31994R2079

REGULAMENTO (CE) Nº 2079/94 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

Jornal Oficial nº L 215 de 20/08/1994 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0169
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0169


REGULAMENTO (CE) Nº 2079/94 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1880/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 17º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1622/94 (4), estabeleceu, com base na Nomenclatura Combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições; que a nota (10) do sector 10 (Leite e produtos lácteos) exclui do benefício da restituição a caseína e/ou os caseinatos adicionados aos queijos fundidos; que se verifica serem adicionadas outras matérias em relação às quais não devem ser concedidas restituições; que, por conseguinte, é conveniente excluir essas matérias da concessão de restituições e adaptar a nota (10) em conformidade; que, pelas mesmas razões, é conveniente aplicar a nota (10) aos queijos ralados ou em pó;

Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87 é alterado do seguinte modo:

1. Na posição « ex 040620 Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo » é inserida uma remissão para a nota (10);

2. O texto da nota (10) do sector 10 passa a ter a seguinte redacção:

« (10) Quando o produto contiver matérias não lácteas e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou permeato, não se tomará em consideração, para o cálculo do montante da restituição, a parte que represente as matérias não lácteas e/ou a caseína e/ou os caseinatos e/ou o soro e/ou os derivados de soro e/ou a lactose e/ou o permeato adicionados.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionadas matérias não lácteas e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou permeato e, caso o tenham sido, o teor real, em peso, das matérias não lácteas e/ou da caseína e/ou de caseinatos e/ou de soro e/ou de derivados de soro e/ou de lactose e/ou de permeato adicionados por 100 quilogramas de produto acabado. ».

Artigo 2º

O disposto no presente regulamento não é aplicável aos produtos dos códigos NC 0406 20 e 0406 30 em relação aos quais a restituição tenha sido previamente fixada e que sejam exportados ao abrigo de um certificado emitido antes de 29 de Julho de 1994 e utilizado a partir de 12 de Setembro de 1994.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 12 de Setembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 1994.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 21.

(3) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 170 de 5. 7. 1994, p. 24.