31994R2129

REGULAMENTO (CE) Nº 2129/94 DO CONSELHO de 19 de Agosto de 1994 relativo à aplicação à África do Sul de algumas das vantagens concedidas pela Comunidade aos países em desenvolvimento no âmbito das preferências pautais generalizadas

Jornal Oficial nº L 225 de 31/08/1994 p. 0001 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 2129/94 DO CONSELHO de 19 de Agosto de 1994 relativo à aplicação à África do Sul de algumas das vantagens concedidas pela Comunidade aos países em desenvolvimento no âmbito das preferências pautais generalizadas

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a situação de desenvolvimento da África do Sul e a degradação da sua economia justificam que seja concedido a este país o benefício das preferências generalizadas, a fim de aumentar as exportações tendo em vista acelerar o seu desenvolvimento económico, promover a industrialização e aumentar a sua taxa de crescimento;

Considerando que, tendo em conta o avanço dos trabalhos de revisão do sistema da Comunidade, é conveniente tornar o benefício das preferências generalizadas extensivo desde já a determinado número de produtos industriais originários da África do Sul,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O benefício do sistema previsto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), é concedido aos produtos originários da África do Sul que figuram nos anexos I e II do presente regulamento, sujeitos às condições e modalidades pertinentes previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90.

Artigo 2º

O anexo I do Regulamento (CEE) nº 3831/90 é completado com as menções constantes do anexo I do presente regulamento.

A parte A do anexo III do Regulamento (CEE) nº 3831/90 é completada com a menção « 388 África do Sul ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3917/92 (JO nº L 396 de 31. 12. 1992, p. 1).

ANEXO I

"" ID="1">10.0047> ID="2">2820 > ID="3">Óxidos de manganés> ID="4">África do Sul> ID="5">2 000 000"> ID="1">10.0605> ID="2">4406 > ID="3">Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes> ID="4">África do Sul> ID="5">224 000"> ID="1">10.0607> ID="2">4409 > ID="3">Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montandos) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainadas, polida ou unida por malhetes> ID="4">África do Sul> ID="5">379 000"> ID="1.5">As menções constantes dos números de ordem 10.1217 e 10.1227 são substituídas pelas menções abaixo indicadas.

" ASSV="11" ID="1">10.1217> ID="2">9401 20 00> ASSV="11" ID="3">Assentos e suas partes> ASSV="11" ID="4">África do Sul> ASSV="11" ID="5">21 800 000"> ID="2">9401 30 "> ID="2">9401 40 00"> ID="2">9401 50 00"> ID="2">9401 61 00"> ID="2">9401 69 00"> ID="2">9401 71 00"> ID="2">9401 79 00"> ID="2">9401 80 00"> ID="2">9401 90 30"> ID="2">9401 90 80"> ASSV="08" ID="1">10.1230> ID="2">9403 10 > ASSV="08" ID="3">Móveis em metal, do tipo utilizado em escritórios, camas e outros móveis em metal, móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios, em cozinhas, determinados outros móveis de madeira, de plástico, partes de móveis> ASSV="08" ID="4">África do Sul> ASSV="08" ID="5">4 800 000"> ID="2">9403 20 91"> ID="2">9403 20 99"> ID="2">9403 30 "> ID="2">9403 40 "> ID="2">9403 60 90"> ID="2">9403 70 90"> ID="2">9403 90 "> ID="1">10.1235> ID="2">9403 50 > ID="3">Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir> ID="4">África do Sul> ID="5">3 167 000"> ID="1">10.1237> ID="2">9403 60 10> ID="3">Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar> ID="4">África do Sul> ID="5">2 637 000""

ANEXO II

"" ID="1">2519 90 10> ID="2">Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado"> ID="1">2522> ID="2">Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825"> ID="1">2523> ID="2">Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados"> ID="1">ex 2704 00> ID="2">Coques e semicoques de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta, com exclusão dos produtos dos códigos 2704 00 19 e 2704 00 30"> ID="1">2707 10 10> ID="2">Benzóis, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis"> ID="1">2707 20 10> ID="2">Toluóis, destinados a ser utilizados como carburantes ou combustíveis"> ID="1">2707 30 10> ID="2">Xilóis, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis"> ID="1">2707 50 10> ID="2">Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250 °C segundo o método ASTM D 86, destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como combustíveis"> ID="1">2707 60 00> ID="2">Fenóis"> ID="1">2707 91 00> ID="2">Óleos de creosoto"> ID="1">2707 99 11> ID="2">Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200 °C"> ID="1">2707 99 19"> ID="1">2707 99 50> ID="2">Produtos básicos"> ID="1">2707 99 99> ID="2">Outros"> ID="2">Óleos leves:"> ID="1">2710 00 11> ID="2"> Destinados a sofrer um tratamento definido"> ID="1">2710 00 15> ID="2"> Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 11"> ID="2">Óleos médios:"> ID="1">2710 00 41> ID="2"> Destinados a sofrer um tratamento definido"> ID="1">2710 00 45> ID="2"> Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 41"> ID="2">Gasóleo:"> ID="1">2710 00 61> ID="2"> Destinados a sofrer um tratamento definido"> ID="1">2710 00 65> ID="2"> Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 61"> ID="2">Fuelóleos:"> ID="1">2710 00 71> ID="2"> Destinados a sofrer um tratamento definido"> ID="1">2710 00 72> ID="2"> Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 71"> ID="1">2711> ID="2">Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos, gasosos, com exclusão dos produtos do código 2711 12 19"> ID="1">2712> ID="2">Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados"> ID="2">Outros resíduos de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:"> ID="1">2713 90 90> ID="2"> Outros"> ID="1">2715 00 00> ID="2">Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut-backs)"> ID="1">2809> ID="2">Pentóxido de difósforo: ácido fosfórico e ácido polifosfóricos"> ID="1">2833> ID="2">Sulfatos; alúmenes; peroxosulfatos (persulfatos)"> ID="1">ex 2844 30 11> ID="2">Ceramais (cermets), excepto os ceremais brutos, desperdícios e resíduos"> ID="1">ex 2844 30 51> ID="2">Ceramais, excepto os ceramais brutos, desperdícios e resíduos"> ID="1">2901 10 10> ID="2">Hidrocarbonetos acíclicos, saturados, destinados a ser utilizados como combustíveis"> ID="1">2926 20 00> ID="2"> 1-Cianoguanidina (diciandiamida)"> ID="1">2926 90> ID="2"> Outros"> ID="1">2934> ID="2">Outros compostos heterocíclicos"> ID="1">ex 2936> ID="2">Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, com exclusão dos produtos dos códigos 2936 22 00, 2936 27 00, 2936 28 00 e 2936 29 90"> ID="1">ex 2937> ID="2">Hormonas, naturais ou sintéticas; seus derivados utilizados principalmente como hormonas; outros esteróides utilizados principalmente como hormonas, com exclusão dos produtos dos códigos 2937 21 00 e 2937 29 10"> ID="1">ex 2939> ID="2">Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados, com exclusão dos produtos do código 2939 90 11"> ID="1">ex 2941> ID="2">Antibióticos, com exclusão dos produtos dos códigos 2941 30 00 e 2941 40 00"> ID="1">ex Capítulo 30> ID="2">Produtos farmacêuticos, com exclusão dos produtos dos códigos 3001 20 10, 3001 90 10, 3001 90 91, 3002 10 95 e 3002 90 10"> ID="1">3203 00 90> ID="2">Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias"> ID="1">Capítulo 33> ID="2">Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas"> ID="1">ex Capítulo 34> ID="2">Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso, com exclusão dos produtos dos códigos 3402 e 3403"> ID="2">Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som:"> ID="2"> De largura igual ou superior a 35 mm:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">3706 10 99> ID="2"> Outros positivos:"> ID="1">3706 90 51> ID="2"> Filmes de actualidades"> ID="2"> Outros, de largura:"> ID="1">3706 90 91> ID="2"> Inferior a 10 mm"> ID="1">3706 90 99> ID="2"> Igual ou superior a 10 mm"> ID="1">3806> ID="2">Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas"> ID="1">3808> ID="2">Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas"> ID="1">3812> ID="2">Preparações denominadas « aceleradores de vulcanização »; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabelizadores compostos, para borracha ou plástico"> ID="1">3815> ID="2">Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições"> ID="1">3822 00 00> ID="2">Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório, excepto os das posições 3002 ou 3006"> ID="1">3823> ID="2">Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos ou constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos en outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não expecificados nem compreendidos em outras posições"> ID="1">4206> ID="2">Obras de tripa, de baldruches, de bexiga ou de tendões"> ID="1">4302 30> ID="2">Peles com pêlo inteiras, e suas partes, aparas e desperdícios, não reunidas"> ID="1">4303> ID="2">Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo"> ID="1">4404> ID="2">Arcos de madeira, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes"> ID="1">4405 00 00> ID="2">La de madeira; farinha de madeira"> ID="1">ex 4407> ID="2">Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm, com exclusão dos produtos dos códigos 4407 10 71, 4407 10 91, 4407 10 93, 4407 10 99, 4407 21 60, 4407 21 70, 4407 21 80, 4407 22 60, 4407 22 80, 4407 23 90, 4407 91 90, 4407 92 90, 4407 99 91, 4407 99 93 e 4407 99 99"> ID="1">ex 4408> ID="2">Folhas ou folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm, com exclusão dos produtos dos códigos 4408 10 91 e 4408 90 91"> ID="1">4414 00> ID="2">Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes"> ID="1">4416 00> ID="2">Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira, incluídas as aduelas"> ID="1">4417 00> ID="2">Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira"> ID="1">4418 50 00> ID="2">Fasquias para telhados (shingles e shakes)"> ID="1">ex 4419> ID="2">Artefactos de madeira para mesa ou cozinha, excepto os produtos do código 4419 00 10"> ID="1">ex 4420> ID="2">Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94, excepto os produtos dos códigos 4420 90 11 e 4420 90 19"> ID="2">Outras obras de madeira:"> ID="1">4421 10 00> ID="2"> Cabides de vestuário"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">4421 90 91> ID="2"> De painéis de fibras"> ID="1">4502 00 00> ID="2">Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou rectangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)"> ID="1">4503> ID="2">Obras de cortiça natural"> ID="1">ex 4504> ID="2">Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras, excepto os produtos do código 4504 90 10"> ID="1">ex Capítulo 48> ID="2">Papel e cartão; obras de pastas de celulose, de papel ou de cartão, excepto dos números 4804 41 10 e 4823 90 10"> ID="1">4903 00 00> ID="2">Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças"> ID="1">4905 10 00> ID="2">Globos"> ID="1">4907 00 10> ID="2">Selos postais, fiscais e semelhantes:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">4907 00 99> ID="2"> Outros"> ID="1">4908> ID="2">Decalcomanias de qualquer espécie"> ID="1">4909 00> ID="2">Cartões postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações"> ID="1">4910 00 00> ID="2">Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar"> ID="1">ex 4911> ID="2">Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias, excepto os produtos do código 4911 91 10"> ID="1">ex Capítulo 65> ID="2">Chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, excepto os produtos dos códigos 6502 00 00 e 6504 00 00"> ID="1">Capítulo 67> ID="2">Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo"> ID="1">Capítulo 68> ID="2">Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes"> ID="1">7202 99 19> ID="2">Ferro-fósforo contendo, em peso, 15 % ou mais de fósforo"> ID="1">7205> ID="2">Granalha e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço"> ID="2">Produtos semimanufacturados de ferro ou aço, não ligado:"> ID="2"> Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:"> ID="2"> De secção transversal, quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura:"> ID="1">7207 11 90> ID="2"> Forjados"> ID="2"> Outros de secção transversal rectangular:"> ID="1">7207 12 90> ID="2"> Forjados"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De secção transversal circular ou poligonal:"> ID="1">7207 19 19> ID="2"> Forjados"> ID="1">7207 19 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:"> ID="2"> De secção transversal, quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura:"> ID="1">7207 20 19> ID="2"> Forjados"> ID="2"> De secção transversal circular ou poligonal:"> ID="1">7207 20 59> ID="2"> Forjados"> ID="1">ex 7207 20 90 * 90 (1)> ID="2"> Outros"> ID="2">Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7208 90 90> ID="2"> Outros"> ID="2">Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos:"> ID="2"> Outros

"> ID="1">7209 90 90> ID="2"> Outros"> ID="2">Produtos laminados, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:"> ID="2"> Estanhados:"> ID="2"> De espessura igual ou superior a 0,5 mm:"> ID="1">7210 11 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> De espessura inferior a 0,5 mm:"> ID="1">7210 12 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho:"> ID="1">7210 20 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Galvanizados electroliticamente:"> ID="2"> De aço, de espessura inferior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa, ou de espessura igual ou superior a 3 mm e com o limite máximo de elasticidade de 355 MPa:"> ID="1">7210 31 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7210 39 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Galvanizados por outro processo:"> ID="2"> Ondulados:"> ID="1">7210 41 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7210 49 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio:"> ID="1">7210 50 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Revestidos de alumínio:"> ID="1">7210 60 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:"> ID="1">7210 70 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7210 90 10> ID="2"> Prateados, dourados, platinados ou esmaltados"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7210 90 90> ID="2"> Outros"> ID="2">Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos:"> ID="2"> Simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa, ou de espessura igual ou superior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 375 MPa:"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="2"> Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:"> ID="1">7211 30 31> ID="2"> Denominados « magnéticos »"> ID="1">7211 30 39> ID="2"> Outros"> ID="1">7211 30 50> ID="2"> Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono"> ID="2"> Outros, simplesmente laminados a frio:"> ID="2"> Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7211 41 95> ID="2"> Denominados « magnéticos »"> ID="1">7211 41 99> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="1">7211 49 91> ID="2"> Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="1">7211 90 19> ID="2"> Outros"> ID="1">7211 90 90> ID="2"> De largura não superior a 500 mm"> ID="2">Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:"> ID="2"> Estanhados:"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 10 93> ID="2"> Outros"> ID="1">7212 10 99> ID="2"> De largura não superior a 500 mm"> ID="2"> Galvanizados electroliticamente:"> ID="2"> De aço com espessura inferior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa, ou de espessura igual ou superior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 21 19> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7212 21 90> ID="2"> De largura não superior a 500 mm"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 29 19> ID="2"> Outros"> ID="1">7212 29 90> ID="2"> De largura não superior a 500 mm"> ID="2"> Galvanizados por outro processo:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 30 19> ID="2"> Outros"> ID="1">7212 30 90> ID="2"> De largura não superior a 500 mm"> ID="2"> Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 40 93> ID="2"> Outros"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="1">7212 40 95> ID="2"> Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados"> ID="1">7212 40 98> ID="2"> Outros"> ID="2"> Revestidos de outras matérias:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 50 10> ID="2"> Prateados, dourados, platinados ou esmaltados"> ID="2"> Revestidos de chumbo:"> ID="1">7212 50 39> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7212 50 59> ID="2"> Outros"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="1">7212 50 71> ID="2"> Estanhados ou impressos"> ID="1">7212 50 73> ID="2"> Revestidos de óxido de crómio ou de crómio e óxidos de crómio"> ID="1">7212 50 75> ID="2"> Revestidos de cobre"> ID="1">7212 50 85> ID="2"> Revestidos de chumbo"> ID="1">7212 50 91> ID="2"> Cromados ou niquelados"> ID="2"> Revestidos de alumínio:"> ID="1">7212 50 93> ID="2"> Revestidos de ligas de alumínio-zinco"> ID="1">7212 50 97> ID="2"> Outros"> ID="1">7212 50 98> ID="2"> Outros"> ID="2"> Folheados ou chapeados:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 60 19> ID="2"> Outros"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="2"> Simplesmente tratados à superfície:"> ID="1">7212 60 93> ID="2"> Outros"> ID="1">7212 60 99> ID="2"> Outros"> ID="2">Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:"> ID="1">7214 10 00> ID="2"> Forjadas"> ID="2">Outras barras de ferro ou aço não ligado:"> ID="1">7215 20> ID="2"> Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono"> ID="1">7215 30 00> ID="2"> Outros, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono"> ID="2"> Outras:"> ID="1">7215 90 90> ID="2"> Outras"> ID="2">Fios de ferro ou aço não ligado:"> ID="2"> Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono:"> ID="1">7217 31 00> ID="2"> Não revestidos, mesmo polidos"> ID="1">7217 32 00> ID="2"> Galvanizados"> ID="1">7217 33 00> ID="2"> Revestidos de outros metais comuns"> ID="1">7217 39 00> ID="2"> Outros"> ID="2">Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm:"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="2"> Simplesmente tratados à superfície, incluídos os folheados ou chapeados:"> ID="1">7220 90 39> ID="2"> Outros"> ID="1">8402> ID="2">Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para a produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas « de água sobreaquecida »"> ID="1">8403> ID="2">Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402"> ID="1">8404> ID="2">Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor"> ID="1">8405> ID="2">Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores"> ID="1">ex 8412> ID="2">Outros motores e máquinas motrizes, com exclusão dos produtos dos códigos 8412 10 10, 8412 21 10, 8412 29 10, 8412 31 10, 8412 39 10, 8412 80 91 e 8412 90 10"> ID="1">ex 8413> ID="2">Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos, com exclusão dos produtos dos códigos 8413 19 10, 8413 20 10, 8413 30 10, 8413 50 10, 8413 60 10, 8413 70 10, 8413 81 10 e 8413 91 10"> ID="1">ex 8414 51> ID="2">Outros ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W, com exclusão dos produtos dos códigos 8414 51 10 e 8414 59 10"> ID="1">ex 8414 59"> ID="1">8414 60 00> ID="2">Exaustores (coifas aspirantes) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm"> ID="1">ex 8414 90> ID="2">Partes, excepto os produtos do código 8414 90 10"> ID="1">ex 8415> ID="2">Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente, excepto os produtos dos códigos 8415 81 10, 8415 82 10, 8415 83 10 e 8415 90 10"> ID="1">8416> ID="2">Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes"> ID="1">8417> ID="2">Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não eléctricos"> ID="1">ex 8419> ID="2">Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, com exclusão dos produtos dos códigos 8419 50 10, 8419 81 10 e 8419 90 10"> ID="1">8420> ID="2">Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou de vidro, e seus cilindros"> ID="1">8421 11 00> ID="2">Desnatadeiras"> ID="1">8421 12 00> ID="2">Secadores de roupa"> ID="1">ex 8421 21> ID="2">Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos, excepto os produtos dos códigos 8421 21 10, 8421 23 10 e 8421 29 10"> ID="1">ex 8421 23"> ID="1">ex 8421 29"> ID="1">ex 8421 31> ID="2">Aparelhos para filtrar ou depurar gases, excepto os produtos dos códigos 8421 31 10 e 8421 39 10"> ID="1">ex 8421 39"> ID="1">8421 91 00> ID="2">Partes"> ID="1">8421 99 00"> ID="1">8422> ID="2">Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas"> ID="1">8423> ID="2">Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças"> ID="1">ex 8424> ID="2">Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes, excepto os produtos do código 8424 10 10

"> ID="1">ex 8425> ID="2">Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos, excepto os produtos dos códigos 8425 11 10, 8425 19 10, 8425 31 10, 8425 39 10, 8425 42 10 e 8425 49 10"> ID="1">ex 8426> ID="2">Cábrias; guindastes, incluídos os de cabos, pontes rolantes, pórticos de descarga e de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes, excepto os produtos do código 8426 99 10"> ID="1">ex 8428> ID="2">Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos), excepto os produtos dos códigos 8428 10 10, 8428 20 10, 8428 33 10, 8428 39 10 e 8428 90 10"> ID="1">8429> ID="2">Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores"> ID="1">8430> ID="2">Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves"> ID="1">8431> ID="2">Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas ou aparelhos das posições 8425 a 8430"> ID="1">8432> ID="2">Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para campos de desporto"> ID="1">8433> ID="2">Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto os da posição 8437"> ID="1">8434> ID="2">Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios"> ID="1">8435> ID="2">Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, cidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes"> ID="1">8436> ID="2">Outras máquinas e aparelhos para a agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura, ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura"> ID="1">8437> ID="2">Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos agrícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas"> ID="1">8438> ID="2">Máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais"> ID="1">8439> ID="2">Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para a fabricação ou acabamento de papel de cartão"> ID="1">8440> ID="2">Máquinas e aparelhos, para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos"> ID="1">8441> ID="2">Outros máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos"> ID="1">8442> ID="2">Máquinas, aparelhos e material (excepto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465) para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para a preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)"> ID="1">8444 00> ID="2">Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais"> ID="1">8445> ID="2">Máquinas para a preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para a preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447"> ID="1">8446> ID="2">Teares para tecidos"> ID="1">8447> ID="2">Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes, e máquinas para inserir tufos"> ID="1">8448> ID="2">Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445 ou 8447 (por exemplo: mquinetas, mecanismos jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)"> ID="1">8449> ID="2">Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos, para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e artefactos de uso semelhante"> ID="1">8453> ID="2">Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura"> ID="1">8454> ID="2">Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição"> ID="1">8464> ID="2">Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro"> ID="1">8465> ID="2">Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir de qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes"> ID="1">8466> ID="2">Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos"> ID="1">ex 8471> ID="2">Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto as dos códigos 8471 10 10, 8471 20 10, 8471 91 10, 8471 92 10 e 8471 93 10"> ID="1">ex 8473> ID="2">Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes) reconhecidos como exclusiva e principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 à 8472, excepto os do código 8473 10"> ID="1">8474> ID="2">Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e as pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimentos, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição"> ID="1">8475> ID="2">Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para a fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras"> ID="1">8476> ID="2">Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro"> ID="1">8477> ID="2">Máquinas e aparelhos, para trabalhar borracha ou plástico ou para a fabricação de produtos destas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo"> ID="1">8478> ID="2">Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo"> ID="1">ex 8479> ID="2">Máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, excepto os códigos 8479 89 10 e 8479 90 10"> ID="1">8480> ID="2">Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico"> ID="1">8481> ID="2">Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termoestáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes"> ID="1">8484> ID="2">Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes"> ID="1">8485> ID="2">Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas"> ID="1">8503> ID="2">Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502"> ID="1">ex 8507> ID="2">Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular, excepto os das posições 8507 10 10, 8507 20 10, 8507 30 10, 8507 40 10, 8507 80 10 e 8507 90 10"> ID="1">8509> ID="2">Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico"> ID="1">8510> ID="2">Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar, com motor eléctrico incorporado"> ID="1">ex 8511> ID="2">Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilisados com estes motores, excepto os produtos dos códigos 8511 10 10, 8511 20 10, 8511 30 10, 8511 40 10, 8511 50 10 e 8511 80 10"> ID="1">8515> ID="2">Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluídos os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixe de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para a projecção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados"> ID="1">8517> ID="2">Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora"> ID="2">Gravadores e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 8520 90 90> ID="2"> Outros excepto os aparelhos cinematográficos de registo de som"> ID="1">ex 8522> ID="2">Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521, excepto os produtos do código 8522 90 10

"> ID="1">8530> ID="2">Aparelhos eléctricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo ou de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 8608)"> ID="1">8536> ID="2">Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V"> ID="1">8538> ID="2">Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537"> ID="1">8539> ID="2">Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados « faróis e projectores, em unidades seladas » e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco"> ID="1">ex 8543> ID="2">Máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, excepto os dos códigos 8543 80 10 e 8543 90 10"> ID="1">ex 8544> ID="2">Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão, excepto os produtos do código 8544 30 10"> ID="1">8545> ID="2">Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos"> ID="1">Capítulo 86> ID="2">Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação"> ID="1">8701> ID="2">Tractores (excepto os da posição 8709)"> ID="1">8713> ID="2">Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão"> ID="1">ex Capítulo 88> ID="2">Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou especiais, excepto os dos códigos 8801 10 10, 8801 90 10, 8802 11 10, 8802 12 10, 8802 20 10, 8802 30 10, 8802 40 10, 8803 10 10, 8803 20 10, 8803 30 10, 8803 90 91 e 8805 20 10"> ID="1">9001> ID="2">Fibras ópticas e faixas de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente"> ID="1">9003> ID="2">Armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes"> ID="1">9004> ID="2">Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes"> ID="1">9010> ID="2">Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projecção de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios, telas para projecção"> ID="1">9017> ID="2">Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medidas de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres) não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo"> ID="1">9018> ID="2">Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintigrafia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais"> ID="1">9019> ID="2">Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerosolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória"> ID="1">ex 9020 00> ID="2">Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível, excepto os produtos do código 9020 00 10"> ID="1">9021> ID="2">Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo"> ID="1">9022> ID="2">Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento"> ID="1">9023 00> ID="2">Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos"> ID="1">9024> ID="2">Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)"> ID="1">ex 9025> ID="2">Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si (excepto os produtos dos códigos 9025 11 10, 9025 19 10, 9025 20 10, 9025 80 10 e 9025 90 10)"> ID="1">ex 9026> ID="2">Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características varíaveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032, e os produtos dos códigos 9026 10 10, 9026 20 10, 9026 80 10 e 9026 90 10"> ID="1">9027> ID="2">Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos"> ID="1">9028> ID="2">Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição"> ID="1">ex 9029> ID="2">Outros contadores (por exmplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios, excepto os dos códigos 9029 10 10, 9029 20 10 e 9029 90 10"> ID="1">ex 9030> ID="2">Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes, excepto os produtos dos códigos 9030 10 10, 9030 20 10, 9030 31 10, 9030 39 10, 9030 40 10, 9030 81 10, 9030 89 10 e 9030 90 10"> ID="1">ex 9031> ID="2">Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou de controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis, excepto os dos códigos 9031 80 10 e 9031 90 10"> ID="1">ex 9032> ID="2">Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos, excepto os dos códigos 9032 10 10, 9032 20 10, 9032 81 10, 9032 89 10 e 9032 90 10"> ID="1">9402> ID="2">Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes"> ID="1">9403 80 00> ID="2">Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes"> ID="1">9406 00> ID="2">Construções prefabricadas"> ID="1">9501 00> ID="2">Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças (por exemplo: triciclos, trotinetas, carros de pedais); carrinhos para bonecos"> ID="1">9502> ID="2">Bonecos representando exclusivamente a figura humana"> ID="1">9504> ID="2">Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo)"> ID="1">ex 9506> ID="2">Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; piscinas, incluídas as infantis, excepto os produtos do códigos 9506 69 10 e 9506 99 10"> ID="1">9507> ID="2">Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9205) e artigos semelhantes de caça e pesca"> ID="1">ex Capítulo 96> ID="2">Obras diversas, excepto os produtos dos códigos 9601 90, 9603 29, 9603 30, 9603 40 10 e 9603 90 91"">

(1) NB: código Taric.

ANEXO I

"" ID="1">10.0047> ID="2">2820 > ID="3">Óxidos de manganés> ID="4">África do Sul> ID="5">2 000 000"> ID="1">10.0605> ID="2">4406 > ID="3">Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes> ID="4">África do Sul> ID="5">224 000"> ID="1">10.0607> ID="2">4409 > ID="3">Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montandos) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainadas, polida ou unida por malhetes> ID="4">África do Sul> ID="5">379 000"> ID="1.5">As menções constantes dos números de ordem 10.1217 e 10.1227 são substituídas pelas menções abaixo indicadas.

" ASSV="11" ID="1">10.1217> ID="2">9401 20 00> ASSV="11" ID="3">Assentos e suas partes> ASSV="11" ID="4">África do Sul> ASSV="11" ID="5">21 800 000"> ID="2">9401 30 "> ID="2">9401 40 00"> ID="2">9401 50 00"> ID="2">9401 61 00"> ID="2">9401 69 00"> ID="2">9401 71 00"> ID="2">9401 79 00"> ID="2">9401 80 00"> ID="2">9401 90 30"> ID="2">9401 90 80"> ASSV="08" ID="1">10.1230> ID="2">9403 10 > ASSV="08" ID="3">Móveis em metal, do tipo utilizado em escritórios, camas e outros móveis em metal, móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios, em cozinhas, determinados outros móveis de madeira, de plástico, partes de móveis> ASSV="08" ID="4">África do Sul> ASSV="08" ID="5">4 800 000"> ID="2">9403 20 91"> ID="2">9403 20 99"> ID="2">9403 30 "> ID="2">9403 40 "> ID="2">9403 60 90"> ID="2">9403 70 90"> ID="2">9403 90 "> ID="1">10.1235> ID="2">9403 50 > ID="3">Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir> ID="4">África do Sul> ID="5">3 167 000"> ID="1">10.1237> ID="2">9403 60 10> ID="3">Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar> ID="4">África do Sul> ID="5">2 637 000""

ANEXO II

"" ID="1">2519 90 10> ID="2">Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado"> ID="1">2522> ID="2">Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825"> ID="1">2523> ID="2">Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados"> ID="1">ex 2704 00> ID="2">Coques e semicoques de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta, com exclusão dos produtos dos códigos 2704 00 19 e 2704 00 30"> ID="1">2707 10 10> ID="2">Benzóis, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis"> ID="1">2707 20 10> ID="2">Toluóis, destinados a ser utilizados como carburantes ou combustíveis"> ID="1">2707 30 10> ID="2">Xilóis, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis"> ID="1">2707 50 10> ID="2">Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250 °C segundo o método ASTM D 86, destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como combustíveis"> ID="1">2707 60 00> ID="2">Fenóis"> ID="1">2707 91 00> ID="2">Óleos de creosoto"> ID="1">2707 99 11> ID="2">Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200 °C"> ID="1">2707 99 19"> ID="1">2707 99 50> ID="2">Produtos básicos"> ID="1">2707 99 99> ID="2">Outros"> ID="2">Óleos leves:"> ID="1">2710 00 11> ID="2"> Destinados a sofrer um tratamento definido"> ID="1">2710 00 15> ID="2"> Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 11"> ID="2">Óleos médios:"> ID="1">2710 00 41> ID="2"> Destinados a sofrer um tratamento definido"> ID="1">2710 00 45> ID="2"> Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 41"> ID="2">Gasóleo:"> ID="1">2710 00 61> ID="2"> Destinados a sofrer um tratamento definido"> ID="1">2710 00 65> ID="2"> Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 61"> ID="2">Fuelóleos:"> ID="1">2710 00 71> ID="2"> Destinados a sofrer um tratamento definido"> ID="1">2710 00 72> ID="2"> Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 71"> ID="1">2711> ID="2">Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos, gasosos, com exclusão dos produtos do código 2711 12 19"> ID="1">2712> ID="2">Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados"> ID="2">Outros resíduos de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:"> ID="1">2713 90 90> ID="2"> Outros"> ID="1">2715 00 00> ID="2">Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut-backs)"> ID="1">2809> ID="2">Pentóxido de difósforo: ácido fosfórico e ácido polifosfóricos"> ID="1">2833> ID="2">Sulfatos; alúmenes; peroxosulfatos (persulfatos)"> ID="1">ex 2844 30 11> ID="2">Ceramais (cermets), excepto os ceremais brutos, desperdícios e resíduos"> ID="1">ex 2844 30 51> ID="2">Ceramais, excepto os ceramais brutos, desperdícios e resíduos"> ID="1">2901 10 10> ID="2">Hidrocarbonetos acíclicos, saturados, destinados a ser utilizados como combustíveis"> ID="1">2926 20 00> ID="2"> 1-Cianoguanidina (diciandiamida)"> ID="1">2926 90> ID="2"> Outros"> ID="1">2934> ID="2">Outros compostos heterocíclicos"> ID="1">ex 2936> ID="2">Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, com exclusão dos produtos dos códigos 2936 22 00, 2936 27 00, 2936 28 00 e 2936 29 90"> ID="1">ex 2937> ID="2">Hormonas, naturais ou sintéticas; seus derivados utilizados principalmente como hormonas; outros esteróides utilizados principalmente como hormonas, com exclusão dos produtos dos códigos 2937 21 00 e 2937 29 10"> ID="1">ex 2939> ID="2">Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados, com exclusão dos produtos do código 2939 90 11"> ID="1">ex 2941> ID="2">Antibióticos, com exclusão dos produtos dos códigos 2941 30 00 e 2941 40 00"> ID="1">ex Capítulo 30> ID="2">Produtos farmacêuticos, com exclusão dos produtos dos códigos 3001 20 10, 3001 90 10, 3001 90 91, 3002 10 95 e 3002 90 10"> ID="1">3203 00 90> ID="2">Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias"> ID="1">Capítulo 33> ID="2">Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas"> ID="1">ex Capítulo 34> ID="2">Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso, com exclusão dos produtos dos códigos 3402 e 3403"> ID="2">Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som:"> ID="2"> De largura igual ou superior a 35 mm:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">3706 10 99> ID="2"> Outros positivos:"> ID="1">3706 90 51> ID="2"> Filmes de actualidades"> ID="2"> Outros, de largura:"> ID="1">3706 90 91> ID="2"> Inferior a 10 mm"> ID="1">3706 90 99> ID="2"> Igual ou superior a 10 mm"> ID="1">3806> ID="2">Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas"> ID="1">3808> ID="2">Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas"> ID="1">3812> ID="2">Preparações denominadas « aceleradores de vulcanização »; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabelizadores compostos, para borracha ou plástico"> ID="1">3815> ID="2">Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições"> ID="1">3822 00 00> ID="2">Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório, excepto os das posições 3002 ou 3006"> ID="1">3823> ID="2">Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos ou constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos en outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não expecificados nem compreendidos em outras posições"> ID="1">4206> ID="2">Obras de tripa, de baldruches, de bexiga ou de tendões"> ID="1">4302 30> ID="2">Peles com pêlo inteiras, e suas partes, aparas e desperdícios, não reunidas"> ID="1">4303> ID="2">Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo"> ID="1">4404> ID="2">Arcos de madeira, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes"> ID="1">4405 00 00> ID="2">La de madeira; farinha de madeira"> ID="1">ex 4407> ID="2">Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm, com exclusão dos produtos dos códigos 4407 10 71, 4407 10 91, 4407 10 93, 4407 10 99, 4407 21 60, 4407 21 70, 4407 21 80, 4407 22 60, 4407 22 80, 4407 23 90, 4407 91 90, 4407 92 90, 4407 99 91, 4407 99 93 e 4407 99 99"> ID="1">ex 4408> ID="2">Folhas ou folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm, com exclusão dos produtos dos códigos 4408 10 91 e 4408 90 91"> ID="1">4414 00> ID="2">Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes"> ID="1">4416 00> ID="2">Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira, incluídas as aduelas"> ID="1">4417 00> ID="2">Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira"> ID="1">4418 50 00> ID="2">Fasquias para telhados (shingles e shakes)"> ID="1">ex 4419> ID="2">Artefactos de madeira para mesa ou cozinha, excepto os produtos do código 4419 00 10"> ID="1">ex 4420> ID="2">Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94, excepto os produtos dos códigos 4420 90 11 e 4420 90 19"> ID="2">Outras obras de madeira:"> ID="1">4421 10 00> ID="2"> Cabides de vestuário"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">4421 90 91> ID="2"> De painéis de fibras"> ID="1">4502 00 00> ID="2">Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou rectangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)"> ID="1">4503> ID="2">Obras de cortiça natural"> ID="1">ex 4504> ID="2">Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras, excepto os produtos do código 4504 90 10"> ID="1">ex Capítulo 48> ID="2">Papel e cartão; obras de pastas de celulose, de papel ou de cartão, excepto dos números 4804 41 10 e 4823 90 10"> ID="1">4903 00 00> ID="2">Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças"> ID="1">4905 10 00> ID="2">Globos"> ID="1">4907 00 10> ID="2">Selos postais, fiscais e semelhantes:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">4907 00 99> ID="2"> Outros"> ID="1">4908> ID="2">Decalcomanias de qualquer espécie"> ID="1">4909 00> ID="2">Cartões postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações"> ID="1">4910 00 00> ID="2">Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar"> ID="1">ex 4911> ID="2">Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias, excepto os produtos do código 4911 91 10"> ID="1">ex Capítulo 65> ID="2">Chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, excepto os produtos dos códigos 6502 00 00 e 6504 00 00"> ID="1">Capítulo 67> ID="2">Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo"> ID="1">Capítulo 68> ID="2">Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes"> ID="1">7202 99 19> ID="2">Ferro-fósforo contendo, em peso, 15 % ou mais de fósforo"> ID="1">7205> ID="2">Granalha e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço"> ID="2">Produtos semimanufacturados de ferro ou aço, não ligado:"> ID="2"> Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:"> ID="2"> De secção transversal, quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura:"> ID="1">7207 11 90> ID="2"> Forjados"> ID="2"> Outros de secção transversal rectangular:"> ID="1">7207 12 90> ID="2"> Forjados"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De secção transversal circular ou poligonal:"> ID="1">7207 19 19> ID="2"> Forjados"> ID="1">7207 19 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:"> ID="2"> De secção transversal, quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura:"> ID="1">7207 20 19> ID="2"> Forjados"> ID="2"> De secção transversal circular ou poligonal:"> ID="1">7207 20 59> ID="2"> Forjados"> ID="1">ex 7207 20 90 * 90 (1)> ID="2"> Outros"> ID="2">Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7208 90 90> ID="2"> Outros"> ID="2">Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos:"> ID="2"> Outros

"> ID="1">7209 90 90> ID="2"> Outros"> ID="2">Produtos laminados, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:"> ID="2"> Estanhados:"> ID="2"> De espessura igual ou superior a 0,5 mm:"> ID="1">7210 11 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> De espessura inferior a 0,5 mm:"> ID="1">7210 12 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho:"> ID="1">7210 20 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Galvanizados electroliticamente:"> ID="2"> De aço, de espessura inferior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa, ou de espessura igual ou superior a 3 mm e com o limite máximo de elasticidade de 355 MPa:"> ID="1">7210 31 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7210 39 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Galvanizados por outro processo:"> ID="2"> Ondulados:"> ID="1">7210 41 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7210 49 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio:"> ID="1">7210 50 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Revestidos de alumínio:"> ID="1">7210 60 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:"> ID="1">7210 70 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7210 90 10> ID="2"> Prateados, dourados, platinados ou esmaltados"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7210 90 90> ID="2"> Outros"> ID="2">Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos:"> ID="2"> Simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa, ou de espessura igual ou superior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 375 MPa:"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="2"> Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:"> ID="1">7211 30 31> ID="2"> Denominados « magnéticos »"> ID="1">7211 30 39> ID="2"> Outros"> ID="1">7211 30 50> ID="2"> Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono"> ID="2"> Outros, simplesmente laminados a frio:"> ID="2"> Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7211 41 95> ID="2"> Denominados « magnéticos »"> ID="1">7211 41 99> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="1">7211 49 91> ID="2"> Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="1">7211 90 19> ID="2"> Outros"> ID="1">7211 90 90> ID="2"> De largura não superior a 500 mm"> ID="2">Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:"> ID="2"> Estanhados:"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 10 93> ID="2"> Outros"> ID="1">7212 10 99> ID="2"> De largura não superior a 500 mm"> ID="2"> Galvanizados electroliticamente:"> ID="2"> De aço com espessura inferior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa, ou de espessura igual ou superior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 21 19> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7212 21 90> ID="2"> De largura não superior a 500 mm"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 29 19> ID="2"> Outros"> ID="1">7212 29 90> ID="2"> De largura não superior a 500 mm"> ID="2"> Galvanizados por outro processo:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 30 19> ID="2"> Outros"> ID="1">7212 30 90> ID="2"> De largura não superior a 500 mm"> ID="2"> Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 40 93> ID="2"> Outros"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="1">7212 40 95> ID="2"> Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados"> ID="1">7212 40 98> ID="2"> Outros"> ID="2"> Revestidos de outras matérias:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 50 10> ID="2"> Prateados, dourados, platinados ou esmaltados"> ID="2"> Revestidos de chumbo:"> ID="1">7212 50 39> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros:"> ID="1">7212 50 59> ID="2"> Outros"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="1">7212 50 71> ID="2"> Estanhados ou impressos"> ID="1">7212 50 73> ID="2"> Revestidos de óxido de crómio ou de crómio e óxidos de crómio"> ID="1">7212 50 75> ID="2"> Revestidos de cobre"> ID="1">7212 50 85> ID="2"> Revestidos de chumbo"> ID="1">7212 50 91> ID="2"> Cromados ou niquelados"> ID="2"> Revestidos de alumínio:"> ID="1">7212 50 93> ID="2"> Revestidos de ligas de alumínio-zinco"> ID="1">7212 50 97> ID="2"> Outros"> ID="1">7212 50 98> ID="2"> Outros"> ID="2"> Folheados ou chapeados:"> ID="2"> De largura superior a 500 mm:"> ID="1">7212 60 19> ID="2"> Outros"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="2"> Simplesmente tratados à superfície:"> ID="1">7212 60 93> ID="2"> Outros"> ID="1">7212 60 99> ID="2"> Outros"> ID="2">Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:"> ID="1">7214 10 00> ID="2"> Forjadas"> ID="2">Outras barras de ferro ou aço não ligado:"> ID="1">7215 20> ID="2"> Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono"> ID="1">7215 30 00> ID="2"> Outros, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono"> ID="2"> Outras:"> ID="1">7215 90 90> ID="2"> Outras"> ID="2">Fios de ferro ou aço não ligado:"> ID="2"> Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono:"> ID="1">7217 31 00> ID="2"> Não revestidos, mesmo polidos"> ID="1">7217 32 00> ID="2"> Galvanizados"> ID="1">7217 33 00> ID="2"> Revestidos de outros metais comuns"> ID="1">7217 39 00> ID="2"> Outros"> ID="2">Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm:"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> De largura não superior a 500 mm:"> ID="2"> Simplesmente tratados à superfície, incluídos os folheados ou chapeados:"> ID="1">7220 90 39> ID="2"> Outros"> ID="1">8402> ID="2">Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para a produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas « de água sobreaquecida »"> ID="1">8403> ID="2">Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402"> ID="1">8404> ID="2">Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor"> ID="1">8405> ID="2">Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores"> ID="1">ex 8412> ID="2">Outros motores e máquinas motrizes, com exclusão dos produtos dos códigos 8412 10 10, 8412 21 10, 8412 29 10, 8412 31 10, 8412 39 10, 8412 80 91 e 8412 90 10"> ID="1">ex 8413> ID="2">Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos, com exclusão dos produtos dos códigos 8413 19 10, 8413 20 10, 8413 30 10, 8413 50 10, 8413 60 10, 8413 70 10, 8413 81 10 e 8413 91 10"> ID="1">ex 8414 51> ID="2">Outros ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W, com exclusão dos produtos dos códigos 8414 51 10 e 8414 59 10"> ID="1">ex 8414 59"> ID="1">8414 60 00> ID="2">Exaustores (coifas aspirantes) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm"> ID="1">ex 8414 90> ID="2">Partes, excepto os produtos do código 8414 90 10"> ID="1">ex 8415> ID="2">Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente, excepto os produtos dos códigos 8415 81 10, 8415 82 10, 8415 83 10 e 8415 90 10"> ID="1">8416> ID="2">Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes"> ID="1">8417> ID="2">Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não eléctricos"> ID="1">ex 8419> ID="2">Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, com exclusão dos produtos dos códigos 8419 50 10, 8419 81 10 e 8419 90 10"> ID="1">8420> ID="2">Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou de vidro, e seus cilindros"> ID="1">8421 11 00> ID="2">Desnatadeiras"> ID="1">8421 12 00> ID="2">Secadores de roupa"> ID="1">ex 8421 21> ID="2">Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos, excepto os produtos dos códigos 8421 21 10, 8421 23 10 e 8421 29 10"> ID="1">ex 8421 23"> ID="1">ex 8421 29"> ID="1">ex 8421 31> ID="2">Aparelhos para filtrar ou depurar gases, excepto os produtos dos códigos 8421 31 10 e 8421 39 10"> ID="1">ex 8421 39"> ID="1">8421 91 00> ID="2">Partes"> ID="1">8421 99 00"> ID="1">8422> ID="2">Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas"> ID="1">8423> ID="2">Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças"> ID="1">ex 8424> ID="2">Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes, excepto os produtos do código 8424 10 10

"> ID="1">ex 8425> ID="2">Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos, excepto os produtos dos códigos 8425 11 10, 8425 19 10, 8425 31 10, 8425 39 10, 8425 42 10 e 8425 49 10"> ID="1">ex 8426> ID="2">Cábrias; guindastes, incluídos os de cabos, pontes rolantes, pórticos de descarga e de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes, excepto os produtos do código 8426 99 10"> ID="1">ex 8428> ID="2">Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos), excepto os produtos dos códigos 8428 10 10, 8428 20 10, 8428 33 10, 8428 39 10 e 8428 90 10"> ID="1">8429> ID="2">Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores"> ID="1">8430> ID="2">Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves"> ID="1">8431> ID="2">Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas ou aparelhos das posições 8425 a 8430"> ID="1">8432> ID="2">Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para campos de desporto"> ID="1">8433> ID="2">Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto os da posição 8437"> ID="1">8434> ID="2">Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios"> ID="1">8435> ID="2">Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, cidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes"> ID="1">8436> ID="2">Outras máquinas e aparelhos para a agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura, ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura"> ID="1">8437> ID="2">Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos agrícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas"> ID="1">8438> ID="2">Máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais"> ID="1">8439> ID="2">Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para a fabricação ou acabamento de papel de cartão"> ID="1">8440> ID="2">Máquinas e aparelhos, para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos"> ID="1">8441> ID="2">Outros máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos"> ID="1">8442> ID="2">Máquinas, aparelhos e material (excepto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465) para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para a preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)"> ID="1">8444 00> ID="2">Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais"> ID="1">8445> ID="2">Máquinas para a preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para a preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447"> ID="1">8446> ID="2">Teares para tecidos"> ID="1">8447> ID="2">Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes, e máquinas para inserir tufos"> ID="1">8448> ID="2">Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445 ou 8447 (por exemplo: mquinetas, mecanismos jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)"> ID="1">8449> ID="2">Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos, para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e artefactos de uso semelhante"> ID="1">8453> ID="2">Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura"> ID="1">8454> ID="2">Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição"> ID="1">8464> ID="2">Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro"> ID="1">8465> ID="2">Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir de qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes"> ID="1">8466> ID="2">Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos"> ID="1">ex 8471> ID="2">Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto as dos códigos 8471 10 10, 8471 20 10, 8471 91 10, 8471 92 10 e 8471 93 10"> ID="1">ex 8473> ID="2">Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes) reconhecidos como exclusiva e principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 à 8472, excepto os do código 8473 10"> ID="1">8474> ID="2">Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e as pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimentos, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição"> ID="1">8475> ID="2">Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para a fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras"> ID="1">8476> ID="2">Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro"> ID="1">8477> ID="2">Máquinas e aparelhos, para trabalhar borracha ou plástico ou para a fabricação de produtos destas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo"> ID="1">8478> ID="2">Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo"> ID="1">ex 8479> ID="2">Máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, excepto os códigos 8479 89 10 e 8479 90 10"> ID="1">8480> ID="2">Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico"> ID="1">8481> ID="2">Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termoestáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes"> ID="1">8484> ID="2">Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes"> ID="1">8485> ID="2">Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas"> ID="1">8503> ID="2">Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502"> ID="1">ex 8507> ID="2">Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular, excepto os das posições 8507 10 10, 8507 20 10, 8507 30 10, 8507 40 10, 8507 80 10 e 8507 90 10"> ID="1">8509> ID="2">Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico"> ID="1">8510> ID="2">Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar, com motor eléctrico incorporado"> ID="1">ex 8511> ID="2">Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilisados com estes motores, excepto os produtos dos códigos 8511 10 10, 8511 20 10, 8511 30 10, 8511 40 10, 8511 50 10 e 8511 80 10"> ID="1">8515> ID="2">Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluídos os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixe de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para a projecção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados"> ID="1">8517> ID="2">Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora"> ID="2">Gravadores e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 8520 90 90> ID="2"> Outros excepto os aparelhos cinematográficos de registo de som"> ID="1">ex 8522> ID="2">Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521, excepto os produtos do código 8522 90 10

"> ID="1">8530> ID="2">Aparelhos eléctricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo ou de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 8608)"> ID="1">8536> ID="2">Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V"> ID="1">8538> ID="2">Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537"> ID="1">8539> ID="2">Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados « faróis e projectores, em unidades seladas » e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco"> ID="1">ex 8543> ID="2">Máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, excepto os dos códigos 8543 80 10 e 8543 90 10"> ID="1">ex 8544> ID="2">Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão, excepto os produtos do código 8544 30 10"> ID="1">8545> ID="2">Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos"> ID="1">Capítulo 86> ID="2">Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação"> ID="1">8701> ID="2">Tractores (excepto os da posição 8709)"> ID="1">8713> ID="2">Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão"> ID="1">ex Capítulo 88> ID="2">Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou especiais, excepto os dos códigos 8801 10 10, 8801 90 10, 8802 11 10, 8802 12 10, 8802 20 10, 8802 30 10, 8802 40 10, 8803 10 10, 8803 20 10, 8803 30 10, 8803 90 91 e 8805 20 10"> ID="1">9001> ID="2">Fibras ópticas e faixas de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente"> ID="1">9003> ID="2">Armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes"> ID="1">9004> ID="2">Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes"> ID="1">9010> ID="2">Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projecção de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios, telas para projecção"> ID="1">9017> ID="2">Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medidas de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres) não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo"> ID="1">9018> ID="2">Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintigrafia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais"> ID="1">9019> ID="2">Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerosolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória"> ID="1">ex 9020 00> ID="2">Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível, excepto os produtos do código 9020 00 10"> ID="1">9021> ID="2">Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo"> ID="1">9022> ID="2">Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento"> ID="1">9023 00> ID="2">Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos"> ID="1">9024> ID="2">Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)"> ID="1">ex 9025> ID="2">Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si (excepto os produtos dos códigos 9025 11 10, 9025 19 10, 9025 20 10, 9025 80 10 e 9025 90 10)"> ID="1">ex 9026> ID="2">Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características varíaveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032, e os produtos dos códigos 9026 10 10, 9026 20 10, 9026 80 10 e 9026 90 10"> ID="1">9027> ID="2">Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos"> ID="1">9028> ID="2">Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição"> ID="1">ex 9029> ID="2">Outros contadores (por exmplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios, excepto os dos códigos 9029 10 10, 9029 20 10 e 9029 90 10"> ID="1">ex 9030> ID="2">Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes, excepto os produtos dos códigos 9030 10 10, 9030 20 10, 9030 31 10, 9030 39 10, 9030 40 10, 9030 81 10, 9030 89 10 e 9030 90 10"> ID="1">ex 9031> ID="2">Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou de controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis, excepto os dos códigos 9031 80 10 e 9031 90 10"> ID="1">ex 9032> ID="2">Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos, excepto os dos códigos 9032 10 10, 9032 20 10, 9032 81 10, 9032 89 10 e 9032 90 10"> ID="1">9402> ID="2">Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes"> ID="1">9403 80 00> ID="2">Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes"> ID="1">9406 00> ID="2">Construções prefabricadas"> ID="1">9501 00> ID="2">Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças (por exemplo: triciclos, trotinetas, carros de pedais); carrinhos para bonecos"> ID="1">9502> ID="2">Bonecos representando exclusivamente a figura humana"> ID="1">9504> ID="2">Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo)"> ID="1">ex 9506> ID="2">Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; piscinas, incluídas as infantis, excepto os produtos do códigos 9506 69 10 e 9506 99 10"> ID="1">9507> ID="2">Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9205) e artigos semelhantes de caça e pesca"> ID="1">ex Capítulo 96> ID="2">Obras diversas, excepto os produtos dos códigos 9601 90, 9603 29, 9603 30, 9603 40 10 e 9603 90 91"">

(1) NB: código Taric.