31994R1899

REGULAMENTO (CE) Nº 1899/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo a pagar aos produtores para as peras Williams e Rocha e o montante da ajuda à produção para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutas

Jornal Oficial nº L 194 de 29/07/1994 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0182
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0182


REGULAMENTO (CE) Nº 1899/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo a pagar aos produtores para as peras Williams e Rocha e o montante da ajuda à produção para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 549/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (4) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2202/90 (6), fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados;

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização precedente, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas e na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações, incluindo o abastecimento da indústria de transformação;

Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 426/86 define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que é conveniente ter em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração a evolução do preço mínimo a pagar aos produtores e a diferença entre o custo da matéria-prima adoptado na Comunidade e o da matéria-prima dos principais países terceiros concorrentes;

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1206/90 acima referido prevê o estabelecimento de um sistema de ajustamento monetário destinado a corrigir a ajuda à produção da incidência, sobre o preço mínimo diminuído da ajuda, das diferenças existentes entre a taxa de conversão agrícola e a taxa de câmbio média do mercado durante um período a determinar; que, na situação actual de mercado e a fim de assegurar condições normais de concorrência em relação aos países terceiros, é necessário executar um tal mecanismo de ajustamento através da aplicação de um coeficiente ao montante da ajuda;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1994/1995:

a) O preço mínimo referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a pagar aos produtores para as peras Williams e Rocha, e

b) A ajuda à produção, referida no artigo 5º do mesmo regulamento, para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutas,

são os fixados no anexo I.

Artigo 2º

1. A ajuda à produção é afectada de um coeficiente igual à incidência sobre o preço de custo da diferença entre a taxa de câmbio média do mercado e a taxa de conversão agrícola aplicável no início da campanha de comercialização.

2. Para efeitos do nº 1, entende-se por:

- « preço de custo », o preço mínimo a pagar ao produtor, diminuído da ajuda,

- « taxa de câmbio média do mercado », a média das taxas do ecu publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, durante o primeiro trimestre do ano durante o qual começa a campanha de comercialização em causa, afectada pelo factor de correcção referido na alínea c) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92.

3. Os coeficientes calculados em conformidade com o nº 1 são fixados no anexo II.

Artigo 3º

Sempre que a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro fará prova, ao Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 69 de 12. 3. 1994, p. 5.

(3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32.

(5) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 74.

(6) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 4.

ANEXO I

Preço mínimo a pagar aos produtores "" ID="1">Peras Williams e Rocha para o fabrico de peras em calda e/ou em sumo natural de frutas> ID="2">32,512">

Ajuda à produção "" ID="1">Peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutas> ID="2">17,232">

ANEXO II

Coeficientes referidos no nº 3 do artigo 2º, para a campanha de 1994/1995 "" ID="1">FB> ID="2">1.0142"> ID="1">Dkr> ID="2">1.0159"> ID="1">DM> ID="2">1.0047"> ID="1">Dr> ID="2">1.0166"> ID="1">Pta> ID="2">1.0033"> ID="1">FF> ID="2">1.0025"> ID="1">£ Irl> ID="2">1.0175"> ID="1">Lit> ID="2">0.9935"> ID="1">Fl> ID="2">1.0076"> ID="1">Esc> ID="2">1.0034"> ID="1">£> ID="2">1.0237">