31994R1845

REGULAMENTO (CE) Nº 1845/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que altera os regulamentos (CEE) nº 2257/92 e (CEE) nº 2258/92 que estabelecem normas de execução para o abastecimento da Madeira e das Canárias em determinados óleos vegetais, bem como a estimativa das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 192 de 28/07/1994 p. 0016 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0171
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0171


REGULAMENTO (CE) Nº 1845/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que altera os regulamentos (CEE) nº 2257/92 e (CEE) nº 2258/92 que estabelecem normas de execução para o abastecimento da Madeira e das Canárias em determinados óleos vegetais, bem como a estimativa das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

Considerando que, nos termos do artigo 2º dos regulamentos (CEE) nº 1600/92 e (CEE) nº 1601/92, os regulamentos (CEE) nº 2257/92 da Comissão (4) e (CEE) nº 2258/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3424/93 (6), definiram normas de execução do regime específico e estabeleceram as estimativas das necessidades de abastecimento em determinados óleos vegetais para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994; que, na pendência de informações complementares a fornecer pelas autoridades competentes e para assegurar a continuidade do regime de abastecimento, é conveniente adoptar a estimativa das necessidades de abastecimento para um período limitado compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1994, com base nas quantidades determinadas para a campanha de 1993/1994;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2257/92 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Setembro de 1994, as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda comunitária ao abasteciment são as seguintes:

"(em toneladas)"" ID="1">1507 à 1516> ID="2">Óleos vegetais (com exclusão do azeite)> ID="3">750 »"> ID="1">(excepto 1509"> ID="1">e 1510)">

Artigo 2º

O nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2258/92 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Setembro de 1994, as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda comunitária ao abastecimento são as seguintes:

"(em toneladas)"" ID="1">1507 à 1516> ID="2">Óleos vegetais (com exclusão do azeite)> ID="3">8 750 »"> ID="1">(excepto 1509"> ID="1">e 1510)">

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

E aplicável a partir de 1 Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(4) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 44.

(5) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 46.

(6) JO nº L 312 de 15. 12. 1993, p. 10.