Regulamento (CE) nº 1971/94 da Comissão de 29 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3392/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho respeitantes à cessão do leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino
Jornal Oficial nº L 198 de 30/07/1994 p. 0113 - 0113
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0063
REGULAMENTO (CE) Nº 1971/94 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3392/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho respeitantes à cessão do leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 230/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 26º, Considerando que o nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho, de 30 de Junho de 1983, que estabelece as regras gerais relativas ao fornecimento de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos escolares (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2748/93 (4), prevê que os montantes da ajuda comunitária sejam estabelecidos em função do preço indicativo do leite válido para a campanha em causa; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1881/94 do Conselho (5), que deu a última redacção ao Regulamento (CEE) nº 2072/92 (6), que fixa o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos quejos grana padano e parmigiano reggiano para dois períodos anuais compreendidos entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1995, prevê uma redacção suplementar do preço indicativo do leite a partir de 1 de Agosto de 1994; que, por conseguinte, é conveniente adaptar os montantes da ajuda previstos no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3392/93 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1739/94 (8); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3392/93, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção: « a) 24,38 ecus por 100 quilogramas de produtos das categorias I e VII, "Leite inteiro", constantes do anexo; b) 15,39 ecus por 100 quilogramas de produtos da categoria II, "Leite parcialmente desnatado", constantes do anexo; ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Será aplicável a partir del 1 de Agosto de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 1. (3) JO nº L 183 de 7. 7. 1983, p. 1. (4) JO nº L 249 de 7. 10. 1993, p. 1. (5) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 23. (6) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 65. (7) JO nº L 306 de 11. 12. 1993, p. 27. (8) JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 15.