REGULAMENTO (CE) Nº 2021/94 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1270/94 relativo à emissão de certificados de importação para o alho originário da China
Jornal Oficial nº L 203 de 06/08/1994 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 2021/94 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1270/94 relativo à emissão de certificados de importação para o alho originário da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 de seu artigo 29º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2707/72 do Conselho (3) define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector das frutas e produtos hortícolas; Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1859/93 da Comissão (4), a introdução em livre prática na Comunidade de alhos importados de países terceiros está sujeita à apresentação de um certificado de importação; Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1213/94 da Comissão (5) limita a emissão de certificado de importação, até 31 de Agosto de 1994, a 5 000 toneladas da quantidade global de 10 000 toneladas fixada para o período compreendido entre 31 de Maio de 1994 e 31 de Maio de 1995; Considerando que, devido a esse limite ter sido superado, o Regulamento (CE) nº 1270/94 da Comissão (6) suspendeu até 31 de Agosto de 1994 a emissão de certificados de importação relativamente aos pedidos apresentados a partir de 1 de Junho de 1994; Considerando que se verificou não ter sido utilizada uma quantidade de 96 toneladas de alhos correspondentes a certificados emitidos para os pedidos apresentados até 31 de Maio de 1994; que, tendo em conta a pequena quantidade em causa e o facto de as quantidades não utilizadas serem acrescentadas à quantidade disponível para o período seguinte, não há lugar a que a suspensão da emissão dos certificados de importação em vigor até 31 de Agosto de 1994 seja levantada; que, para evitar qualquer incerteza relativamente à apresentação dos pedidos de certificados de importação para o próximo período, é conveniente prever expressamente que os pedidos apresentados antes de 25 de Agosto de 1994 sejam rejeitados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1270/94, é aditado o seguinte parágrafo: « Os pedidos de certificados de importação apresentados após 31 de Maio de 1994 e antes de 25 de Agosto de 1994 serão rejeitados. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 1994. Pela Comissão Hans VAN DEN BROEK Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26. (3) JO nº L 291 de 28. 12. 1972, p. 3. (4) JO nº L 170 de 13. 7. 1993, p. 10. (5) JO nº L 133 de 28. 5. 1994, p. 36. (6) JO nº L 138 de 2. 6. 1994, p. 32.