31994R2065

Regulamento (CE) nº 2065/94 da Comissão, de 16 de Agosto de 1994, que estabelece as normas de execução aplicáveis ao fornecimento gratuito de produtos agrícolas provenientes das existências de intervenção destinados à Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão, previsto no Regulamento (CE) nº 1999/94 do Conselho

Jornal Oficial nº L 213 de 18/08/1994 p. 0003 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0161
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0161


REGULAMENTO (CE) Nº 2065/94 DA COMISSÃO de 16 de Agosto de 1994 que estabelece as normas de execução aplicáveis ao fornecimento gratuito de produtos agrícolas provenientes das existências de intervenção destinados à Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão, previsto no Regulamento (CE) nº 1999/94 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1999/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados às populações da Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1999/94 prevê acções para o fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados à Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão; que é necessário definir as normas aplicáveis à execução dessas acções, designadamente as normas comuns de participação nos concursos relativos aos fornecimentos em causa, bem como as obrigações dos adjudicatários;

Considerando que os fornecimentos gratuitos serão constituídos por produtos agrícolas no seu estado inalterado provenientes das existências de intervenção e por produtos não disponíveis em intervenção pertencentes ao mesmo grupo de produtos; que é, pois, conveniente prever as normas específicas aplicáveis ao fornecimento de produtos transformados; que é conveniente prever, nomeadamente, que estes fornecimentos possam ser pagos em matérias-primas provenientes das existências de intervenção;

Considerando que, com base na experiência e nas dificuldades manifestas anteriormente experimentadas na execução deste tipo de operações, é conveniente prever que a atribuição do fornecimento não seja determinada sistemática e unicamente com base na proposta monetária menos onerosa, mas que possa tomar em conta outros elementos fundamentais propostos para a execução do fornecimento e que apresente garantias, nomeadamente de boa conservação da qualidade e dos estado sanitário dos produtos e relativamente às condições do seu envio até ao destino; que, com este intuito, as propostas devem conter todas as informações necessárias para apreciar o desenrolar do fornecimento nas condições propostas;

Considerando que as normas de execução devem ainda prever um sistema de controlo e de garantias que assegure a boa execução dos fornecimentos;

Considerando que os produtos na posse dos organismos de intervenção e destinados à exportação estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1938/93 (5); que, além disso, a prova em como os produtos em questão foram tomados a cargo pelas autoridades da Arménia, do Azerbaijão, da Geórgia, do Quirguizistão e do Tajiquistão deve ser apresentada mediante um certificado especial;

Considerando que, dado tratar-se de um concurso que incide na determinação das despesas de acondicionamento e de transporte de produtos provenientes das existências de intervenção pública, é conveniente fixar como facto gerador da taxa de conversão agrícola o último dia do prazo para a apresentação de propostas;

Considerando que, nos termos do ponto 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1999/94, não são concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos exportados que são objecto do fornecimento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão conjunto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O disposto no presente regulamento é aplicável à execução do fornecimento gratuito de produtos agrícolas provenientes das existências de intervenção ou de géneros pertencentes ao mesmo grupo de produtos destinados à Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão previsto no Regulamento (CE) nº 1999/94, sem prejuízo de disposições complementares eventualmente adoptadas para fornecimentos específicos.

Artigo 2º

1. As despesas de fornecimento entre os armazéns de intervenção e o destino previsto serão determinadas por concurso.

2. Estas despesas dizem respeito ao fornecimento de uma mercadoria carregada no meio de transporte, no cais de carga à saída do armazém do organismo de intervenção até ao porto marítimo de desembarque ou até ao local de tomada a cargo indicado no anúncio de concurso.

3. O concurso pode incidir na quantidade de produtos a retirar das existências de intervenção a título de pagamento do fornecimento de produtos transformados pertencentes ao mesmo grupo de produtos.

Artigo 3º

A participação nos concursos é aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-membro e estabelecidas na Comunidade, bem como a todas as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal num Estado-membro.

Artigo 4º

As propostas devem ser apresentadas por escrito, no endereço indicado no anúncio de concurso e antes da data e hora nele estipuladas.

As propostas devem ser apresentadas dentro de um sobrescrito fechado, que, por seu turno, será colocado dentro de outro sobrescrito fechado. O sobrescrito interior deve ostentar, para além do endereço indicado no anúncio de concurso, o número do regulamento que abre o concurso e a seguinte menção:

« Proposta apresentada por (nome da sociedade) - A n'ouvrir que par la commission d'ouverture des offres ».

Artigo 5º

1. Nos concursos relativos aos fornecimentos referidos no nº 2 do artigo 2º, as propostas devem incidir na totalidade das despesas de fornecimento.

As pospostas devem ser apresentadas em ecus por tonelada bruta.

2. Nos concursos relativos aos fornecimentos referidos no nº 3 do artigo 2º, as propostas devem incidir nas quantidades de produtos a retirar das existências de intervenção a título de pagamento do fornecimento e, se for caso disso, a título de pagamento das despesas de transformação, acondicionamento e marcação de um lote ou grupo de lotes indicados no anúncio de concurso.

Artigo 6º

1. Só serão válidas as propostas que:

a) Contenham a referência precisa do regulamento que abre o concurso especial;

b) Indiquem o nome, o endereço e, em especial, o número de telex e/ou de telefax de um requerente estabelecido na Comunidade;

c) Incidam na totalidade de um lote (peso líquido);

d) Caso se aplique o nº 2 do artigo 2º:

1. Indiquem um montante por tonelada, expresso em ecus, para a totalidade do fornecimento;

2. Indiquem o ou os nomes e endereços de todos os transitários e subcontratantes intervenientes na operação, tanto em território nacional como nos países terceiros;

3. Precisem os meios de transporte a utilizar e forneçam todas as especificações técnicas (capacidade, idade, tipo de equipamento, etc.);

4. Descrevam o itinerário a efectuar, incluindo os postos fronteiriços a utilizar, e indiquem os eventuais pontos de transbordo de um meio de transporte para outro; neste caso, o proponente comprometer-se-á, por escrito, a comunicar as datas em que terão lugar os referidos transbordos pelo menos dez dias antes dos referidos transbordos;

5. Incluam o cálculo pormenorizado da composição do preço proposto;

e) Indiquem, em aplicação do nº 3 do artigo 2º:

1. As quantidades de produtos propostas, expressas em toneladas (peso líquido) a título de pagamento por tonelada líquida de produto transformado;

2. O endereço exacto do local de acondicionamento, se for caso disso, e do local de armazenagem da mercadoria antes da expedição;

f) Sejam acompanhadas da prova de que o proponente constituiu uma garantia de concurso de 100 ecus por tonelada a favor do organismo de intervenção designado. Esta prova consistirá num documento emitido pelo organismo que concede a garantia;

g) Sejam acompanhadas do compromisso escrito da instituição financeira que constituirá a garantia de fornecimento.

2. Não serão admitidas propostas que não sejam apresentadas em conformidade com o presente artigo ou que contenham condições diferentes das previstas no presente regulamento.

3. As propostas não podem ser alteradas nem retiradas após o termo do prazo fixado para a apresentação de propostas.

4. Os montantes, em ecus, referidos no nº 1, no artigo 8º, bem como no artigo 13º serão convertidos em moeda nacional por meio da taxa agrícola em vigor no último dia de apresentação das propostas.

Artigo 7º

1. No caso de as propostas serem endereçadas a um organismo de intervenção, este organismo comunicará à Comissão as propostas recebidas nas vinte e quatro horas seguintes ao termo do prazo para a apresentação de propostas.

2. Com base nas propostas recebidas, a Comissão pode decidir, em relação a cada lote:

- não adjudicar o fornecimento

ou

- adjudicar o fornecimento com base no preço proposto e nos demais elementos da proposta que ofereçam as melhores garantias de entrega em boas condições técnicas e sanitárias e de respeito dos prazos prescritos.

3. Após a decisão ter sido tomada nos termos do nº 2, a Comissão informará os proponentes, logo que possível, se for caso disso, por telecomunicação escrita, do resultado da sua participação no concurso e notificará os adjudicatários da atribuição do fornecimento.

4. A Comissão informará os organismos de intervenção envolvidos do resultado do concurso.

Artigo 8º

Nos cinco dias úteis seguintes à notificação de adjudicação referida no artigo 7º, o adjudicatário constituirá uma garantia de fornecimento a favor do organismo de intervenção designado, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (6). A prova da constituição desta garantia consistirá num documento emitido pelo organismo que concede a garantia.

Podem ser estabelecidas normas específicas, no caso de um lote para diversos destinos ou com diversos produtos.

O montante da garantia de fornecimento será fixado no anúncio de concurso.

Artigo 9º

Salvo caso de força maior, o adjudicatário assumirá todos os riscos incorridos pela mercadoria, designadamente de perda ou deterioração, até ao estádio fixado para o fornecimento.

Artigo 10º

1. O pedido de pagamento do fornecimento será acompanhado:

a) Em caso de aplicação do nº 2 do artigo 2º:

- do certificado de exportação referido no artigo 14º,

- dos documentos administrativos únicos referidos no artigo 14º,

- se for caso disso, dos exemplares de controlo T 5,

- dos documentos de transporte,

- do original do certificado de tomada a cargo, para as quantidades efectivamente entregues, emitido pelo beneficiário e visado pelo organismo de controlo no destino;

b) Em caso de aplicação do nº 3 do artigo 2º:

- de um certificado de qualidade emitido aquando do carregamento no meio de transporte sob a responsabilidade do organismo habilitado para o efeito,

- do original do certificado de tomada a cargo emitido pelo adjudicatário do transporte do fornecimento.

2. As despesas de fornecimento respeitantes a um concurso previsto no nº 2 do artigo 2º serão pagas relativamente à quantidade constante do certificado de tomada a cargo, e atestada, pelo organismo encarregado do controlo no destino, no documento de conformidade referido no nº 2 do artigo 11º

3. No que se refere aos concursos previstos no nº 3 do artigo 2º, o produto de base adjudicado será colocado à disposição do adjudicatário mediante a produção da prova da constituição da garantia referida no artigo 8º

4. Se a tomada a cargo no estádio de entrega for retardada devido a circunstâncias não imputáveis ao adjudicatário, as despesas suplementares poderão ser reembolsadas pela Comissão com base em documentos comprovativos.

Artigo 11º

1. O adjudicatário submeter-se-á a todos os controlos efectuados ou mandados efectuar pelo organismo de intervenção do Estado-membro em que se situa o local de acondicionamento, se for caso disso, e de armazenagem antes da expedição indicados pelo adjudicatário na sua proposta. Estes controlos incidirão na quantidade, qualidade e, se for caso disso, acondicionamento e marcação do fornecimento.

Na sequência do controlo, o organismo emitirá um certificado de conformidade. É responsável caso a qualidade fornecida não estiver em conformidade com as normas estabelecidas para a intervenção ou com a descrição prevista no anúncio de concurso para o fornecimento.

2. Um controlo de conformidade da mercadoria incidindo na quantidade, qualidade e, se for caso disso, no estado sanitário, acondicionamento e marcação será efectuado no país de destino por um organismo ou sociedade de vigilância designado pela Comissão. Na sequência deste controlo, será entregue ao adjudicatário um certificado de conformidade ou, se for caso disso, de não conformidade, precisando em pormenor os controlos efectuados e os respectivos resultados, que será directamente enviado ao organismo de intervenção e à Comissão.

3. Antes do carregamento na Comunidade e à chegada ao destino, os organismos ou sociedades de vigilância encarregados dos controlos procederão à colheita de amostras representativas distintas que conservarão por conta da Comissão.

4. Caso o transporte se faça por terra, o organismo referido no nº 1 mandará selar os meios de transporte aquando do carregamento. Em caso de transbordo, um organismo ou uma sociedade de vigilância designados pela Comissão procederão à verificação da integridade da selagem dos meios de transporte no ponto de transbordo e a nova selagem dos meios de transporte utilizados após o transbordo.

5. As despesas decorrentes do controlo mencionadas no nº 1, bem como o custo das amostras recolhidas antes do carregamento, ficam a cargo do adjudicatário.

6. Os encargos referentes aos controlos mencionados nos nºs 2, 3 e 4 são suportados pela Comunidade.

Artigo 12º

1. A garantia referida no nº 1, alínea f), do artigo 6º será liberada se a proposta não for escolhida. Entende-se por exigência principal, na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão:

a) A manutenção da proposta;

b) A constituição, para cada lote e para o período estipulado, da garantia de entrega referida no nº 2 relativamente à quantidade indicada no anúncio de concurso;

c) Tomar a cargo as quantidades para as quais foi constituída a garantia referida no nº 2.

2. Antes da tomada a cargo do produto, o adjudicatário constituirá, a favor do organismo de intervenção, e em relação às quantidades a tomar a cargo de cada lote, uma garantia no montante por tonelada indicado no anúncio de concurso.

A exigência principal, na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, é o fornecimento da totalidade do produto com uma qualidade sem diferença significativa em relação, conforme o caso:

- à observada no momento da retirada do armazém de intervenção (fornecimento referido no nº 2 do artigo 2º),

- à definida no anúncio de concurso (fornecimento referido no nº 3 do artigo 2º).

3. O adjudicatário tomará a cargo as mercadorias em conformidade com as normas do organismo de intervenção aplicáveis à desarmazenagem.

4. A garantia prevista no nº 2 será liberada, em fracções de 20 %, à medida que for feita prova de que 20 % dos produtos de um lote foram entregues em conformidade com o regulamento de concurso, no estado em que foram tomados a cargo no armazém de intervenção. A garantia será executada proporcionalmente às quantidades em relação às quais esta prova não for feita.

5. Sempre que se registem atrasos nas entregas, será executado, para a parte correspondente às quantidades entregues fora do prazo, um montante de 1 ecu por tonelada e por dia de atraso. A partir do décimo primeiro dia de atraso, o montante a executar será de 1,5 ecus por tonelada e por dia. Estas disposições são aplicáveis sempre que o atraso seja imputável ao adjudicatário.

6. A garantia de fornecimento será liberada quando o adjudicatário fizer prova do respeito das suas obrigações mediante a produção dos documentos referidos no nº 1 do artigo 10º, confirmada pelo certificado previsto no nº 2 do artigo 11º no caso de aplicação do nº 2 do artigo 5º

Artigo 13º

A quantia fixada no ponto 1 da alínea d) do nº 1 do artigo 6º multiplicada pelas quantidades efectivamente tomadas a cargo é paga ao adjudicatário no momento da tomada a cargo total de um lote ou de um produto mediante a apresentação da prova de uma garantia de uma quantia equivalente a favor do organismo de intervenção ou da Comissão.

Artigo 14º

1. Os certificados de exportação ostentarão, na casa 20, a seguinte menção: « Regulamento (CE) nº 1999/94 do Conselho. Não aplicação de restituições à exportação ».

2. No documento administrativo único e no documento de controlo ou no exemplar de controlo T 5 emitidos em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3002/92 serão inscritas as menções:

- « Regulamento (CE) nº 2065/94 da Comissão, de 16 de Agosto de 1994, que estabelece as normas de execução aplicáveis ao fornecimento gratuito de produtos agrícolas provenientes das existências de intervenção destinados à Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão previsto no Regulamento (CE) nº 1999/94 do Conselho ».

- « Não aplicação de restituições à exportação ».

Artigo 15º

1. Dos anúncios de concurso constarão, designadamente:

- as cláusulas e condições complementares,

- a definição dos lotes e os nomes e endereços dos armazéns,

- a quantidade mínima de produtos que pode ser retirada de cada armazém,

- as principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes,

- os locais e estádios precisos de entrega fixados para o fornecimento no destino,

- os prazos fixados para o fornecimento.

2. No caso dos concursos previstos no nº 3 do artigo 2º, do anúncio deve ainda constar:

- o lote ou o grupo de lotes a tomar a cargo a título de pagamento do fornecimento,

- as características do produto transformado a fornecer: natureza, quantidade, qualidade, acondicionamento, etc.

Artigo 16º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 1994.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 201 de 4. 8. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32.

(4) JO nº L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

(5) JO nº L 176 de 20. 7. 1993, p. 12.

(6) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.