31994R1889

REGULAMENTO (CE) Nº 1889/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de 1994/1995, os preços de base e de compra aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0034 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0037
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0037


REGULAMENTO (CE) Nº 1889/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de 1994/1995, os preços de base e de compra aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 16º,

Tendo em conta os Regulamentos (CE) nº 969/94 (2), (CE) nº 1234/94 (3) e (CE) nº 1487/94 (4), que fixam o preço de base e o preço de compra de determinados legumes e frutas para os meses de Maio, Junho e Julho de 1994,

Tendo em conta a proposta da Comissão (5),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (6),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (7),

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, se deve fixar um preço de base e um preço de compra para cada um dos produtos enunciados no anexo II do referido regulamento e para cada campanha de comercialização; que, nos termos do nº 3 do artigo 1º do mesmo regulamento, as campanhas de comercialização dos produtos em causa abrangem os seguintes períodos:

- tomates e beringelas, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro,

- damascos, de 1 de Maio a 31 de Agosto,

- pêssegos e nectarinas (incluindo os pêssegos carecas), de 1 de Maio a 31 de Outubro,

- couves-flores e uvas de mesa, de 1 de Maio a 30 de Abril,

- limões e peras, de 1 de Junho a 31 de Maio,

- maças, de 1 de Julho a 30 de Junho,

- mandarinas, satsumas e clementinas, de 1 de Outubro a 15 de Maio,

- laranjas, de 1 de Outubro a 15 de Julho;

Considerando que, todavia, nos termos do nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, não devem ser fixados nem preços de base nem preços de compra durante os períodos de reduzida comercialização de início e de final de campanha;

Considerando que, aquando da fixação dos preços de base e dos preços de compra das frutas e produtos hortícolas, se devem ter em conta os objectivos da política agrícola comum: que esta tem como objectivos, nomeadamente, assegurar à população rural um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

Considerando que os preços de base devem ser fixados com base na evolução da média das cotações verificadas nos três últimos anos nos mercados de produção mais representativos da Comunidade para um produto definido em termos de características comerciais, tais como a variedade ou o tipo, a categoria de qualidade, a calibragem e o acondicionamento; que os preços de compra devem ser fixados em função do preço de base, nos termos do nº 3 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1994/1995, os preços de base e os preços de compra das frutas e produtos hortícolas, os períodos durante os quais se aplicam e as qualidades-tipo a que se referem definem-se no anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26).(2) JO nº L 111 de 30. 4. 1994, p. 1.(3) JO nº L 136 de 31. 5. 1994, p. 73.(4) JO nº L 161 de 29. 6. 1994, p. 1.(5) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 43.(6) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(7) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.

ANEXO

ID="1"> PREÇOS DE BASE E PREÇOS DE COMPRA

COUVES-FLORES Para o período de 1 de Agosto de 1994 a 30 de Abril de 1995 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">21,79> ID="2">9,38"> ID="1">23,56> ID="2">10,02"> ID="1">24,45> ID="2">10,39"> ID="1">29,48> ID="2">12,75"> ID="1">29,48> ID="2">12,75"> ID="1">29,48> ID="2">12,75"> ID="1">27,48> ID="2">11,85"> ID="1">28,92> ID="2">12,39"> ID="1">29,28> ID="2">12,75""Estes preços referem-se às couves-flores «coroadas» da categoria de qualidade I apresentadas em embalagem.

>

TOMATES Para o período de 1 de Agosto a 30 de Novembro de 1994 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">20,67> ID="2">7,67"> ID="1">21,94> ID="2">8,17"> ID="1">23,27> ID="2">8,57"> ID="1">28,02> ID="2">11,22""Estes preços referem-se aos tomates dos tipos «redondo» e «sulcado» da categoria de qualidade I, calibre de 57 a 67 milímetros, apresentados em embalagem.

>

BERINGELAS Para o período de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 1994 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">17,55> ID="2">7,04""Estes preços referem-se às beringelas:

- de tipo alongado, categoria de qualidade I, calibre superior a 40 milímetros,

- de tipo globular, categoria de qualidade I, calibre superior a 70 milímetros,

apresentadas em embalagem.

>

PÊSSEGOS Para o período de 1 de Agosto a 30 de Setembro de 1994 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">42,38> ID="2">23,74""Estes preços referem-se aos pêssegos das variedades Amsden, Cardinal, Charles Ingouf, Dixired, Jeronimo, J.H. Hale, Merril Gemfree, Michelini, Red Haven, San Lorenzo, Springcrest e Springtime, categoria de qualidade I, calibre de 61 a 67 milímetros, apresentados em embalagem.

>

NECTARINAS (incluindo os pêssegos carecas) Para o período de 1 de Agosto a 31 de Agosto de 1994 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">53,99> ID="2">25,91""Estes preços referem-se às nectarinas das variedades Armking, Crimsongold, Early Sun Grand, Fantasia, Independence, May Grand, Nectared, Snow Queen e Stark Red Gold, categoria de qualidade I, calibre de 61 a 67 milímetros, apresentadas em embalagem.

>

LIMÕES Para o período de 1 de Agosto de 1994 a 31 de Maio de 1995 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">42,56> ID="2">25,16"> ID="1">38,18> ID="2">23,76"> ID="1">36,01> ID="2">23,41"> ID="1">35,00> ID="2">20,46"> ID="1">34,37> ID="2">20,21"> ID="1">35,38> ID="2">20,72"> ID="1">34,12> ID="2">20,09"> ID="1">36,00> ID="2">20,72"> ID="1">37,16> ID="2">21,73"> ID="1">38,04> ID="2">22,24""Estes preços referem-se aos limões da categoria de qualidade I, calibre de 53 a 62 milímetros, apresentados em embalagem.

>

PERAS (excepto peras para perada) Para o período de 1 de Agosto de 1994 a 30 de Abril de 1995 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">26,37> ID="2">14,15"> ID="1">25,22> ID="2">13,53"> ID="1">26,24> ID="2">13,53"> ID="1">26,63> ID="2">13,78"> ID="1">27,00> ID="2">14,15"> ID="1">27,25> ID="2">14,41""Estes preços referem-se:

- às peras das variedades Beurré Hardy, Bon Chrétien Williams, Conférence, Coscia (Ercolini), Crystallis (Beurré Napoléon, Blanquilla, Tsakonika), Dr. Jules Guyot (Limonera) e Rocha, categoria de qualidade I, calibre igual ou superior a 60 milímetros,

- às peras da variedade Empereur Alexandre (Kaiser Alexandre Bosc), categoria de qualidade I, calibre igual ou superior a 70 milímetros,

apresentadas em embalagem.

>

UVAS DE MESA Para o período de 1 de Agosto a 20 de Novembro de 1994 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">35,83> ID="2">23,05 "> ID="1">32,03> ID="2">19,62""Estes preços referem-se às uvas de mesa das variedades Regina dei Vigneti, Soultanine, Regina (Mennavacca Bianca, Rosaki, Dattier de Beyrouth), Itália, Aledo, Ohanes (Almeria) e D. Maria, da categoria de qualidade I, apresentadas em embalagem.

>

MAÇAS (excepto maças para sidra) Para o período de 1 de Agosto de 1994 a 31 de Maio de 1995 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">26,08> ID="2">13,29"> ID="1">26,08> ID="2">13,29"> ID="1">26,08> ID="2">13,41"> ID="1">26,79> ID="2">13,84"> ID="1">29,18> ID="2">14,95"> ID="1">31,58> ID="2">16,05""Estes preços referem-se:

- às maças da variedade Rainha das Reinetas e Verde Doncella, da categoria de qualidade I, calibre igual ou superior a 65 milímetros,

- às maças das variedades Delicious Pilafa, Golden Delicious, James Grieve, Red Delicious, Reinette Grise do Canadá e Starking Delicious, categoria de qualidade I, calibre igual ou superior a 70 milímetros,

apresentadas em embalagem.

>

MANDARINAS Para o período de 16 de Novembro de 1994 a 28 de Fevereiro de 1995 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">36,48> ID="2">23,34"> ID="1">36,10> ID="2">22,83"> ID="1">35,60> ID="2">22,07"> ID="1">33,94> ID="2">21,56""Estes preços referem-se às mandarinas da categoria de qualidade I, calibre de 54 a 69 milímetros, apresentadas em embalagem.

>

SATSUMAS Para o período de 16 de Outubro de 1994 a 15 de Janeiro de 1995 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">28,37> ID="2">13,55"> ID="1">25,13> ID="2">11,31"> ID="1">27,29> ID="2">12,28"> ID="1">26,21> ID="2">11,92""Estes preços referem-se às satsumas Unshiu (Owari) da categoria de qualidade I, calibre de 54 a 69 milímetros, apresentadas em embalagem.

>

CLEMENTINAS Para o período de 1 de Dezembro de 1994 a 15 de Fevereiro de 1995 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">33,41> ID="2">18,40"> ID="1">31,22> ID="2">17,19"> ID="1">35,98> ID="2">17,94""Estes preços referem-se às clementinas (Citrus reticulata, Blanco) da categoria de qualidade I, calibre de 43 a 60 milímetros, apresentadas em embalagem.

>

LARANJAS DOCES Para o período de 1 de Dezembro de 1994 a 31 de Maio de 1995 "(em ecus por 100 quilogramas de peso líquido)

""" ID="1">34,02> ID="2">21,50"> ID="1">30,47> ID="2">19,73"> ID="1">31,09> ID="2">20,21"> ID="1">33,00> ID="2">20,49"> ID="1">33,63> ID="2">20,74""Estes preços referem-se às laranjas das variedades Moro, Navel, Navellina, Salustiana, Sanguinello e Valencia Late, categoria de qualidade I, calibre de 67 a 80 milímetros, apresentadas em embalagem.

>

>Nota:

Os preços indicados no presente anexo não incluem a incidência do custo da embalagem em que o produto é apresentado.

"