31994R1879

REGULAMENTO (CE) Nº 1879/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de criação de 1994/1995, o montante da ajuda para o bicho-da-seda

Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0023


REGULAMENTO (CE) Nº 1879/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de criação de 1994/1995, o montante da ajuda para o bicho-da-seda

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 845/72 prevê que o montante da ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade deve ser fixado anualmente de forma a contribuir para assegurar um rendimento equitativo ao criador, tendo em conta a situação do mercado dos casulos e da seda grega, a sua evolução previsível e a política de importação;

Considerando que a aplicação desses critérios conduz à fixação do montante da ajuda ao nível adiante indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de criação de 1994/1995, o montante da ajuda para o bicho-da-seda referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 845/72 será fixado em 110,41 ecus por caixa de ovos de bichos-da-seda produzida.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº L 100 de 27. 4. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2059/92 (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 19).(2) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 25.(3) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(4) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.