REGULAMENTO (CE) Nº 1893/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade
Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0048
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0048
REGULAMENTO (CE) Nº 1893/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que os artigos 11º e 16º do Regulamento (CEE) nº 2332/92 (4) e o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 4252/88 (5) fixam os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos; que os memos artigos prevêem a apresentação, antes de 1 de Abril de 1994, de um relatório da Comissão ao Conselho sobre os referidos teores, acompanhado de propostas, se for caso disso; que se afigura desejável que as medidas propostas sejam coerentes com outras que a Comissão deve elaborar proximamente; que, por conseguinte, é conveniente adiar a data atrás referida; que o mesmo se verifica em relação à data de 1 de Setembro de 1994 prevista no nº 3 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2332/92, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2332/92 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 3 do artigo 11º, as datas de 1 de Abril de 1994 e 1 de Setembro de 1994 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1995 e 1 de Setembro de 1995; 2. No nº 3 do artigo 16º, as datas de 1 de Abril de 1994 e 1 de Setembro de 1994 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1995 e 1 de Setembro de 1995; 3. No nº 3 do artigo 17º, a data de 1 de Setembro de 1994 é substituída por 1 de Setembro de 1995. Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 4252/88 é alterado do seguinte modo: No nº 2 do artigo 6º, as datas de 1 de Abril de 1994 e 1 de Setembro de 1994 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1995 e 1 de Setembro de 1995. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. WAIGEL (1) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 54.(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(3) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.(4) JO nº L 231 de 13. 8. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1568/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 42).(5) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1568/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 42).