31994R1892

REGULAMENTO (CE) Nº 1892/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2046/89 que estabelece as regras gerais relativas à destilação do vinho e dos subprodutos da vinificação

Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0044 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0047
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0047


REGULAMENTO (CE) Nº 1892/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2046/89 que estabelece as regras gerais relativas à destilação do vinho e dos subprodutos da vinificação

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 35º, o nº 5 do seu artigo 36º, o nº 4 do seu artigo 38º, o nº 8 do seu artigo 39º, o nº 8 do seu artigo 41º, o nº 4 do seu artigo 42º e o nº 2 do seu artigo 79º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2046/89 (3) prevê a possibilidade de os Estados-membros equipararem as associações de produtores aos produtores para efeitos da aplicação da destilação obrigatória e que o nº 4 do mesmo artigo prevê a apresentação de um relatório a esse respeito; que parece oportuno que as medidas propostas sejam coerentes com outras que a Comissão deve elaborar proximamente e que, por esse motivo, é indicado adiar o prazo previsto no nº 4,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2046/89 passa a ter a seguinte redacção:

«4. O nº 3 é aplicável até 31 de Agosto de 1995.

Antes de 31 de Março de 1995, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a execução do referido número, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta adequada. O Conselho pronunciar-se-á sobre as medidas eventualmente aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 1995.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/94 (Ver página 42 do presente Jornal Oficial).(2) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 53.(3) JO nº L 202 de 14. 7. 1989, p. 14. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1567/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 41).