REGULAMENTO (CE) Nº 1874/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B, os preços-limiar e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem
Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0012 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0014
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 1874/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B, os preços-limiar e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 3º, o nº 5 do seu artigo 5º, o nº 4 do seu artigo 8º e o nº 5 do seu artigo 14º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Considerando que o Regulamento (CE) nº 1873/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas (3), fixou o preço de intervenção do açúcar branco em 52,33 ecus por 100 quilogramas, válido para as zonas não deficitárias; Considerando que o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que os preços de intervenção derivados do açúcar branco devem ser fixados para cada uma das zonas deficitárias; que, nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado; Considerando que é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção de Itália, Irlanda, Reino Unido, Espanha e Portugal; Considerando que o nº 5 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê a fixação de um preço de intervenção para o açúcar bruto; que é necessário estabelecer esse preço a partir do preço de intervenção para o açúcar branco; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1873/94 fixou o preço de base da beterraba em 39,48 ecus por tonelada; que o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que o preço mínimo a fixar para a beterraba A é igual a 98 % do preço de base da beterraba e que o preço mínimo a fixar para a beterraba B é, em princípio, igual a 68 % do referido preço de base, sem prejuízo do nº 5 do artigo 28º do referido regulamento; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, o preço-limiar do açúcar branco é igual ao preço indicativo acrescido dos custos de transporte, calculados de modo estimativo a partir da zona mais excedentária da Comunidade até à zona de consumo deficitária mais afastada na Comunidade, e de um montante fixo que tenha em conta a quotização das despesas de armazenagem; que, dada a situação do abastecimento na Comunidade, é necessário ter em conta as despesas de transporte entre os departamentos do Norte da França e Palermo; Considerando que o preço-limiar do açúcar bruto deve ser derivado do preço-limiar do açúcar branco, tendo em conta os montantes fixos para a transformação e o rendimento; Considerando que o preço-limiar do melaço deve ser fixado de modo a que as receitas das vendas de melaço possam atingir o nível das receitas das empresas tomadas em consideração na fixação do preço de base da beterraba; Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e revoga o Regulamento (CEE) nº 750/68 (4), prevê que o montante do reembolso no âmbito da perequação das despesas de armazenagem é fixado, por mês e por unidade de peso, tendo em consideração os encargos de financiamento, os encargos de seguro e as despesas específicas de armazenagem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para as zonas deficitárias da Comunidade, o preço de intervenção derivado do açúcar branco é fixado, por 100 quilogramas, em: a) 53,54 ecus para todas as zonas do Reino Unido; b) 53,54 ecus para todas as zonas da Irlanda; c) 53,54 ecus para todas as zonas de Portugal; d) 53,73 ecus para todas as zonas de Espanha; e) 54,27 ecus para todas as zonas de Itália. Artigo 2º O preço de intervenção do açúcar bruto é fixado em 43,37 ecus por 100 quilogramas. Artigo 3º 1. O preço mínimo da beterraba A, válido na Comunidade, é fixado em 38,69 ecus por tonelada. 2. Sob reserva da aplicação do nº 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, o preço mínimo da beterraba B, válido na Comunidade, é fixado em 26,85 ecus por tonelada. Artigo 4º O preço-limiar é fixado em: a) 63,18 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco; b) 53,99 ecus por 100 quilogramas de açúcar bruto; c) 6,80 ecus por 100 quilogramas de melaço. Artigo 5º O montante do reembolso referido no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é fixado em 0,40 ecu por 100 quilogramas de açúcar branco por mês. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicavel a partir de 1 de Agosto de 1994. No entanto, o artigo 5º é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. WAIGEL (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7).(2) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 15.(3) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.(4) JO nº L 156 de 25. 6. 1977, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3042/78 (JO nº L 361 de 23. 12. 1978, p. 8).