de aperfeiçoamento activo, dos operadores comunitários, sem que esta simplificação possa dar lugar a abusos ou a irregularidades; Considerando que, por conseguinte, é conveniente introduzir, por razões de ordem prática, simplificações relativas ao apuramento do regime aplicáveis mediante o respeito de certas condições; Considerando que, para este efeito, é possível prever que o regime de aperfeiçoamento activo possa ser considerado apurado desde a primeira utilização das mercadorias ou produtos em questão, desde que os registos contabilísticos mantidos para fins comerciais pelo titular permitam verificar, de modo fiável, a aplicação e funcionamento correcto do regime; Considerando que, para o efeito, é conveniente ter em consideração o facto de os operadores deste sector manterem, em princípio, registos que permitem estabelecer a ligação entre as mercadorias sujeitas ao regime e os produtos que apuram o referido regime; Considerando que, para evitar a evasão às medidas de controlo à exportação de mercadorias sensíveis, é necessário que as mercadorias comunitárias exportadas directamente do território aduaneiro através de uma zona franca sejam sistematicamente apresentadas e declaradas para exportação; Considerando que as disposições relativas à exportação de mercadorias comunitárias devem ser aplicadas às mercadorias exportadas através de uma zona franca; Considerando que uma declaração e apresentação sistemáticas não são necessárias para as mercadorias não comunitárias que não são descarregadas ou que são transbordadas numa zona franca; Considerando que o adiamento, até 1 de Janeiro de 1996, das medidas relativas ao uso obrigatório da casa 26 do Documento Administrativo Único (DAU) permitiria que os Estados-membros introduzissem essas medidas de forma mais satisfatória, tendo, nomeadamente, em conta a necessidade de adaptar os sistemas informáticos aduaneiros; Considerando que o uso da casa 26 deve continuar a ser facultativo para efeitos do trânsito, da sujeição ao regime de entreposto aduaneiro e da reexportação de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro; Considerando que, por razões práticas, é conveniente proceder a uma reestruturação dos modelos dos pedidos de autorização utilizados para o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo; Considerando que convém adaptar algumas taxas fixas de rendimento aos melhoramentos de ordem técnica, tendo em vista o respectivo alinhamento com os coeficientes utilizados no cálculo das restituições à exportação no caso de transformação de mercadorias comunitárias similares; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2454/93 estabeleceu a lista das mercadorias que podem beneficiar do regime de transformação sob controlo aduaneiro; que, por razões de ordem económica, é conveniente completar a lista do anexo 87, mediante a inclusão de um ponto 14; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento se encontram em conformidade com o parecer do Comité do código aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2454/93 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 266º é alterado do seguinte modo: - O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. A fim de permitir às autoridades aduaneiras assegurarem-se da regularidade das operações, o titular da autorização referida no artigo 263º deve: a) Nos casos previstos nos primeiro e terceiro travessões do artigo 263º: i) quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática, imediatamente após a respectiva chegada aos locais designados para esse efeito: - comunicar essa chegada às autoridades aduaneiras, pela forma e de acordo com as modalidades fixadas por estas, para efeitos de obtenção da autorização de saída das mercadorias e - registar as mercadorias na sua escrita; ii) quando a introdução em livre prática for precedida de depósito temporário nos termos do artigo 50º do Código nos mesmos locais, antes de terminar o prazo fixado nos termos do artigo 49º do Código: - comunicar às autoridades aduaneiras a sua intenção de introduzir as mercadorias em livre prática, pela forma e de acordo com as modalidades fixadas por estas, para efeitos de obtenção da autorização de saída das mercadorias. e - registar as mercadorias na sua escrita; b) Nos casos previstos no segundo travessão do artigo 263º - comunicar às autoridades aduaneiras a sua intenção de introduzir as mercadorias em livre prática, pela forma e de acordo com as modalidades fixadas por estas, para efeitos de obtenção da autorização de saída das mercadorias e - registar as mercadorias na sua escrita. A comunicação prevista no primeiro travessão não é necessária para a introdução em livre prática de mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto do tipo D; c) Nos casos previstos no quarto travessão do artigo 263º, imediatamente após a chegada das mercadorias aos locais designados para esse efeito, registar as mercadorias na sua escrita; d) Manter à disposição das autoridades aduaneiras, após o registo referido nas alíneas a), b) e c) todos os documentos a cuja apresentação a aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática esteja eventualmente subordinada. ». - A alínea a) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «a) Autorizar que a comunicação referida no nº 1, alíneas a) e b), seja efectuada quando a chegada das mercadorias estiver iminente. ». - É aditado o seguinte número: « 3. O registo na escrita previsto nas alíneas a), b) e c) do nº 1 pode ser substituído por qualquer outra formalidade prevista pelas autoridades aduaneiras e que ofereça garantias análogas. O registo deve conter a indicação da data em que foi efectuado, bem como os elementos necessários à identificação das mercadorias. ». 2. O nº 2 do artigo 423º é substituído pelo texto seguinte: « 2. A estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de destino assumirá a função de estância de destino. As formalidades previstas no artigo 421º, devem ser cumpridas na estância de destino. 3. Quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a outro regime aduaneiro numa estação ferroviária intermédia, a estância aduaneira de que depende essa estação assumirá a função de estância de destino. Essa estância aduaneira visa os exemplares 2 e 3, bem como uma cópia suplementar do exemplar 3 apresentada pela companhia de caminhos-de-ferro, e inscreve nesses exemplares uma das seguintes menções: - Cleared - Dédouané - Verzollt - Sdoganato - Vrijgemaakt - Toldbehandlet - Ektelonismeno - Despachado de aduana - Desalfandegado. Esta estância devolverá sem tardar, à companhia de caminhos-de-ferro, os exemplares 2 e 3 depois de os ter visado e conservará a cópia suplementar do exemplar 3. 4. O procedimento previsto no nº 3 não é aplicável aos produtos sujeitos a impostos sobre consumos específicos, referidos no nº 1 do artigo 3º e no nº 1 do artigo 5º da Directiva 92/12/CEE do Conselho (4)(). 5. Nos casos previstos no nº 3, as autoridades aduaneiras competentes para a estação ferroviária de destino podem requerer uma verificação a posteriori das menções inscritas nos exemplares 2 e 3 pelas autoridades aduaneiras competentes para a estação ferroviária intermédia em questão. ». 3. Ao artigo 551º é aditado o seguinte número: « 4. Para efeitos da aplicação da alínea b) do artigo 117º do Código, as autoridades aduaneiras fixarão os modos de identificação das mercadorias de importação nos produtos compensadores ou criará os meios destinados a verificar se estão preenchidas as condições previstas para o bom desenrolar das operações no âmbito do sistema da compensação pelo equivalente. Para o efeito, as autoridades aduaneiras recorrerão, nomeadamente, consoante o caso: a) À menção ou descrição das marcas particulares ou dos números de fabrico; b) À aposição de chumbos, selos, punções ou outras marcas individuais; c) À recolha de amostras, a ilustrações ou a descrições técnicas; d) A análises; e) Ao exame da contabilidade de existências ou de outros documentos comprovativos relativos à operação prevista, que atestem, de modo inequívoco, que os produtos compensadores foram obtidos a partir de mercadorias de importação. ». 4. O nº 1 do artigo 552º é alterado do seguinte modo: - O proémio passa a ter a seguinte redacção: « Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 553º, considera-se que as condições económicas previstas na alínea c) do artigo 117º do Código estão preenchidas nomeadamente nas seguintes situações: »; - A subalínea v) da alínea a) passa a ter a seguinte redacção: « v) operações relativas a mercadorias cujo valor de cada espécie, por código NC de oito algarismos, a importar a coberto de uma autorização não é, por requerente e por ano civil, superior a 300 000 ecus, independentemente do número de operadores que efectuam a operação de aperfeiçoamento. Todavia, para as mercadorias ou produtos que constam da lista do anexo 75, esse valor é fixado em 150 000 ecus. O valor referido é o valor aduaneiro das mercadorias estimado com base nos elementos conhecidos e nos documentos apresentados no momento da apresentação do pedido. A aplicação do disposto nesta subalínea pode ser suspensa relativamente a uma dada mercadoria de importação de acordo com o procedimento do comité (código 6400); »; - É aditado o texto seguinte à alínea a): « vi) operações de transformação de trigo duro, classificado no código NC 1001 10 90, em massas alimentícias classificadas nos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 (código 6203). ». 5. Ao artigo 553º, é aditado o seguinte número: « 4. Quando elementos de facto levarem as autoridades aduaneiras ou a Comissão a considerar que, apesar da existência de uma das situações referidas no nº 1 do artigo 552º, o benefício do regime é susceptível de prejudicar os interesses essenciais dos produtores da Comunidade, o seguinte procedimento é aplicável. As autoridades aduaneiras enviarão à Comissão, no mais curto prazo, o pedido de autorização e os documentos justificativos apresentados em apoio de tal pedido. A Comissão acusará de imediato, ao Estado-membro em causa a recepcão do pedido de consulta e informará os outros Estados-membros desse facto. Quando da emissão de uma nova autorização ou aquando da renovação de uma autorização existente relativa a mercadorias da mesma natureza das que estiveram na origem da consulta, o requerente é informado pelas autoridades aduaneiras desta consulta e das suas eventuais consequências. Quando, na sequência do exame que tenha efectuado, a Comissão considerar que, no caso que lhe foi submetido para apreciação, o benefício do regime é susceptível de prejudicar os interesses essenciais dos produtores da Comunidade, apresenta ao comité, no mais curto prazo, um projecto de decisão. O comité delibera segundo o procedimento previsto no artigo 249º do Código. A decisão é notificada aos Estados-membros que a tomarão em consideração no âmbito do procedimento de emissão de novas autorizações. Caso a decisão da Comissão for susceptível de afectar as autorizações anteriormente emitidas, e para as quais as condições económicas poderão ser consideradas como não estando ou nunca tendo estado preenchidas, os artigos 8º a 10º do Código são aplicáveis. ». 6. Ao artigo 556º são aditados os seguintes números: « 4. A menos que outros procedimentos que satisfaçam as exigências de controlo tenham sido adoptados pelas autoridades aduaneiras quando da consulta prévia à emissão de uma autorização única referida no nº 2, o boletim INF 9, cujo formulário é conforme ao modelo e às disposições constantes do anexo 75 A, é utilizado quando a importação das mercadorias anteceder a exportação dos produtos compensadores obtidos a partir das mercadorias equivalentes. 5. O boletim é constituído por um original e três cópias, que devem ser apresentados conjuntamente na estância aduaneira onde forem cumpridas as formalidades de sujeição ao regime. O boletim INF 9 é emitido para as quantidades de produtos compensadores correspondentes às quantidades de mercadorias de importação sujeitas ao regime. Quando estiverem previstas exportações por remessas escalonadas, podem ser emitidos vários boletins INF 9. 6. O nº 3 do artigo 601º é aplicável mutatis mutandis. 7. Quando da apresentação da declaração de sujeição ao regime das mercadorias de importação na estância de sujeição, o boletim INF 9 deve ser apresentado. No caso de a declaração de sujeição ao regime ser admitida pela estância de sujeição, esta estância visará a casa 9 do boletim INF 9, enviará a cópia nº 1 à estância de controlo e remeterá o original e as outras cópias ao declarante. 8. A declaração de exportação dos produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias equivalentes deve ser acompanhada do original e das cópias nºs 2 e 3 do boletim INF 9. A estância aduaneira de apuramento indicará, no caso de a declaração de exportação ser admitida, as quantidades de produtos compensadores exportados, bem como a data de admissão da referida declaração. Enviará, sem demora, a cópia nº 3 à estância de controlo, remeterá o original ao declarante e conservará a cópia nº 2. ». 7. O nº 1 do artigo 558º passa a ter a seguinte redacção: « 1. O prazo de eficácia da autorização é fixado pelas autoridades aduaneiras em função das condições económicas e tendo em conta as necessidades específicas do requerente da autorização. Quando o prazo for superior a dois anos, as condições com base nas quais a autorização foi concedida serão reexaminadas periodicamente nos prazos fixados na autorização. A duração destes prazos não pode ultrapassar vinte e quatro meses. ». 8. Ao nº 2, alínea d), do artigo 577º é aditado o seguinte texto: « A estância de controlo do regime permitirá que o regime de aperfeiçoamento activo seja apurado desde a primeira afectação das mercadorias ou produtos do sector da aviação civil à utilização prevista, desde que os registos contabilísticos de aperfeiçoamento activo do titular permitam verificar, de modo fiável, a aplicação e o funcionamento correcto do regime. ». 9. O nº 1 do artigo 580º passa a ter a seguinte redacção: « 1. Sem prejuízo do disposto do artigo 609º, as mercadorias no seu estado inalterado ou os produtos compensadores principais podem ser introduzidos em livre prática se o interessado não puder dar a essas mercadorias ou produtos um destino aduaneiro susceptível de não os sujeitar aos direitos de importação, mediante o pagamento dos juros compensatórios, em conformidade com o nº 1 do artigo 589º ». 10. O texto do artigo 603º é substituído pelo texto seguinte: « Artigo 603º 1. A indicação relativa à estância de sujeição em que serão cumpridas as formalidades de sujeição ao regime das mercadorias de importação pode ser alterada pela estância de controlo ou pela estância aduaneira em que foram efectivamente cumpridas as formalidades de sujeição ao regime, que comunicará então a alteração ocorrida à estância de controlo. 2. No caso de operações previstas no nº 1, alínea a), subalínea vi), do artigo 552º, a indicação do importador autorizado a sujeitar ao regime as mercadorias de importação, prevista na casa 2 do boletim INF 5, pode ser aposta após a apresentação do boletim INF 5 na estância aduaneira onde é apresentada a declaração de exportação. Neste caso, a referida indicação é aposta no original bem como nas cópias nºs 2 e 3 do boletim INF 5 antes da apresentação da declaração de sujeição das mercadorias de importação. ». 11. O primeiro parágrafo da alínea a) do nº 1 do artigo 648º passa a ter a seguinte redacção: « a) As informações referidas no anexo 85 para cada autorização, quando o valor das mercadorias de importação ultrapassar, por operador e por ano civil, os limites fixados no nº 1, alínea a), subalínea v), do artigo 552º, esta comunicação não é necessária quando a autorização de aperfeiçoamento activo é emitida com base numa das condições económicas identificadas pelos códigos seguintes: 6106, 6107, 6201, 6202, 6203, 6301, 6302, 6303, 7004, 7005 e 7006. ». 12. O artigo 820º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 820º A saída das mercadorias dos locais utilizados para o exercício da actividade deve ser registada de imediato na contabilidade de existências prevista no artigo 807º ». 13. O artigo 821º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 821º No caso de reexportação de mercadorias não comunitárias que não tenham sido descarregadas ou que tenham sido objecto de transbordo nos termos do nº 2 do artigo 176º do Código, não será exigida a notificação prevista no nº 3 do artigo 182º do Código. ». 14. O artigo 822º é suprimido. 15. O segundo parágrafo do nº 1 do artigo 835º é suprimido. 16. O anexo 37 é alterado de acordo com o previsto no anexo 1 do presente regulamento. 17. No anexo 67/B, o modelo do pedido de autorização é substituído pelo modelo que figura no anexo 2 do presente regulamento e o texto da segunda página do anexo relativo à justificação económica passa a ter a redacção prevista no anexo 3 do presente regulamento. 18. No anexo 68/B, o modelo de autorização é substituído pelo modelo que figura no anexo 4 do presente regulamento. 19. O anexo 75 é substituído pelo anexo 5 do presente regulamento. 20. O anexo 6 do presente regulamento é aditado como anexo 75 A. 21. O anexo 77 é alterado em conformidade com o anexo 7 do presente regulamento. 22. O texto do ponto 2 do anexo 78 é substituído pelo texto seguinte: « 2. Trigos É proibido o recusro à compensação pelo equivalente entre os trigos moles classificados no código NC 1001 90 99 produzidos na Comunidade ou entre os trigos duros classificados no código NC 1001 10 90 produzidos na Comunidade, e os trigos importados, classificados nos mesmos códigos NC, produzidos num país terceiro. Todavia, - após consulta de um grupo de peritos constituído por representantes dos Estados-membros reunidos no âmbito do comité, secção dos regimes aduaneiros económicos, a Comissão pode aprovar derrogações da proibição ao recurso à compensação pelo equivalente para os produtos acima referidos, - o recurso à compensação pelo equivalente é autorizado entre os trigos duros classificados no código NC 1001 10 90 e que preencham as condições do artigo 9º do Tratado e os trigos importados classificados no mesmo código NC, sob condição de o recurso à compensação pelo equivalente ser efectuado para obtenção de massas alimentícias classificadas nos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19. ». 23. Ao anexo 87 é aditado o seguinte ponto 14: "" ID="1">« 14> ID="2">Gasóleo de teor de enxofre superior a 0,2 % do código NC 2710 00 69> ID="3">Mistura de produtos da coluna 1 ou mistura de um e/ou de outro dos produtos da coluna 1 com o gasóleo de teor de enxofre não superior a 0,2 % do código NC 2710 00 69 para obtenção de gasóleo de teor de enxofre não excedendo 0,2 % do código NC 2710 00 69 »"> ID="2">Querosene do código NC 2710 00 55"> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1994. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (2) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. (3) JO nº L 162 de 30. 6. 1994, p. 1. (4)() JO nº L 76 de 23. 3. 1992, p. 1. ANEXO 1 O anexo 37 do Regulamento (CEE) nº 2454/93 é alterado do seguinte modo: 1. No ponto B.2 (lista do número mínimo de casas), do título I supimir a casa « 26 » da lista das casas referidas nas alíneas seguintes: - c): trânsito, - f) e aa): sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de tipos A, B, C, E e F, - f) e bb): sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de tipo D, - f): sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de mercadorias com pré-financiamento. 2. No ponto A do título II, o texto relativo à casa 26 passa a ter a seguinte redacção: « 26. Modo de transporte interior Até 31 de Dezembro de 1995, casa de uso facultativo para os Estados-membros. Após essa data, esta casa torna-se obrigatória para os Estados-membros. Esta casa não deve ser preenchida quando as formalidades de exportação forem efectuadas no ponto de saída da Comunidade. Casa de uso facultativo para os Estados-membros para efeitos do trânsito comunitário e da reexportação de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. Indicar, segundo o código comunitário previsto para este efeito, a natureza do modo de transporte à partida. ». 3. No ponto C do título II, o texto relativo à casa 26 passa a ter a seguinte redacção: « 26. Modo de transporte interior Até 31 de Dezembro de 1995, casa de uso facultativo para os Estados-membros. Após essa data, esta casa torna-se obrigatória para os Estados-membros. Esta casa não deve ser preenchida quando as formalidades de importação forem efectuadas no ponto de entrada na Comunidade. Casa de uso facultativo para os Estados-membros no caso de sujeição de mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro. Indicar, segundo o código comunitário previsto para este efeito, a natureza do modo de transporte à chegada. ». ANEXO 2 « ANEXO 67/B MODELO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO NB: As informações seguintes devem ser fornecidas pela ordem indicada. As informações referentes às mercadorias ou aos produtos são fornecidas em relação a cada espécie de mercadorias ou de produtos 1. Nome ou firma e endereço: a) Do requerente: b) Do operador: 2. Sistema previsto: Sistema suspensivo Sistema de draubaque 2A. Autorização solicitada: Trata-se de: Novo pedido de autorização Pedido de autorização sucessiva (artigo 557º) Pedido de autorização única [nº 2, alínea b), do artigo 555º] Renovação de uma autorização existente Alteração de uma autorização existente 3. Mercadorias destinadas a serem submetidas às operações de aperfeiçoamento e justificação do pedido: a) Designação comercial e/ou técnica: b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: c) Quantidade prevista: d) Valor previsto: e) Qualidade comercial: f) Características técnicas: g) Origem: h) Justificação económica: 4. Produtos compensadores e exportação prevista: a) Designação comercial e/ou técnica: b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: c) Produtos compensadores principais: d) Exportação prevista: 5. Modalidades especiais previstas: Compensação pelo equivalente: Em caso afirmativo, preencher as casas seguintes: Mercadorias equivalentes: 1. Designação comercial e/ou técnica: 2. Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: 3. Qualidade comercial: 4. Características técnicas: 5. Estádio de fabrico diferente: sim/não Exportação antecipada (sem tráfego triangular) Em caso afirmativo, indicar: Importador autorizado a declarar as mercadorias para o regime: Tráfego triangular Em caso afirmativo, indicar: Importador autorizado a declarar as mercadorias para o regime: 6. Taxa de rendimento: 7. Natureza das operações de aperfeiçoamento: 8. Local onde se efectuará a operação de aperfeiçoamento: 9. Prazo considerado necessário para: a) A realização das operações de aperfeiçoamento e o escoamento dos produtos compensadores (prazo de reexportação): b) O abastecimento e o transporte para a Comunidade das mercadorias não comunitárias: 10. Meios de identificação preconizados: 11. Sugestões de estância aduaneira: a) de controlo: b) de sujeição: c) de apuramento: 12. Disposições específicas relativas ao controlo: 13. Disposições específicas relativas às transferências: 14. Procedimentos simplificados: 15. Duração prevista da autorização: 16. Referências a autorizações emitidas: a) Nos três anos anteriores para mercadorias do mesmo tipo das que são objecto do presente pedido: b) Para as mercadorias destinadas a serem submetidas a operações de aperfeiçoamento: Data: Assinatura: Indicações relativas aos diferentes pontos 1. Nome ou firma e endereço: no caso de o pedido de autorização ser apresentado em papel timbrado da empresa requerente que já contenha todas as indicações previstas no ponto 1.a), o preenchimento deste ponto é facultativo. O ponto 1.b) deve ser preenchido sempre que o operador seja uma pessoa distinta do requerente. 2. Sistema previsto: indicar com uma × o sistema desejado, tendo em conta o artigo 551º 2A. Autorização solicitada: indicar com uma × a(s) menção(ões) aplicável(eis). Quando se tratar de uma renovação e/ou alteração de uma autorização, o titular deve indicar as referências da autorização anterior e, se for caso disso, os elementos necessários para a respectiva alteração. 3. Mercadorias destinadas a serem submetidas a operações de aperfeiçoamento: a) Designação comercial e/ou técnica: esta indicação deve ser fornecida em termos suficientemente claros e precisos de modo a permitir que a autoridade aduaneira delibere sobre o pedido e, em especial, decida se, em função das informações recebidas, as condições económicas podem ser consideradas como preenchidas; b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: esta indicação, fornecida a título meramente indicativo, pode ser limitada ao código de quatro algarismos nos casos em que a indicação do código de oito algarismos não seja necessária para permitir a emissão da autorização e o processamento regular das operações de aperfeiçoamento. No caso de se prever o recurso à compensação pelo equivalente, deve indicar-se o código de oito algarismos; c) Quantidade prevista: esta indicação pode ser omitida quando o código das condições económicas indicado for um dos códigos seguintes: 6201, 6301, 6302, 6303, 7004, 7005 e 7006, desde que o recurso à compensação pelo equivalente não se encontre previsto. Quando for fornecida, esta indicação pode referir-se a um período de importação; d) Valor previsto: esta indicação pode ser omitida nas mesmas condições que a da quantidade prevista. Quando for fornecida, deve indicar o valor aduaneiro das mercadorias calculado com base nos elementos conhecidos e nos documentos apresentados; e) Qualidade comercial e f) Características técnicas: preenchimento obrigatório nos casos em que esteja previsto o recurso à compensação pelo equivalente, com ou sem exportação antecipada (ver ponto 6). Estas informações não são obrigatórias quando se tratar de mercadorias referidas no anexo 78; g) Origem: indicar o país de origem; h) Justificação económica: indicar, através dos códigos enumerados no anexo do pedido, o motivo pelo qual não são afectados os interesses essenciais dos produtores comunitários. 4. Produtos compensadores e exportação prevista: a) Designação comercial e/ou técnica: a preencher nas mesmas condições que as do ponto 3.a) para todos os produtos compensadores obtidos; b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: a preencher nas mesmas condições que as do ponto 3.b) para todos os produtos compensadores obtidos; c) Produtos compensadores principais: indicar entre os produtos compensadores obtidos qual ou quais os produtos compensadores principais; d) Exportação prevista: precisar e justificar as possibilidades de exportação dos produtos compensadores. 5. Modalidades especiais previstas: indicar neste ponto se está previsto o recurso a uma ou mais modalidades e completar, se for caso disso, as informações. Quando estiver previsto o recurso à compensação pelo equivalente, indicar o código NC de oito algarismos, a qualidade comercial e as características técnicas das mercadorias equivalentes para permitir à autoridade aduaneira efectuar as comparações necessárias entre as mercadorias de importação e as mercadorias equivalentes, bem como reunir as outras informações para a eventual aplicação do nº 1 do artigo 570º Quando estiver previsto o recurso ao tráfego triangular ou quando, no âmbito da exportação antecipada, as mercadorias de importação são declaradas para o regime por uma pessoa distinta do titular, indicar: 1. Nome ou firma e 2. Endereço do importador autorizado a declarar as mercadorias para o regime. 6. Taxa de rendimento: indicar a taxa de rendimento prevista ou apresentar uma proposta para a sua fixação. 7. Natureza das operações de aperfeiçoamento: indicar as operações a que as mercadorias de importação devem ser submetidas para obtenção dos produtos compensadores. 8. Local onde se efectua a operação de aperfeiçoamento: indicar o endereço do local onde se efectuará a operação de aperfeiçoamento. 9. Prazo considerado necessário para: a) A realização de operações de aperfeiçoamento e o escoamento dos produtos compensadores (prazo de reexportação): esta indicação deve ser feita em relação a uma determinada parte das mercadorias (por exemplo, por unidade ou quantidade) e deve referir o prazo médio necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento em relação a essa parte e o prazo considerado necessário desde o final das operações de aperfeiçoamento até ao momento da exportação dos produtos compensadores obtidos; b) O abastecimento e o transporte para a Comunidade das mercadorias não comunitárias: a preencher unicamente se estiver prevista a exportação antecipada. Neste caso, indicar o período necessário para o abastecimento e o transporte para a Comunidade das mercadorias de importação. 10. Meios de identificação preconizados: indicar os modos de identificação das mercadorias de importação nos produtos compensadores, que considere mais adequados (ver nº 4 do artigo 551º). 11. Sugestões de estância aduaneira: indicar, de entre as estâncias aduaneiras possíveis, a(s) que desejaria(m) utilizar como estância: a) de controlo: para o controlo do regime; b) de sujeição: para aceitar as declarações de sujeição das mercadorias ao regime; c) de apuramento: para aceitar declarações que confiram às mercadorias de importação um dos destinos aduaneiros admitidos. 12. Disposições específicas relativas ao controlo: indicar as disposições propostas para controlar o correcto funcionamento do regime (por exemplo: utilização da contabilidade comercial). 13. Disposições específicas relativas às transferências: indicar se simplificações relativas às transferências de mercadorias são solicitadas, com a referência correspondente do presente regulamento. 14. Procedimentos simplificados: indicar, se for caso disso, os procedimentos simplificados, incluindo a referência correspondente, do presente regulamento. 15. Duração prevista da autorização: indicar o prazo previsto para a importação das mercadorias destinadas a serem submetidas às operações de aperfeiçoamento. 16. Referências a autorizações emitidas: a) Nos três anos anteriores para mercadorias do mesmo tipo das que são objecto do presente pedido: indicar as referências das autorizações de que tem conhecimento. No caso de não ter conhecimento de quaisquer autorizações indicar « não »; b) Para as mercadorias destinadas a serem submetidas às operações de aperfeiçoamento: indicar se as mercadorias em causa consistem em produtos compensadores obtidos no âmbito de uma ou várias autorizações; já emitidas e, nos casos afirmativos, a referência a essas autorizações (autorizações sucessivas: aplicação do artigo 557º). ». ANEXO 1 O anexo 37 do Regulamento (CEE) nº 2454/93 é alterado do seguinte modo: 1. No ponto B.2 (lista do número mínimo de casas), do título I supimir a casa « 26 » da lista das casas referidas nas alíneas seguintes: - c): trânsito, - f) e aa): sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de tipos A, B, C, E e F, - f) e bb): sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de tipo D, - f): sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de mercadorias com pré-financiamento. 2. No ponto A do título II, o texto relativo à casa 26 passa a ter a seguinte redacção: « 26. Modo de transporte interior Até 31 de Dezembro de 1995, casa de uso facultativo para os Estados-membros. Após essa data, esta casa torna-se obrigatória para os Estados-membros. Esta casa não deve ser preenchida quando as formalidades de exportação forem efectuadas no ponto de saída da Comunidade. Casa de uso facultativo para os Estados-membros para efeitos do trânsito comunitário e da reexportação de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. Indicar, segundo o código comunitário previsto para este efeito, a natureza do modo de transporte à partida. ». 3. No ponto C do título II, o texto relativo à casa 26 passa a ter a seguinte redacção: « 26. Modo de transporte interior Até 31 de Dezembro de 1995, casa de uso facultativo para os Estados-membros. Após essa data, esta casa torna-se obrigatória para os Estados-membros. Esta casa não deve ser preenchida quando as formalidades de importação forem efectuadas no ponto de entrada na Comunidade. Casa de uso facultativo para os Estados-membros no caso de sujeição de mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro. Indicar, segundo o código comunitário previsto para este efeito, a natureza do modo de transporte à chegada. ». ANEXO 2 « ANEXO 67/B MODELO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO NB: As informações seguintes devem ser fornecidas pela ordem indicada. As informações referentes às mercadorias ou aos produtos são fornecidas em relação a cada espécie de mercadorias ou de produtos 1. Nome ou firma e endereço: a) Do requerente: b) Do operador: 2. Sistema previsto: Sistema suspensivo Sistema de draubaque 2A. Autorização solicitada: Trata-se de: Novo pedido de autorização Pedido de autorização sucessiva (artigo 557º) Pedido de autorização única [nº 2, alínea b), do artigo 555º] Renovação de uma autorização existente Alteração de uma autorização existente 3. Mercadorias destinadas a serem submetidas às operações de aperfeiçoamento e justificação do pedido: a) Designação comercial e/ou técnica: b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: c) Quantidade prevista: d) Valor previsto: e) Qualidade comercial: f) Características técnicas: g) Origem: h) Justificação económica: 4. Produtos compensadores e exportação prevista: a) Designação comercial e/ou técnica: b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: c) Produtos compensadores principais: d) Exportação prevista: 5. Modalidades especiais previstas: Compensação pelo equivalente: Em caso afirmativo, preencher as casas seguintes: Mercadorias equivalentes: 1. Designação comercial e/ou técnica: 2. Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: 3. Qualidade comercial: 4. Características técnicas: 5. Estádio de fabrico diferente: sim/não Exportação antecipada (sem tráfego triangular) Em caso afirmativo, indicar: Importador autorizado a declarar as mercadorias para o regime: Tráfego triangular Em caso afirmativo, indicar: Importador autorizado a declarar as mercadorias para o regime: 6. Taxa de rendimento: 7. Natureza das operações de aperfeiçoamento: 8. Local onde se efectuará a operação de aperfeiçoamento: 9. Prazo considerado necessário para: a) A realização das operações de aperfeiçoamento e o escoamento dos produtos compensadores (prazo de reexportação): b) O abastecimento e o transporte para a Comunidade das mercadorias não comunitárias: 10. Meios de identificação preconizados: 11. Sugestões de estância aduaneira: a) de controlo: b) de sujeição: c) de apuramento: 12. Disposições específicas relativas ao controlo: 13. Disposições específicas relativas às transferências: 14. Procedimentos simplificados: 15. Duração prevista da autorização: 16. Referências a autorizações emitidas: a) Nos três anos anteriores para mercadorias do mesmo tipo das que são objecto do presente pedido: b) Para as mercadorias destinadas a serem submetidas a operações de aperfeiçoamento: Data: Assinatura: Indicações relativas aos diferentes pontos 1. Nome ou firma e endereço: no caso de o pedido de autorização ser apresentado em papel timbrado da empresa requerente que já contenha todas as indicações previstas no ponto 1.a), o preenchimento deste ponto é facultativo. O ponto 1.b) deve ser preenchido sempre que o operador seja uma pessoa distinta do requerente. 2. Sistema previsto: indicar com uma × o sistema desejado, tendo em conta o artigo 551º 2A. Autorização solicitada: indicar com uma × a(s) menção(ões) aplicável(eis). Quando se tratar de uma renovação e/ou alteração de uma autorização, o titular deve indicar as referências da autorização anterior e, se for caso disso, os elementos necessários para a respectiva alteração. 3. Mercadorias destinadas a serem submetidas a operações de aperfeiçoamento: a) Designação comercial e/ou técnica: esta indicação deve ser fornecida em termos suficientemente claros e precisos de modo a permitir que a autoridade aduaneira delibere sobre o pedido e, em especial, decida se, em função das informações recebidas, as condições económicas podem ser consideradas como preenchidas; b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: esta indicação, fornecida a título meramente indicativo, pode ser limitada ao código de quatro algarismos nos casos em que a indicação do código de oito algarismos não seja necessária para permitir a emissão da autorização e o processamento regular das operações de aperfeiçoamento. No caso de se prever o recurso à compensação pelo equivalente, deve indicar-se o código de oito algarismos; c) Quantidade prevista: esta indicação pode ser omitida quando o código das condições económicas indicado for um dos códigos seguintes: 6201, 6301, 6302, 6303, 7004, 7005 e 7006, desde que o recurso à compensação pelo equivalente não se encontre previsto. Quando for fornecida, esta indicação pode referir-se a um período de importação; d) Valor previsto: esta indicação pode ser omitida nas mesmas condições que a da quantidade prevista. Quando for fornecida, deve indicar o valor aduaneiro das mercadorias calculado com base nos elementos conhecidos e nos documentos apresentados; e) Qualidade comercial e f) Características técnicas: preenchimento obrigatório nos casos em que esteja previsto o recurso à compensação pelo equivalente, com ou sem exportação antecipada (ver ponto 6). Estas informações não são obrigatórias quando se tratar de mercadorias referidas no anexo 78; g) Origem: indicar o país de origem; h) Justificação económica: indicar, através dos códigos enumerados no anexo do pedido, o motivo pelo qual não são afectados os interesses essenciais dos produtores comunitários. 4. Produtos compensadores e exportação prevista: a) Designação comercial e/ou técnica: a preencher nas mesmas condições que as do ponto 3.a) para todos os produtos compensadores obtidos; b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: a preencher nas mesmas condições que as do ponto 3.b) para todos os produtos compensadores obtidos; c) Produtos compensadores principais: indicar entre os produtos compensadores obtidos qual ou quais os produtos compensadores principais; d) Exportação prevista: precisar e justificar as possibilidades de exportação dos produtos compensadores. 5. Modalidades especiais previstas: indicar neste ponto se está previsto o recurso a uma ou mais modalidades e completar, se for caso disso, as informações. Quando estiver previsto o recurso à compensação pelo equivalente, indicar o código NC de oito algarismos, a qualidade comercial e as características técnicas das mercadorias equivalentes para permitir à autoridade aduaneira efectuar as comparações necessárias entre as mercadorias de importação e as mercadorias equivalentes, bem como reunir as outras informações para a eventual aplicação do nº 1 do artigo 570º Quando estiver previsto o recurso ao tráfego triangular ou quando, no âmbito da exportação antecipada, as mercadorias de importação são declaradas para o regime por uma pessoa distinta do titular, indicar: 1. Nome ou firma e 2. Endereço do importador autorizado a declarar as mercadorias para o regime. 6. Taxa de rendimento: indicar a taxa de rendimento prevista ou apresentar uma proposta para a sua fixação. 7. Natureza das operações de aperfeiçoamento: indicar as operações a que as mercadorias de importação devem ser submetidas para obtenção dos produtos compensadores. 8. Local onde se efectua a operação de aperfeiçoamento: indicar o endereço do local onde se efectuará a operação de aperfeiçoamento. 9. Prazo considerado necessário para: a) A realização de operações de aperfeiçoamento e o escoamento dos produtos compensadores (prazo de reexportação): esta indicação deve ser feita em relação a uma determinada parte das mercadorias (por exemplo, por unidade ou quantidade) e deve referir o prazo médio necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento em relação a essa parte e o prazo considerado necessário desde o final das operações de aperfeiçoamento até ao momento da exportação dos produtos compensadores obtidos; b) O abastecimento e o transporte para a Comunidade das mercadorias não comunitárias: a preencher unicamente se estiver prevista a exportação antecipada. Neste caso, indicar o período necessário para o abastecimento e o transporte para a Comunidade das mercadorias de importação. 10. Meios de identificação preconizados: indicar os modos de identificação das mercadorias de importação nos produtos compensadores, que considere mais adequados (ver nº 4 do artigo 551º). 11. Sugestões de estância aduaneira: indicar, de entre as estâncias aduaneiras possíveis, a(s) que desejaria(m) utilizar como estância: a) de controlo: para o controlo do regime; b) de sujeição: para aceitar as declarações de sujeição das mercadorias ao regime; c) de apuramento: para aceitar declarações que confiram às mercadorias de importação um dos destinos aduaneiros admitidos. 12. Disposições específicas relativas ao controlo: indicar as disposições propostas para controlar o correcto funcionamento do regime (por exemplo: utilização da contabilidade comercial). 13. Disposições específicas relativas às transferências: indicar se simplificações relativas às transferências de mercadorias são solicitadas, com a referência correspondente do presente regulamento. 14. Procedimentos simplificados: indicar, se for caso disso, os procedimentos simplificados, incluindo a referência correspondente, do presente regulamento. 15. Duração prevista da autorização: indicar o prazo previsto para a importação das mercadorias destinadas a serem submetidas às operações de aperfeiçoamento. 16. Referências a autorizações emitidas: a) Nos três anos anteriores para mercadorias do mesmo tipo das que são objecto do presente pedido: indicar as referências das autorizações de que tem conhecimento. No caso de não ter conhecimento de quaisquer autorizações indicar « não »; b) Para as mercadorias destinadas a serem submetidas às operações de aperfeiçoamento: indicar se as mercadorias em causa consistem em produtos compensadores obtidos no âmbito de uma ou várias autorizações; já emitidas e, nos casos afirmativos, a referência a essas autorizações (autorizações sucessivas: aplicação do artigo 557º). ». ANEXO 3 ANEXO 4 « ANEXO 68/B MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO Referência ao pedido ........................ NB: Os dados que se seguem devem ser fornecidos pela ordem indicada. Da autorização devem constar as referências ao pedido. Quando as indicações forem prestadas por uma remissão para o pedido, este faz parte integrante da autorização. O mesmo é válido para os eventuais anexos que fazem parte integrante da autorização. 1. Nome ou firma e endereço: a) Do titular da autorização: b) Do operador (1): 2. Sistema autorizado (2): Sistema suspensivo Sistema de draubaque 3. Mercadorias destinadas a serem submetidas a operações de aperfeiçoamento (3): a) Designação comercial e/ou técnica: b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: c) Quantidade prevista: d) Valor previsto: e) Qualidade comercial (4): f) Características técnicas (4): 4. Produtos compensadores (3): a) Designação comercial e/ou técnica: b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: c) Produtos compensadores principais: 5. Modalidades (4): Compensação pelo equivalente Em caso afirmativo: mercadorias equivalentes: 1. Designação comercial e/ou técnica: 2. Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: 3. Qualidade comercial: 4. Características técnicas: Exportação antecipada (sem tráfego triangular) Em caso afirmativo: Importador autorizado a declarar as mercadorias para o regime: Tráfego triangular Em caso afirmativo: Importador autorizado a declarar as mercadorias para o regime: 6. Taxa de rendimento ou modo de fixação desta taxa (5): 7. Natureza do aperfeiçoamento: 8. Local onde se efectua a operação de aperfeiçoamento: 9. a) Prazo de reexportação (6): 9. b) Prazo para sujeitar as mercadorias não comunitárias ao regime (7): 10. Meios de identificação adoptados: 11. Estâncias aduaneiras: a) de controlo: b) de sujeição: c) de apuramento: 12. Disposições específicas relativas ao controlo (8): 13. Disposições específicas relativas às transferências (9): 14. Procedimentos simplificados (10): 15. Prazo de validade (11): 16. Data de reexame das condições económicas (12): Data: Assinatura: Notas relativas à autorização ». (1) A indicar quando se tratar de uma pessoa distinta do titular da autorização. (2) Indicar com uma × o sistema autorizado. (3) Estas indicações são fornecidas na medida do necessário para permitir às estâncias aduaneiras controlar a utilização da autorização, nomeadamente no que diz respeito à aplicação das taxas de rendimento previstas ou a prever e, no que respeita à quantidade e ao valor, tendo em conta as condições económicas consideradas. As indicações relativas à quantidade e ao valor podem ser fornecidas por referência a um período de importação. Quando a indicação se referir aos produtos compensadores, deve distinguir os produtos principais dos produtos secundários. As informações relativas à qualidade comercial e às características técnicas não são obrigatórias quando se tratar de mercadorias referidas no anexo 78. (4) Indicar com uma × as modalidades especiais autorizadas e completar com as informações suplementares exigidas. As informações relativas à qualidade comercial e às características técnicas não são obrigatórias quando se tratar de mercadorias referidas no anexo 78. (5) Indicar a taxa de rendimento ou as modalidades segundo as quais a estância de controlo deve fixar essa taxa. Quando o rendimento é o resultante dos registos da contabilidade das existências do titular da autorização, apor a indicação "escritas aperfeiçoamento activo". (6) Este prazo corresponde ao tempo necessário para realizar as operações de aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias de importação e proceder ao escoamento dos produtos compensadores correspondentes. (7) A indicar se a modalidade de exportação antecipada for utilizada. (8) Indicar as disposições específicas adoptadas para controlar o correcto funcionamento do regime (por exemplo: procedimentos de cooperação administrativa, utilização de boletins de informação ou de outros documentos, envio de cópias, etc.). (9) Indicar as disposições específicas adoptadas, incluindo, designadamente, a referência correspondente do presente regulamento. (10) Indicar, se for caso disso, os procedimentos simplificados adoptados, incluindo a referência correspondente do presente regulamento. (11) Quando as condições justificarem a concessão da autorização por um período superior a dois anos, o prazo de validade concedido ou, consoante o caso, a indicação "prazo ilimitado" a apor no ponto 15, deve ser acompanhado da cláusula de reexame prevista no ponto 16. (12) O reexame das condições económicas deve ser efectuado no prazo máximo de 24 meses, a partir da data de emissão da autorização. ANEXO 5 « ANEXO 75 Lista das mercadorias para as quais o valor previsto no nº 1, subalínea v) da alínea a), do artigo 552º é fixado em 150 000 ecus "" ID="1">Capítulos 1 a 24> ID="2">- Animais vivos e produtos do reino animal"> ID="2">- Produtos do reino vegetal"> ID="2">- Gorduras e óleos (animais e vegetais): produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal"> ID="2">- Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco"> ID="1">Código 2814> ID="2">- Amoníaco anidro ou solução aquosa"> ID="1">Código 2836 20 00> ID="2">- Carbonato dissódico"> ID="1">Capítulo 31> ID="2">- Adubos (fertilizantes)"> ID="1">Código 3817 10> ID="2">- Misturas da alquilbenzenos"> ID="1">Capítulos 50 a 63> ID="2">- Matérias têxteis e suas obras"> ID="1">Capítulo 72> ID="2">- Ferro fundido, ferro e aço"> ID="1">Código 8108 90> ID="2">- Produtos em titânio »"> ANEXO 6 « ANEXO 75ANOTAS A. Notas gerais 1. A parte do boletim que corresponde às casas 1 a 8 é preenchida pelo titular da autorização de aperfeiçoamento activo. 2. O formulário deve ser preenchido de forma legível e indelével, de preferência dactilografado. Não deve apresentar nem rasuras nem emendas. As alterações a introduzir devem ser efectuadas riscando as menções erradas e acrescentando, se necessário, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o boletim e visada pela autoridade aduaneira que o emitiu. B. Notas especiais relativas às casas a seguir indicadas: 1. Mencionar o nome ou a firma e a morada completa, incluindo o eventual código postal e o Estado-membro. 2. Quando se trate de uma pessoa colectiva, indicar igualmente o funcionário responsável. 4. Designar os produtos compensadores tal como estão previstos na autorização. A quantidade deve ser expressa em unidades do sistema métrico: quilogramas líquidos, litros, metros quadrados, etc. 13. As moedas nacionais são designadas pelos seguintes símbolos: - BEF para os francos belgas, - FRF para os francos franceses, - LUF para os francos luxemburgueses, - DKK para as coroas dinamarquesas, - GBP para as libras esterlinas, - ESP para as pesetas espanholas, - PTE para os escudos portugueses, - DEM para os marcos alemães, - ITL para as liras italianas, - NLG para os florins neerlandeses, - IEP para as libras irlandesas, - GRD para as dracmas gregas.NOTAS A. Notas gerais 1. A parte do boletim que corresponde às casas 1 a 8 é preenchida pelo titular da autorização de aperfeiçoamento activo. 2. O formulário deve ser preenchido de forma legível e indelével, de preferência dactilografado. Não deve apresentar nem rasuras nem emendas. As alterações a introduzir devem ser efectuadas riscando as menções erradas e acrescentando, se necessário, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o boletim e visada pela autoridade aduaneira que o emitiu. B. Notas especiais relativas às casas a seguir indicadas: 1. Mencionar o nome ou a firma e a morada completa, incluindo o eventual código postal e o Estado-membro. 2. Quando se trate de uma pessoa colectiva, indicar igualmente o funcionário responsável. 4. Designar os produtos compensadores tal como estão previstos na autorização. A quantidade deve ser expressa em unidades do sistema métrico: quilogramas líquidos, litros, metros quadrados, etc. 13. As moedas nacionais são designadas pelos seguintes símbolos: - BEF para os francos belgas, - FRF para os francos franceses, - LUF para os francos luxemburgueses, - DKK para as coroas dinamarquesas, - GBP para as libras esterlinas, - ESP para as pesetas espanholas, - PTE para os escudos portugueses, - DEM para os marcos alemães, - ITL para as liras italianas, - NLG para os florins neerlandeses, - IEP para as libras irlandesas, - GRD para as dracmas gregas.NOTAS A. Notas gerais 1. A parte do boletim que corresponde às casas 1 a 8 é preenchida pelo titular da autorização de aperfeiçoamento activo. 2. O formulário deve ser preenchido de forma legível e indelével, de preferência dactilografado. Não deve apresentar nem rasuras nem emendas. As alterações a introduzir devem ser efectuadas riscando as menções erradas e acrescentando, se necessário, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o boletim e visada pela autoridade aduaneira que o emitiu. B. Notas especiais relativas às casas a seguir indicadas: 1. Mencionar o nome ou a firma e a morada completa, incluindo o eventual código postal e o Estado-membro. 2. Quando se trate de uma pessoa colectiva, indicar igualmente o funcionário responsável. 4. Designar os produtos compensadores tal como estão previstos na autorização. A quantidade deve ser expressa em unidades do sistema métrico: quilogramas líquidos, litros, metros quadrados, etc. 13. As moedas nacionais são designadas pelos seguintes símbolos: - BEF para os francos belgas, - FRF para os francos franceses, - LUF para os francos luxemburgueses, - DKK para as coroas dinamarquesas, - GBP para as libras esterlinas, - ESP para as pesetas espanholas, - PTE para os escudos portugueses, - DEM para os marcos alemães, - ITL para as liras italianas, - NLG para os florins neerlandeses, - IEP para as libras irlandesas, - GRD para as dracmas gregas.NOTAS A. Notas gerais 1. A parte do boletim que corresponde às casas 1 a 8 é preenchida pelo titular da autorização de aperfeiçoamento activo. 2. O formulário deve ser preenchido de forma legível e indelével, de preferência dactilografado. Não deve apresentar nem rasuras nem emendas. As alterações a introduzir devem ser efectuadas riscando as menções erradas e acrescentando, se necessário, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o boletim e visada pela autoridade aduaneira que o emitiu. B. Notas especiais relativas às casas a seguir indicadas: 1. Mencionar o nome ou a firma e a morada completa, incluindo o eventual código postal e o Estado-membro. 2. Quando se trate de uma pessoa colectiva, indicar igualmente o funcionário responsável. 4. Designar os produtos compensadores tal como estão previstos na autorização. A quantidade deve ser expressa em unidades do sistema métrico: quilogramas líquidos, litros, metros quadrados, etc. 13. As moedas nacionais são designadas pelos seguintes símbolos: - BEF para os francos belgas, - FRF para os francos franceses, - LUF para os francos luxemburgueses, - DKK para as coroas dinamarquesas, - GBP para as libras esterlinas, - ESP para as pesetas espanholas, - PTE para os escudos portugueses, - DEM para os marcos alemães, - ITL para as liras italianas, - NLG para os florins neerlandeses, - IEP para as libras irlandesas, - GRD para as dracmas gregas. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO BOLETIM DE INFORMAÇÕES INF 9 1. O formulário em que o boletim INF 9 é emitido deve ser impresso em papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 40 a 65 gramas por metro quadrado. 2. O formato do formulário é de 210 × 297 milímetros. 3. Compete aos Estados-membros proceder à impressão do formulário que contém um número de série destinado a individualizá-lo. 4. O formulário é impresso numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro que emite o boletim de informações. As casas 1 a 8 são preenchidas numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pela autoridade aduaneira do Estado-membro que emite o boletim. As autoridades aduaneiras do Estado-membro que deve fornecer as informações ou que delas se deve servir podem pedir a tradução na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-membro dos dados contidos nos formulários que lhes são apresentados. » ANEXO 7 No anexo 77, são introduzidas as seguintes alterações: - O texto previsto nos números de ordem 21 a 26 é substituído pelo seguinte texto: "" ID="1">« 1001 10 90> ID="2">Trigo duro> ID="3">21> ID="4">1902 19 00> ID="5">a) Massas alimentícias, que não contenham ovos nem farinha ou sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,95 % em peso> ID="6">62,50"> ID="4">1101 00 00> ID="5">b) Farinha> ID="6">13,70"> ID="4">ex 2302 30 10> ID="5">c) Sêmeas> ID="6">18,70"> ID="3">22> ID="4">1902 19 00> ID="5">a) Massas alimentícias, que não contenham ovos nem farinha ou sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 % em peso> ID="6">66,67"> ID="4">1101 00 00> ID="5">b) Farinha> ID="6">8,00"> ID="4">ex 2302 30 10> ID="5">c) Sêmeas> ID="6">20,00"> ID="3">23> ID="4">1902 19 00> ID="5">a) Massas alimentícias, que não contenham ovos nem farinha ou sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 % em peso> ID="6">71,43"> ID="4">1101 00 00> ID="5">b) Farinha> ID="6">3,92"> ID="4">ex 2302 30 10> ID="5">c) Sêmeas> ID="6">19,64"> ID="3">24> ID="4">1902 19 00> ID="5">a) Massas alimentícias, que não contenham ovos nem farinha ou sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 1,30 % em peso> ID="6">79,36"> ID="4">ex 2302 30 10> ID="5">b) Sêmeas> ID="6">15,00"> ID="3">25> ID="4">1902 11 00> ID="5">a) Massas alimentícias, contendo ovos, mas não farinha nem sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,95 % em peso (5)> ID="6">(5)"> ID="4">1101 00 00> ID="5">b) Farinha> ID="6">13,70"> ID="4">ex 2302 30 10> ID="5">c) Sêmeas> ID="6">18,70"> ID="3">25.1> ID="4">1902 11 00> ID="5">a) Massas alimentícias, contendo ovos, mas não farinha nem sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 % em peso (5)> ID="6">(5)"> ID="4">1101 00 00> ID="5">b) Farinha> ID="6">8,00"> ID="4">ex 2302 30 10> ID="5">c) Sêmeas> ID="6">20,00"> ID="8">25.2> ID="9">1902 11 00> ID="10">a) Massas alimentícias, contendo ovos, mas não farinha nem sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 % em peso (5)> ID="11">(5)"> ID="4">1101 00 00> ID="5">b) Farinha> ID="6">3,92"> ID="4">ex 2302 30 10> ID="5">c) Sêmeas> ID="6">19,64"> ID="3">26> ID="4">1902 11 00> ID="5">a) Massas alimentícias, contendo ovos, mas não farinha nem sêmola de trigo mole, de teor em cinzas, sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,30 % em peso (5)> ID="6">(5)"> ID="4">ex 2302 30 10> ID="5">b) Sêmeas> ID="6">15,00 »"" - O texto da nota (5) passa a ter a seguinte redacção: « > (1) A taxa fixa de rendimento a aplicar é determinada em função da quantidade de ovos utilizada por quilograma de massas alimentícias obtidas através da seguinte fórmula: - número de ordem 25: Taxa = 100 160 (X × 1,6) × 100 - número de ordem 25.1: Taxa = 100 150 (X × 1,6) × 100 - número de ordem 25.2: Taxa = 100 140 (X × 1,6) × 100 - número de ordem 26: Taxa = 100 126 (X × 1,6) × 100 »