31994R1882

REGULAMENTO (CE) Nº 1882/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha leiteira de 1994/1995, os preços limiar de determinados produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0024 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 1882/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha leiteira de 1994/1995, os preços limiar de determinados produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Considerando que os preços limiar devem ser fixados de modo a que, tendo em conta a necessária protecção da indústria transformadora da Comunidade, os preços dos produtos lácteos importados se situem a um nível que corresponda ao preço indicativo do leite; que, por conseguinte, é necessário fixar o preço limiar com base no preço indicativo do leite, tendo em conta a relação que se pretende estabelecer entre o valor da matéria gorda do leite e o do leite desnatado, bem como custos e rendimentos uniformes para cada um dos produtos lácteos em causa; que é conveniente ter em conta um montante forfetário destinado a assegurar uma protecção suficiente à indústria transformadora da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para a campanha leiteira de 1994/1995, os preços limiar são fixados do seguinte modo, a contar de 1 de Agosto de 1994:

"" ID="1">1> ID="2">55,41"> ID="1">2> ID="2">191,25"> ID="1">3> ID="2">258,87"> ID="1">4> ID="2">97,18"> ID="1">5> ID="2">127,87"> ID="1">6> ID="2">304,85"> ID="1">7> ID="2">365,56"> ID="1">8> ID="2">307,03"> ID="1">9> ID="2">580,44"> ID="1">10> ID="2">331,01"> ID="1">11> ID="2">305,57"> ID="1">12> ID="2">92,06">

2. Os produtos-piloto referidos no nº 1 são os definidos no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos (3).

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1880/94 (ver página 21 do presente Jornal Oficial).(2) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 34.(3) JO nº L 329 de 24. 12. 1979, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3423/93 (JO nº L 312 de 15. 12. 1993, p. 8).