31994R1989

REGULAMENTO (CE) Nº 1989/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, o tafiá e a araca originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (1994/1995)

Jornal Oficial nº L 200 de 03/08/1994 p. 0002 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0193
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0193


REGULAMENTO (CE) Nº 1989/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, o tafiá e a araca originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (1994/1995)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a quarta Convenção ACP-CEE (1) entrou em vigor em 1 de Setembro de 1991;

Considerando que o protocolo nº 6 da referida convenção prevê que, até à entrada em vigor de uma organização comum do mercado dos álcoois, os produtos dos códigos NC 2208 40 10, 2208 40 90, 2208 90 11 e 2208 90 19, originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), são admitidos na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros em condições que permitam o desenvolvimento das correntes de trocas comerciais tradicionais entre os Estados ACP e a Comunidade, por um lado, e entre os Estados-membros, por outro; que a Comunidade fixa anualmente até 31 de Dezembro de 1995 as quantitades que podem ser importadas com isenção de direitos aduaneiros; que, nos termos do referido protocolo, para o ano de 1994 e 1995, o volume do contingente será igual ao do ano anterior, aumentado de 20 000 hectolitros de álcool puro;

Considerando que o volume do contingente pautal anual para o período de 1 de Julho de 1993 a 30 de Junho de 1994 foi fixado em 224 827 hectolitros de álcool puro; que este volume deve ser aumentado de 10 000 hectolitros de álcool puro para o segundo semestre do ano de 1994, e de 10 000 hectolitros de álcool puro para o primeiro semestre do ano de 1995; que o volume do contingente paretal anual para o período de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995 se eleva a 244 827 hectolitros de álcool puro;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente; que, em execução das suas obrigações internacionais, cabe à Comunidade decidir da abertura de contingentes pautais; que, contudo, nada se opõe a que, para assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, este modo de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que é conveniente prever medidas adequadas para garantir a aplicação do protocolo nº 6 em condições que permitam o desenvolvimento das correntes de troca comerciais tradicionais entre os Estados ACP e a Comunidade, por um lado, e entre os Estados-membros, por outro;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão do contingente pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 1 de Julho de 1994 e até 30 de Junho de 1995, os produtos a seguir designados e originários dos Estados de África, das Caraíbes e do Pacífico (ACP) beneficiam, aquando da importação na Comunidade, de isenção de direitos aduaneiros no limite do contingente pautal comunitário a seguir indicado:

"" ASSV="04" ID="1">09.1605> ID="2">2208 40 10> ASSV="04" ID="3">Rum, tafiá e araca> ASSV="04" ID="4">244 827> ASSV="04" ID="5">Isenção"> ID="2">2208 40 90"> ID="2">2208 90 11"> ID="2">2208 90 19">

Artigo 2º

O contingente pautal referido no artigo 1º é gerido pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas consideradas necessárias para garantir uma gestão eficaz.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício do regime preferencial relativo a um produto abrangido pelo presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantitades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente.

Se as quantidades solicitadas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

Cada Estado-membro garantirá aos importadores dos produtos em questão acesso igual e contínuo ao contingente, enquanto o saldo do volume do contingente o permitir.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O Regulamento (CEE) nº 3705/90 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1990, relativo às medidas de protecção previstas na quarta Convenção ACP-CEE (2), é aplicável aos produtos a que se refere o presente regulamento.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº L 229 de 17. 8. 1991, p. 3.

(2) JO nº L 358 de 21. 12. 1990, p. 4.