REGULAMENTO (CE) Nº 2000/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que fixa os preços de compra e as ajudas, bem como determinados outros elementos aplicáveis, para a campanha de 1994/1995, às medidas de intervenção no sector vitivinícola
Jornal Oficial nº L 201 de 04/08/1994 p. 0003 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0079
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0079
REGULAMENTO (CE) Nº 2000/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que fixa os preços de compra e as ajudas, bem como determinados outros elementos aplicáveis, para a campanha de 1994/1995, às medidas de intervenção no sector vitivinícola A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 257º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/94 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 35º, o nº 6 do seu artigo 36º, o nº 5 do seu artigo 38º, o nº 10 do seu artigo 41º, o seu artigo 44º, o nº 9 do seu artigo 45º e o nº 5 do seu artigo 46º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1894/94 do Conselho (3) fixou os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1994/1995; que é conveniente, por conseguinte, fixar nessa base os preços, ajudas e outros montantes para diferentes medidas de intervenção a adoptar para essa campanha; Considerando que o presente regulamento é aplicável a Portugal; que, no entanto, não tendo sido delimitadas neste país as zonas vitícolas, é conveniente definir as práticas enológicas admitidas em conformidade com as regras do título II do Regulamento (CEE) nº 822/87; Considerando que, constituindo o enriquecimento uma prática excepcional, é adequado prever em Portugal a mesma redução do preço de compra do vinho referida no artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 822/87 e fixada no anexo VIII para a zona vinícola C; que, em conformidade com o artigo 341º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, é conveniente prorrogar as derrogações vigentes em relação ao « vinho verde »; Considerando que o montante da ajuda à utilização na vinificação de mostos de uvas concentrados e concentrados rectificados, referida no nº 1 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 822/87, deve ser fixado tendo em conta a diferença entre os custos do enriquecimento obtido pelos mostos de uvas concentrados, pelos mostos de uvas concentrados rectificados e pela sacarose; que os dados de que a Comissão dispõe levam a diferenciar o montante da ajuda segundo o produto utilizado para o enriquecimento; Considerando que os destiladores podem, em conformidade com o nº 6 do artigo 35º e com o nº 4 do artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87, quer beneficiar de uma ajuda para o produto a destilar quer entregar ao organismo de intervenção o produto obtido da destilação; que o montante da ajuda deve ser fixado com base nos critérios referidos no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2046/89 do Conselho (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1567/93 (5); Considerando que o preço do vinho a destilar a título dos artigos 38º e 41º do Regulamento (CEE) nº 822/87 não permite, normalmente, uma comercialização nas condições do mercado dos produtos obtidos por destilação; que é, pois, necessário prever uma ajuda, cujo montante é fixado com base nos critérios estabelecidos no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2046/89, não deixando de ter em conta igualmente a actual instabilidade dos preços no mercado dos produtos da destilação; Considerando que alguns vinhos entregues a uma das destilações podem ser transformados em vinhos aguardentados; que é necessário adaptar, consequentemente, os montantes aplicáveis às destilações em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2046/89; Considerando que a experiência adquirida, aquando das vendas por concurso dos álcoois na posse dos organismos de intervenção, demonstra que a diferença entre os preços que é possível realizar para o álcool neutro e para o álcool em bruto não justifica a tomada a cargo do primeiro tipo de álcool; que, além disso, as actuais disponibilidades em álcool neutro são suficientes para satisfazer, pelo menos durante uma campanha, a eventual procura deste produto; que, nestas condições, é conveniente recorrer à possibilidade, prevista nos artigos 35º e 36º a 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87, prevendo-se a compra de todos os álcoois ao preço do álcool bruto; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3105/88 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3186/92 (7), que estabelece as regras de execução das destilações obrigatórias referidas nos artigos 35º e 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87, fixa no seu artigo 4º um título alcoométrico volúmico forfetário a tomar em consideração em cada zona de produção para a determinação do volume de álcool a entregar a título do artigo 35º do Regulamento (CEE) nº 822/87; que esse título alcoométrico natural forfetário não pôde ser fixado em Portugal, na pendência da delimitação das zonas vitícolas desse país, e que, por conseguinte, é conveniente fixar provisioriamente um título alcoométrico natural forfetário; Considerando que o nº 3 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87 define os critérios de fixação dos montantes das ajudas previstas no referido artigo; que, no que diz respeito à ajuda à utilização das uvas, mostos de uvas e mostos de uvas concentrados com vista à elaboração de sumo de uvas, o nº 4 do referido artigo estabelece que uma parte da ajuda será destinada à organização de campanhas de promoção a favor do consumo de sumo de uvas e que, para alcançar este objectivo, o montante da ajuda pode ser aumentado; que se verificou que, tomando em consideração os critérios utilizados e a necessidade de financiar essas campanhas, é conveniente fixar o montante da ajuda a um nível que permita obter disponibilidades suficientes para realizar uma promoção eficaz do produto; Considerando que a redução do preço de compra dos vinhos referida no artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 822/87 depende do aumento médio do título alcoométrico natural em cada zona vitícola; que a experiência mostra que esse aumento corresponde, em média, a metade do aumento máximo autorizado; que a redução do preço de compra deve, por conseguinte, corresponder à percentagem do título alcoométrico adicionado comparativamente ao título alcoométrico do vinho entregue para destilação; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3800/81 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1981, que estabelece a classificação das castas de videira (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3369/92 (9), fixa a lista das castas recomendadas e autorizadas em Portugal; que é conveniente fazer referência a estas castas para apreciar a produção de vinho em Portugal; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento fixa os preços de compra, as ajudas, bem como determinados outros montantes aplicáveis, para a campanha de 1994/1995, às medidas de intervenção no sector vitivinícola, na Comunidade à excepção de Portugal. No que diz respeito às medidas previstas nos artigos 38º e 41º do Regulamento (CEE) nº 822/87, esses montantes são fixados sem prejuízo de uma decisão posterior relativa ao desencadeamento dessas medidas. Artigo 2º 1. Os preços de compra dos produtos e dos vinhos entregues durante a campanha de 1994/1995 às destilações obrigatórias referidas nos artigos 35º e 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87, bem como, para esses mesmos produtos: - as ajudas aos destiladores, - as ajudas aos produtores de vinho aguardentado, - os preços de compra do álcool obtido entregue a um organismo de intervenção, - a participação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) na tomada a cargo desse álcool, constam dos anexos I e II. 2. Nos termos do disposto no nº 6, segundo parágrafo, do artigo 35º, no nº 4, segundo parágrafo, do artigo 36º e no nº 7, segundo parágrafo, do artigo 39º, o organismo de intervenção pagará o preço do álcool em bruto pelos álcoois que lhe forem fornecidos. Artigo 3º Os preços de compra dos vinhos entregues durante a campanha de 1994/1995 às destilações voluntárias referidas nos artigos 38º e 41º do Regulamento (CEE) nº 822/87, bem como, relativamente a esses mesmos produtos: - a ajuda aos destiladores, - a ajuda aos produtores de vinho aguardentado, constam dos anexos III e IV. Artigo 4º As ajudas à utilização, durante a campanha de 1994/1995, dos mostos de uvas concentrados e dos mostos de uvas concentrados rectificados referidos no nº 1 do artigo 45º e no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87 constam dos anexos V, VI e VII. Artigo 5º Os montantes da redução referida no artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 822/87, aplicáveis aos preços de compra do vinho entregue, durante a campanha de 1994/1995, para uma das destilações referidas nos artigos 36º, 38º, 39º ou 41º do referido regulamento, bem como, para esses mesmos vinhos: - à ajuda ao destilador, - ao preço de compra do álcool obtido entregue a um organismo de intervenção, - à participação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola na tomada a cargo desse álcool, constam do anexo VIII. Para aplicação do presente artigo, Portugal é equiparado à zona vitícola C. Artigo 6º 1. Em relação à campanha de 1994/1995, as regras relativas às práticas e tratamentos enológicos previstas no título II do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho aplicam-se, em Portugal, nas condições a seguir enunciadas: a) O aumento do título alcoométrico fica limitado a 2 % vol. Os produtos que podem beneficiar desta medida devem ter um título alcoométrico volúmico natural de, pelo menos, 7,5 % vol, antes de terem sido enriquecidos, e um título alcoométrico volúmico total máximo de 13 % vol após enriquecimento. Todavia, os produtos a montante do vinho de mesa originários da região do « vinho verde » devem ter um título alcoométrico mínimo de 7 % vol antes do enriquecimento. A adição de mostos de uvas concentrados ou de mostos de uvas concentrados rectificados não pode ter um efeito correspondente a um aumento do volume inicial das uvas frescas esmagadas, dos mostos de uvas, dos mostos de uvas parcialmente fermentados ou do vinho novo ainda em fermentação em mais de 6,5 %; b) As uvas frescas, os mostos de uvas, os mostos de uvas parcialmente fermentados, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objecto de uma acidificação ou de desacidificação. 2. As castas admitidas para produção de vinho de mesa são as constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 3800/81. Sem prejuízo do artigo 341º do Acto de Adesão, o « vinho verde » e os vinhos de mesa produzidos na área da região demarcada do vinho verde, podem: - ser comercializados com um título alcoométrico volúmico total mínimo de 8,5 % vol, para os vinhos que não foram objecto de nenhum enriquecimento, - ter um teor total de anidrido sulfuroso não superior a 300 miligramas por litro, para os « vinhos verdes » brancos com teores de açúcares residuais iguais ou superiores a cinco gramas por litro. 3. O cálculo da quantidade de álcool, que os produtores de vinho em Portugal devem entregar à destilação, de acordo com o artigo 35º do Regulamento (CEE) nº 822/87, efectua-se na base dum título alcoométrico natural forfetário, a tomar em consideração para apreciação do volume de álcool contido no vinho produzido, igual a 9 % vol, excepto para os vinhos produzidos na área da região demarcada do « vinho verde », para os quais o cálculo deverá ser efectuado na base de um título alcoométrico forfetário igual a 8,5 % vol. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 42. (3) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 46. (4) JO nº L 202 de 14. 7. 1989, p. 14. (5) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 41. (6) JO nº L 277 de 8. 10. 1988, p. 21. (7) JO nº L 317 de 31. 10. 1992, p. 73. (8) JO nº L 381 de 31. 12. 1981, p. 1. (9) JO nº L 342 de 25. 11. 1992, p. 11. ANEXO I DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 35º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87 CAMPANHA 1994/1995 "(em ecus/ % vol/hl)"" ID="1">1. Preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor> ID="2">0,82"> ID="1">2. Ajudas:"> ID="1">a) À destilação:"> ID="1">1. Álcool neutro:"> ID="1">- forfetária> ID="2">0,52"> ID="1">- de bagaços> ID="2">0,70"> ID="1">- de vinho e de borras> ID="2">0,34"> ID="1">2. Aguardentes de bagaço> ID="2">0,33"> ID="1">3. Aguardentes de vinho> ID="2">0,23"> ID="1">4. Álcool bruto:"> ID="1">- forfetária> ID="2">0,41"> ID="1">- de bagaços> ID="2">0,59"> ID="1">- de vinho e de borras> ID="2">0,23"> ID="1">b) À produção de vinho aguardentado> ID="2">0,22"> ID="1">3. Preço do álcool bruto entregue (1):"> ID="1">- forfetário> ID="2">1,37"> ID="1">- álcool de bagaço> ID="2">1,55"> ID="1">- álcool de vinho e de borras> ID="2">1,19"> ID="1">4. Participação do FEOGA para o álcool neutro (2)> ID="2">0,41 ""> (1) Se o destilador tiver beneficiado da ajuda referida no ponto 2, estes preços serão diminuídos de um montante igual ao montante da ajuda [nº 2, terceiro travessão, do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2046/89]. (2) Em relação às quantidades de álcool entregues ao organismo de intervenção que foram objecto de uma ajuda paga ao destilador, esta participação é diminuída do montante da ajuda forfetária paga. ANEXO II DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87 CAMPANHA 1994/1995 "(em ecus/% vol/hl)"" ID="1">1. Preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor> ID="2">1,11"> ID="1">2. Ajudas:"> ID="1">a) À destilação:"> ID="1">1. Álcool neutro> ID="2">0,64"> ID="1">2. Aguardentes de vinho e álcool bruto> ID="2">0,53"> ID="1">b) À produção de vinho aguardentado> ID="2">0,51"> ID="1">3. Preço de álcool bruto entregue (1)> ID="2">1,49"> ID="1">4. Participação do FEOGA para o álcool (2)> ID="2">0,53 ""> (1) Se o destilador tiver beneficiado da ajuda referida no ponto 2, estes preços serão diminuídos de um montante igual ao montante da ajuda [nº 2, terceiro travessão, do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2046/89]. (2) Em relação às quantidades de álcool entregues ao organismo de intervenção que foram objecto de uma ajuda paga ao destilador, esta participação é diminuída do montante da ajuda forfetária paga. ANEXO III DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 38º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87 CAMPANHA 1994/1995 "(em ecus/% vol/hl)"" ID="1">1. Preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor:"> ID="1">- tipos A I, R I e R II (1)> ID="2">2,06"> ID="1">- tipo A II> ID="2">4,46"> ID="1">- tipo A III> ID="2">5,09"> ID="1">- tipo R III> ID="2">3,19"> ID="1">2. Ajudas:"> ID="1">a) À destilação:"> ID="1">1. Álcool neutro:"> ID="1">- tipos A I, R I e R II> ID="2">1,56"> ID="1">- tipo A II> ID="2">3,99"> ID="1">- tipo A III> ID="2">4,64"> ID="1">- tipo R III> ID="2">2,71"> ID="1">2. Aguardentes de vinho e álcool bruto:"> ID="1">- tipos A I, R I e R II> ID="2">1,45"> ID="1">- tipo A II> ID="2">3,88"> ID="1">- tipo A III> ID="2">4,53"> ID="1">- tipo R III> ID="2">2,60"> ID="1">b) À produção de vinho aguardentado:"> ID="1">- tipos A I, R I e R II> ID="2">1,42"> ID="1">- tipo A II> ID="2">3,82"> ID="1">- tipo A III> ID="2">4,45"> ID="1">- tipo R III> ID="2">2,55 ""> (1) E vinhos de mesa em estreita relação económica com estes tipos de vinho de mesa ou vinhos próprios para a preparação de vinho de mesa. ANEXO IV DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87 CAMPANHA 1994/1995 "(em ecus/% vol/hl)"" ID="1">1. Preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor:"> ID="1">- tipos A I, R I e R II (1)> ID="2">2,60"> ID="1">- tipo A II> ID="2">5,63"> ID="1">- tipo A III> ID="2">6,42"> ID="1">- tipo R III> ID="2">4,02"> ID="1">2. Ajudas:"> ID="1">a) À destilação:"> ID="1">1. Álcool neutro:"> ID="1">- tipos A I, R I e R II> ID="2">2,11"> ID="1">- tipo A II> ID="2">5,18"> ID="1">- tipo A III> ID="2">5,99"> ID="1">- tipo R III> ID="2">3,55"> ID="1">2. Aguardentes de vinho e álcool bruto:"> ID="1">- tipos A I, R I e R II> ID="2">2,00"> ID="1">- tipo A II> ID="2">5,07"> ID="1">- tipo A III> ID="2">5,88"> ID="1">- tipo R III> ID="2">3,44"> ID="1">b) À produção de vinho aguardentado:"> ID="1">- tipos A I, R I e R II> ID="2">1,96"> ID="1">- tipo A II> ID="2">4,99"> ID="1">- tipo A III> ID="2">5,78"> ID="1">- tipo R III> ID="2">3,38 ""> (1) E vinhos de mesa em estreita relação económica com estes tipos de vinho de mesa. ANEXO V AJUDA À UTILIZAÇÃO NA VINIFICAÇÃO DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS E DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS RECTIFICADOS [Nº 1 DO ARTIGO 45º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87] CAMPANHA 1994/1995 "(em ecus/% vol/hl)"" ID="1">Montante da ajuda:"> ID="1">a) Mostos de uvas concentrados:"> ID="1">- zonas vitícolas C III a) e C III b)> ID="2">1,34"> ID="1">- outras, incluindo Portugal> ID="2">1,14"> ID="1">b) Mostos de uvas concentrados rectificados:"> ID="1">- zonas vitícolas C III a) e C III b)> ID="2">1,74"> ID="1">- outras, se a produção tiver sido iniciada antes de 30 de Junho de 1982 (EUR 10) ou antes de 1 de Janeiro de 1986 (Espanha)> ID="2">1,74"> ID="1">- outras, incluindo Portugal> ID="2">1,54"> ANEXO VI AJUDA À UTILIZAÇÃO DE MOSTOS DE UVAS E DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS COM VISTA AO FABRICO DE DETERMINADOS PRODUTOS NO REINO UNIDO E NA IRLANDA [Nº 1, SEGUNDO E TERCEIRO TRAVESSÕES, DO ARTIGO 46º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87] CAMPANHA 1994/1995 "(em ecus/kg)"" ID="1">Montante forfetário da ajuda:"> ID="1">1. Produtos referidos no nº 1, segundo travessão, do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87> ID="2">0,197"> ID="1">2. Produtos referidos no nº 1, terceiro travessão, do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87> ID="2">0,257"> ANEXO VII AJUDA À UTILIZAÇÃO DE UVAS, DE MOSTOS DE UVAS E DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS COM VISTA À ELABORAÇÃO DE SUMO DE UVAS [Nº 1, PRIMEIRO TRAVESSÃO, DO ARTIGO 46º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87] CAMPANHA 1994/1995 "(em ecus)"" ID="1">Montante forfetário da ajuda:"> ID="1">a) Uvas (por 100 kg)> ID="2">6,31"> ID="1">b) Mosto de uvas (por hl)> ID="2">7,89"> ID="1">c) Mostos de uvas concentrados (por hl)> ID="2">27,59"> ID="1">Percentagem do montante da ajuda utilizada para> ID="2">35 "> ID="1">o financiamento da campanha de promoção"> ANEXO VIII REDUÇÃO DO PREÇO DE COMPRA DOS VINHOS REFERIDA NO ARTIGO 44º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87 CAMPANHA 1994/1995 "(em ecus/% vol/hl)"" ID="1">0,30> ID="2">0,25> ID="3">0,15">