Regulamento (CE) nº 2063/94 do Conselho de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1360/90 que institui uma Fundação Europeia para a Formação
Jornal Oficial nº L 216 de 20/08/1994 p. 0009 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0140
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0140
REGULAMENTO (CE) Nº 2063/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1360/90 que institui uma Fundação Europeia para a Formação O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, aquando da sua reunião em Estrasburgo em 8 e 9 Dezembro de 1989, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho que adoptasse, sob proposta da Comissão, as decisões necessárias à criação de uma Fundação Europeia para a Formação para a Europa Central e de Leste; que, para o efeito, o Conselho adoptou, em 7 de Maio de 1990, o Regulamento (CEE) nº 1360/90 (4) que institui a referida fundação; Considerando que o artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 1360/90 estabelece que este último entra em vigor no dia seguinte àquele em que as autoridades competentes tiverem tomado uma decisão sobre a sede da fundação; Considerando que, nos termos de uma decisão tomada de comum acordo pelos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos a nível de chefes de Estado ou de Governo em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1993 (5), a fundação tem a sua sede em Turim; Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1360/90, os países elegíveis para a acção da fundação são os países elegíveis para ajuda económica ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 3906/89 (6), programa designado Phare; Considerando que o Conselho adoptou, em 19 de Julho de 1993, o Regulamento (Euratom, CEE) nº 2053/93 (7), relativo à prestação de assistência técnica aos Estados independentes da ex-União Soviética e à Mongólia no esforço de saneamento e de recuperação da sua economia, programa designado Tacis; Considerando que tanto os países considerados elegíveis para efeitos do programa Phare como os Estados beneficiários do programa Tacis desenvolvem esforços de reforma económica e social e que o desenvolvimento dos recursos humanos nesses Estados está na base das reformas em curso para assegurar a transição para uma economia de mercado e reforçar a democracia; Considerando que a coerência política comunitária para a assistência económica aos Estados independentes da ex-União Soviética e à Mongólia será reforçada pelo alargamento do âmbito de actuação da fundação a esses Estados; Considerando que a fundação proporciona um quadro institucional privilegiado que permite colocar a experiência comunitária à disposição desses Estados para responder aos seus pedidos de desenvolvimento e de reestruturação no domínio da formação profissional, conforme expressos no âmbito dos programas Phare e Tacis; Considerando que o artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1360/90 prevê que as normas e regulamentos que regem o pessoal estatutário da fundação serão análogos aos que se encontram especificados no Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1859/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (8); Considerando a necessidade de assegurar a coerência a nível comunitário em matéria de gestão do pessoal dos diferentes organismos descentralizados, em especial de permitir a aplicação, na sua integralidade, dos regulamentos e normas aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias; Considerando que, na comunicação da Comissão à Autoridade Orçamental de 17 de Dezembro de 1992, no que respeita ao exercício do controlo financeiro interno, se afirma que por motivos de ordem pragmática e de eficácia esta tarefa deveria ser executada pelo auditor financeiro da Comissão; Considerando que o artigo 206ºA do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia foi revogado pelo Tratado da União Europeia e que a matéria é actualmente regulada pelo artigo 188ºC; Considerando que, tendo o Regulamento (CEE) nº 1360/90 entrado em vigor apenas em 30 de Outubro de 1993, os primeiros resultados do processo de controlo e de avaliação da experiência adquirida na actividade da fundação não puderam ser submetidos à apreciação do Parlamento Europeu, do Conselho e do Comité Económico e Social até 31 de Dezembro de 1992, conforme se previa no artigo 17º do referido regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1360/90 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «É instituída pelo presente regulamento a Fundação Europeia para a Formação, a seguir designada "fundação", que tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento dos sistemas de formação profissional: - dos países da Europa Central e de Leste considerados elegíveis pelo Conselho para ajuda económica nos termos do Regulamento (CEE) nº 3906/89 ou de qualquer outro acto jurídico pertinente ulteriormente adoptado, - dos Estados independentes da ex-União Soviética e da Mongólia, beneficiários do programa de assistência no saneamento e recuperação da sua economia nos termos do Regulamento (Euratom, CEE) nº 2053/93 do Conselho ou de qualquer outro acto jurídico pertinente ulteriormente adoptado. Esses países serão a seguir designados "países elegíveis".»; 2. No artigo 3º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: «c) Com base nas alíneas a) e b): - analisará as possibilidades de criação de empresas comuns de assistência à formação, incluindo projectos-piloto, de constituição de equipas especializadas multinacionais para projectos específicos e de detecção de operações susceptíveis de ser co-financiadas, - financiará a concepção e a elaboração dos referidos projectos, cuja execução poderá ser financiada pelas contribuições de um ou vários países, por um ou vários países em associação com a Fundação ou, em casos excepcionais, apenas pela fundação, - executará, a pedido da Comissão ou dos países beneficiários e em cooperação com o Conselho Directivo, programas no domínio da formação profissional, estabelecidos entre a Comissão e um ou mais países beneficiários no âmbito da política comunitária de assistência a esses países, utilizando equipas pluridisciplinares de especialistas em estreita colaboração com as autoridades competentes dos países em causa e aproveitando activamente a experiência dos programas comunitários de formação profissional;»; 3. No artigo 3º, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção: «e) Atribui ao Conselho Directivo o poder de abrir concursos, no que se refere a projectos financiados ou co-financiados pela fundação, nos termos dos procedimentos estabelecidos no contexto do Regulamento (CEE) nº 3906/89, nomeadamente do seu artigo 7º, bem como no contexto do Regulamento (Euratom, CEE) nº 2053/93, nomeadamente do seu artigo 7º, ou nos termos de qualquer acto jurídico pertinente ulteriormente adoptado;»; 4. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8º Articulação com outras acções da Comunidade A Comissão, em cooperação com o Conselho Directivo e, quando apropriado, nos termos dos procedimentos previstos no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3906/89 e no artigo 8º do Regulamento (Euratom, CEE) nº 2053/93, garantirá a coerência e, sempre que necessário, a complementaridade entre o trabalho da fundação e outras acções a nível comunitário, tanto na Comunidade como no âmbito de assistência aos países elegíveis, com especial referência às acções levadas a cabo ao abrigo do programa Tempus.»; 5. No nº 3, o segundo parágrafo do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: «Com base nessa avaliação e dentro dos limites propostos do montante global a atribuir à ajuda económica aos países elegíveis, a Comissão definirá a contribuição anual para o orçamento da fundação a incluir no anteprojecto do orçamento geral das Comunidades Europeias.»; 6. No artigo 11º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A fiscalização da autorização e do pagamento de todas as despesas da fundação e a fiscalização da verificação da cobrança de todas as suas receitas serão da competência do auditor financeiro da Comissão.»; 7. No nº 3 do artigo 11º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O Tribunal de Contas examinará essas contas nos termos do artigo 188ºC do Tratado.»; 8. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14º Estatuto do pessoal O pessoal da fundação será sujeito aos regulamentos e normas aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. A fundação exercerá em relação ao seu pessoal os poderes atribuídos à autoridede investida do poder de nomeação. O Conselho Directivo adoptará, de acordo com a Comissão, as regras de aplicação adequadas.»; 9. No segundo parágrafo do artigo 17º, a data de «31 de Dezembro de 1992» é substituída pela de «30 de Junho de 1997». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. WAIGEL (1) JO nº C 82 de 19. 3. 1994, p. 11.(2) JO nº C 205 de 25. 7. 1994.(3) JO nº C 195 de 18. 7. 1994.(4) JO nº L 131 de 23. 5. 1990, p. 1.(5) JO nº C 323 de 30. 11. 1993, p. 1.(6) JO nº L 375 de 23. 12. 1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1764/93 (JO nº L 162 de 3. 7. 1993, p. 1).(7) JO nº L 187 de 29. 7. 1993, p. 1.(8) JO nº L 214 de 6. 8. 1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 679/87 (JO nº L 72 de 14. 3. 1987, p. 1).