31994R1967

REGULAMENTO (CE) Nº 1967/94 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1994 que diminui os preços de base e de compra das couves-flores, dos pêssegos, das nectarinas, dos limões, dos tomates, das beringelas, das uvas de mesa e das maçãs até ao final da campanha de 1994/1995, na sequência dos realinhamentos monetários de Janeiro e Maio de 1993 e da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1993/1994

Jornal Oficial nº L 198 de 30/07/1994 p. 0106 - 0109
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0056
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0056


REGULAMENTO (CE) Nº 1967/94 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1994 que diminui os preços de base e de compra das couves-flores, dos pêssegos, das nectarinas, dos limões, dos tomates, das beringelas, das uvas de mesa e das maças até ao final da campanha de 1994/1995, na sequência dos realinhamentos monetários de Janeiro e Maio de 1993 e da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1993/1994

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 16ºB,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e à taxa de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (4), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3824/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1663/93 (6), determina os preços e os montantes fixados em ecus a alterar na sequência dos realinhamentos monetários;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3824/92 estabelece a lista dos preços e montantes do sector das frutas e produtos hortícolas afectados pelos coeficientes redutores de 1,002583 e 1,000426, fixados pelo Regulamento (CEE) nº 537/93 da Comissão (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1331/93 (8); que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3824/92 prevê a determinação da redução dos preços e montantes resultantes para cada sector em causa e a fixação do valor desses preços e montantes reduzidos; que os preços de base e de compra das couves-flores, dos pêssegos, das nectarinas, dos limões, dos tomates, das beringelas, das uvas de mesa e das maças até ao final da campanha de 1994/1995 foram fixados pelo Regulamento (CE) nº 1889/94 do Conselho (9);

Considerando que os Regulamentos (CEE) nº 1202/93 (10) e (CEE) nº 2045/93 (11) da Comissão fixaram os limiares de intervenção para a campanha de 1993/1994 em 283 200 toneladas para os pêssegos, 74 800 toneladas para as nectarinas, 367 400 toneladas para os limões e 257 200 toneladas para as maças;

Considerando que, por força, respectivamente, do nº 1 do artigo 16ºA do Regulamento (CEE) nº 1035/72 e do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2240/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, no respeitante aos pêssegos, limões e laranjas, as regras de aplicação do artigo 16ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1623/91 (13), se, durante uma campanha de comercialização, as medidas de intervenção adoptadas em relação aos pêssegos, às nectarinas e aos limões incidirem em quantidades que excedam os limiares de intervenção fixados para esses produtos e para essa campanha, os preços de base e de compra fixados para esses produtos para a campanha seguinte são diminuídos de 1 % por fracção que exceda o limiar de 23 000 toneladas no que diz respeito aos pêssegos, 3 000 toneladas no que diz respeito às nectarinas e 11 200 toneladas no que diz respeito aos limões;

Considerando que, nos termos, respectivamente, do nº 1 do artigo 16ºA do Regulamento (CEE) nº 1035/72 e do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1121/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maças e as couves-flores (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1754/92 (15), se, no decurso das três últimas campanhas de comercialização, a média das intervenções efectuadas em relação às maças exceder o limiar de intervenção fixado para essa campanha, os preços de base e os preços de compra fixados para esse produto para a campanha seguinte são diminuídos de 1 % por fracção de 85 100 toneladas de excesso;

Considerando que, de acordo com as informações fornecidas pelos Estados-membros, as medidas de intervenção adoptadas na Comunidade a título da campanha de 1993/1994 incidiram em 690 051 toneladas para os pêssegos, 156 991 toneladas para as nectarinas, 596 363 toneladas para os limões e 905 245 toneladas para as maças; que, por conseguinte, a Comissão verificou que os limiares de intervenção fixados para esta campanha foram superados em 406 851 toneladas no caso dos pêssegos, 82 191 toneladas no caso das nectarinas, 228 963 toneladas no caso dos limões e 648 045 toneladas no caso das maças;

Considerando que, por conseguinte, os preços de base e de compra dos pêssegos, das nectarinas, dos limões e das maças até ao final da campanha de 1994/1995 fixados pelo Regulamento (CE) nº 1889/94 devem ser diminuídos de 17 % no caso dos pêssegos, de 20 % no das nectarinas, de 20 % no dos limões e de 7 % no das maças; que esta diminuição é acrescentada à resultante do realinhamento monetário de 13 de Maio de 1993 no caso dos pêssegos e das nectarinas; que os preços de base e de compra das couves-flores, dos tomates, das beringelas e das uvas de mesa até ao final da campanha de 1994/1995 fixados pelo Regulamento (CE) nº 1889/94 devem ser diminuídos de 0,04 % no caso das couves-flores e das uvas de mesa e de 0,26 % no dos tomates e das beringelas; que estas diminuições resultam dos realinhamentos monetários de Maio de 1993 para as couves-flores e as uvas de mesa e de Janeiro e Maio de 1993 para os tomates e as beringelas; que, para os primeiros meses da campanha, estas diminuições foram decididas pelos Regulamentos (CE) nº 999/94 (16), (CE) nº 1255/94 (17) e (CE) nº 1546/94 (18) da Comissão;

Considerando que as disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das conclusões a tirar de decisões posteriores do Conselho para a campanha de 1994/1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Até ao final da campanha de 1994/1995, os preços de base e de compra das couves-flores, dos pêssegos, das nectarinas, dos limões, dos tomates, das beringelas, das uvas de mesa e das maças fixados pelo Regulamento (CE) nº 1889/94 são diminuídos de 17,04 % no caso dos pêssegos, 20,03 % no das nectarinas, 20 % no dos limões, 7 % no das maças, 0,26 % no dos tomates e das beringelas e 0,04 % no das couves-flores e das uvas de mesa, e são estabelecidos ao nível constante do anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32.

(5) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 29.

(6) JO nº L 158 de 30. 6. 1993, p. 18.

(7) JO nº L 57 de 10. 3. 1993, p. 18.

(8) JO nº L 132 de 29. 5. 1993, p. 114.

(9) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 34.

(10) JO nº L 122 de 18. 5. 1993, p. 30.

(11) JO nº L 185 de 28. 7. 1993, p. 18.

(12) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 9.

(13) JO nº L 150 de 15. 6. 1991, p. 8.

(14) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 21.

(15) JO nº L 180 de 1. 7. 1992, p. 23.

(16) JO nº L 111 de 30. 4. 1994, p. 67.

(17) JO nº L 137 de 1. 6. 1994, p. 49.

(18) JO nº L 166 de 1. 7. 1994, p. 37.

ANEXO

PREÇOS DE BASE E DE COMPRA Campanha de 1994/1995 COUVES-FLORES Para o período compreendido entre 1 de Agosto de 1994 e 30 de Abril de 1995

"(em ecus por 100 kg de peso líquido)""" ID="1">21,78> ID="2">9,38"> ID="1">23,55> ID="2">10,02"> ID="1">24,44> ID="2">10,39"> ID="1">29,47> ID="2">12,75"> ID="1">29,47> ID="2">12,75"> ID="1">29,47> ID="2">12,75"> ID="1">27,47> ID="2">11,85"> ID="1">28,91> ID="2">12,39"> ID="1">29,27> ID="2">12,75""

Estes preços dizem respeito às couves-flores « coroadas » da categoria de qualidade I, apresentadas em embalagem.>

PÊSSEGOS Para o período compreendido entre 1 de Agosto e 30 de Setembro de 1994

"(em ecus por 100 kg de peso líquido)""" ID="1">35,06> ID="2">19,65""

Estes preços dizem respeito aos pêssegos das variedades Amsden, Cardinal, Charles Ingouf, Dixired, Jeronimo, J.H. Hale, Merril Gemfree, Michelini, Red Haven, San Lorenzo, Springcrest e Springtime, da categoria de qualidade I, calibre entre 61 e 67 milímetros, apresentados em embalagem.>

NECTARINAS (incluindo os pêssegos carecas) Para o período compreendido entre 1 e 31 de Agosto de 1994

"(em ecus por 100 kg de peso líquido)""" ID="1">42,88> ID="2">20,58""

Estes preços dizem respeito às nectarinas das variedades Armking, Crimsongold, Early Sun Grand, Fantasia, Independence, May Grand, Nectared, Snow Queen e Stark Red Gold, da categoria de qualidade I, calibre entre 61 e 67 milímetros, apresentadas em embalagem.>

LIMÕES Para o período compreendido entre 1 de Agosto de 1994 e 31 de Maio de 1995

"(em ecus por 100 kg de peso líquido)""" ID="1">35,03> ID="2">20,69"> ID="1">30,65> ID="2">19,29"> ID="1">28,48> ID="2">18,51"> ID="1">27,47> ID="2">15,99"> ID="1">26,84> ID="2">15,74"> ID="1">27,85> ID="2">16,25"> ID="1">26,59> ID="2">15,62"> ID="1">28,47> ID="2">16,25"> ID="1">29,63> ID="2">17,26"> ID="1">30,51> ID="2">17,77""

Estes preços dizem respeito aos limões da categoria de qualidade I, calibre entre 53 e 62 milímetros, apresentadas em embalagem.>

TOMATES Para o período compreendido entre 1 de Agosto e 30 de Novembro de 1994

"(em ecus por 100 kg de peso líquido)""" ID="1">20,61> ID="2">7,65"> ID="1">21,88> ID="2">8,15"> ID="1">23,21> ID="2">8,55"> ID="1">27,96> ID="2">11,20""

Estes preços dizem respeito aos tomates dos tipos « redondo » e « sulcado », da categoria de qualidade I, calibre entre 57 e 67 milímetros, apresentados em embalagem.>

BERINGELAS Para o período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Outubro de 1994

"(em ecus por 100 kg de peso líquido)""" ID="1">17,50> ID="2">7,02""

Estes preços dizem respeito às beringelas:

- do tipo alongado, da categoria de qualidade I, calibre superior a 40 milímetros,

- do tipo globular, da categoria de qualidade I, calibre superior a 70 milímetros,

apresentadas em embalagem.>

UVAS DE MESA Para o período compreendido entre 1 de Agosto e 20 de Novembro de 1994

"(em ecus por 100 kg de peso líquido)""" ID="1">35,82> ID="2">23,04"> ID="1">32,02> ID="2">19,61""

Estes preços dizem respeito às uvas de mesa das variedades Regina dei Vigneti, Soultanine, Regina (Mennavacca bianca, Rosaki, Dattier de Beyrouth), Italia, Aledo e Ohanes (Almeria) e D. Maria da categoria de qualidade I, apresentadas em embalagem.>

MACAS (com excepção das maças para sidra)

Para o período compreendido entre 1 de Agosto de 1994 e 31 de Maio de 1995

"(em ecus por 100 kg de peso líquido)""" ID="1">24,04> ID="2">12,25"> ID="1">24,04> ID="2">12,25"> ID="1">24,04> ID="2">12,37"> ID="1">24,75> ID="2">12,80"> ID="1">27,14> ID="2">13,91"> ID="1">29,54> ID="2">15,01""

Estes preços dizem respeito às maças:

- da variedade Rainha das reinetas e Verde Doncella, da categoria de qualidade I, calibre igual ou superior a 65 milímetros,

- das variedades Delicious Pilafa, Golden Delicious, James Grieve, Red Delicious, Reinette Grise do Canadá e Starking Delicious, da categoria de qualidade I, calibre igual ou superior a 70 milímetros,

apresentadas em embalagem.

Nota: Os preços indicados no presente anexo não incluem a incidência do preço da embalagem em que o produto é apresentado.>