31994R1876

REGULAMENTO (CE) Nº 1876/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado

Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0017 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0019
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 1876/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o nº 8 do protocolo nº 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1553/93 (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o protocolo nº 4 prevê, no seu nº 8, que o preço de objectivo para o algodão não descaroçado deve ser fixado anualmente segundo os critérios determinados no seu nº 2;

Considerando que a aplicação dos critérios acima referidos conduz à fixação do preço de objectivo ao nível adiante indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado é fixado em 101,46 ecus por 100 quilogramas.

2. O preço referido no nº 1 diz respeito ao algodão:

- de qualidade sa, íntegra e comercializável,

- com 10 % de humidade e 3 % de impurezas,

- que apresente as características necessárias para se obter, após o descaroçamento, 54 % de sementes e 32 % de fibras do grau nº 5 (white middling) e com um comprimento de 28 milímetros (1-& Prime;).

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº L 154 de 25. 6 . 1993, p. 21.(2) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 22.(3) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(4) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.