31994R1965

REGULAMENTO (CE) Nº 1965/94 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca da arinca por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

Jornal Oficial nº L 198 de 30/07/1994 p. 0102 - 0102


REGULAMENTO (CE) Nº 1965/94 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca da arinca por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3692/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que reparte, para o ano de 1994, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen (2), estabelece as quotas de arincas para 1994;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de arincas nas águas das divisões CIEM I, IIa, b (águas norueguesas ao norte de 62° Norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 1994; que o Reino Unido proibira a pesca deste stock a partir de 15 de Julho de 1994; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de arincas nas águas das divisões CIEM I, IIa, b (águas norueguesas ao norte de 62° Norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída ao Reino Unido para 1994.

A pesca da arinca nas águas das divisões CIEM I, IIa, b (águas norueguesas ao norte de 62° Norte), efectuada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 104.