31994R1873

REGULAMENTO (CE) Nº 1873/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas

Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0012
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 1873/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 3 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, na fixação dos preços do açúcar, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta política tem por objectivos, nomeadamente, assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

Considerando que, para se atingirem esses objectivos, é necessário fixar o preço indicativo do açúcar a um nível que, tendo nomeadamente em conta o nível que dele deriva para o preço de intervenção, assegure aos produtores de beterraba e de cana uma remuneração equitativa e que, simultaneamente, respeite os interesses dos consumidores e seja susceptível de manter uma relação equilibrada entre os preços dos principais produtos agrícolas;

Considerando que, dadas as características do mercado do açúcar, a comercialização apresenta riscos relativamente limitados; que, portanto, para a fixação do preço de intervenção do açúcar, a diferença entre o preço indicativo e o preço de intervenção pode ser fixada a um nível relativamente baixo;

Considerando que o preço de base da beterraba deve ser estabelecido tendo em conta o preço de intervenção, bem como as despesas de transformação e fornecimento de beterraba às fabricas, e com base num rendimento que pode ser avaliado para a Comunidade em 130 quilogramas de açúcar branco por tonelada de beterrabas com 16 % de teor de açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O preço indicativo do açúcar branco é fixado em 55,07 ecus por 100 quilogramas.

2. O preço de intervenção do açúcar branco é fixado em 52,33 ecus por 100 quilogramas para as zonas não deficitárias da Comunidade.

Artigo 2º

O preço de base da beterraba é fixado em 39,48 ecus por tonelada na fase da entrega no centro de colheita.

Artigo 3º

As beterrabas de qualidade-tipo devem apresentar as seguintes características:

a) Qualidade sa, íntegra e comercializável;

b) Teor de açúcar de 16 % no momento da recepção.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7).(2) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 13.(3) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(4) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.