REGULAMENTO (CE) Nº 1988/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3637/93 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT, para certos produtos agrícolas e industriais
Jornal Oficial nº L 200 de 03/08/1994 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 1988/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3637/93 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT, para certos produtos agrícolas e industriais O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, para o papel de jornal, a Comunidade celebrou um acordo que prevê, nomeadamente, a abertura de um contingente pautal comunitário de 650 000 toneladas, do qual 600 000 toneladas, em conformidade com o artigo XIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, são reservadas até 30 de Novembro de cada ano unicamente a produtos provenientes do Canadá; que esse acordo prevê igualmente a obrigação de aumentar de 5 % a parte do contingente reservada às importações procedentes do Canadá, no caso de esgotamento, antes do final do ano em causa, da parte em questão; que o contingente de 650 000 toneladas foi aberto para o ano de 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3637/93 (1); Considerando que os dados económicos disponíveis actualmente permitem estimar que as necessidades de importação de papel de jornal procedente do Canadá poderão atingir um nível superior ao volume de 600 000 toneladas atrás referido; que é portanto conveniente aumentar de 30 000 toneladas o volume da parte do contingente reservado a essas importações, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3637/93, o texto relativo ao número de ordem 09.0015 passa a ter a seguinte redacção: "" ID="1">09.0015> ID="2">4801 00 10> ID="3">Papel de jornal (1):> ID="4">de 1. 1 a 31. 12. 1994> ID="5">630 000 toneladas> ID="6">0 »"> ID="3">- proveniente do Canadá"> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. WAIGEL (1) JO nº L 334 de 31. 12. 1993, p. 13.