31994R1877

REGULAMENTO (CE) Nº 1877/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo do algodão não descaroçado

Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0020


REGULAMENTO (CE) Nº 1877/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo do algodão não descaroçado

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o protocolo nº 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1553/93 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2169/81, o Conselho fixa anualmente um preço mínimo para o algodão não descaroçado a um nível que garanta aos produtores a realização das suas vendas a um preço tão aproximado quanto possível do preço de objectivo; que esse preço deve ter em conta as variações do mercado e as despesas de expedição do algodão não descaroçado das zonas de produção para as zonas de descaroçamento; que esse preço deve ser fixado para a qualidade considerada para o preço de objectivo e à saída da exploração agrícola;

Considerando que a aplicação dos critérios acima referidos conduz à fixação do preço mínimo ao nível adiante indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo do algodão não descaroçado referido no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2169/81 será fixado em 96,39 ecus por 100 quilogramas. Este preço diz respeito a uma mercadoria à saída da exploração agrícola.

Artigo 2º

O preço referido no artigo 1º diz respeito ao algodão não descaroçado que corresponda à qualidade indicada no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1876/94 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado (4).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº L 154 de 25. 6. 1994, p. 21.(2) JO nº L 211 de 31. 7. 1981, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1554/93. (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 23).(3) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 23.(4) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.