31994R1831

Regulamento (CE) nº 1831/94 da Comissão, de 26 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento do Fundo de Coesão, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio

Jornal Oficial nº L 191 de 27/07/1994 p. 0009 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0211
Edição especial sueca: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0211


REGULAMENTO (CE) Nº 1831/94 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1994 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento do Fundo de Coesão, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (1) e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 12º;

Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1164/94 definiu os princípios que regem, na Comunidade, a luta contra as irregularidades e a recuperação dos montantes perdidos na sequência de casos de abuso ou negligência no domínio do Fundo de Coesão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento deve aplicar-se a todas as acções elegíveis previstas no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1164/94;

Considerando que o presente regulamento apenas prevê alguns dos aspectos das obrigações que incumbem aos Estados-membros beneficiários por força do nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1164/94 e que, consequentemente, o presente regulamento não deve prejudicar o cumprimento das restantes obrigações decorrentes da aplicação do referido artigo 12º;

Considerando que, a fim de assegurar à Comunidade um melhor conhecimento das medidas adoptadas pelos Estados-membros para lutar contra as irregularidades, é conveniente precisar as medidas nacionais que deverão ser comunicadas à Comissão;

Considerando que, a fim de conhecer a natureza das práticas irregulares e os efeitos financeiros das irregularidades, assim como de recuperar os montantes pagos indevidamente, é necessário que os Estados-membros beneficiários comuniquem trimestralmente à Comissão os casos de irregularidades descobertas; que esta comunicação deve ser completada por indicações sobre o andamento dos processos judiciais ou administrativos;

Considerando que é oportuno que a Comissão seja sistematicamente informada dos processos judiciais ou administrativos tendentes a punir as pessoas que tenham cometido irregularidades; que se afigura igualmente oportuno assegurar uma informação sistemática sobre as medidas tomadas pelos Estados-membros para proteger os interesses financeiros da Comunidade;

Considerando que é conveniente especificar os procedimentos aplicáveis entre os Estados-membros e a Comissão nos casos em que se verifique que os montantes perdidos na sequência de uma irregularidade são irrecuperáveis;

Considerando que é conveniente fixar um montante mínimo a partir do qual os casos de irregularidade devem ser comunicados automaticamente pelos Estados-membros beneficiários;

Considerando que as normas nacionais relativas ao processo penal e à cooperação judiciária entre Estados-membros em matéria penal não devem ser afectadas pelo disposto no presente regulamento;

Considerando que é oportuno prever a possibilidade de uma participação comunitária nos custos judiciais e nas despesas directamente relacionadas com o processo judicial;

Considerando que, a fim de prevenir casos de irregularidades, deve ser reforçada a cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, zelando simultaneamente por que esta acção seja conduzida com observância das regras em matéria de confidencialidade;

Considerando que é conveniente precisar que o disposto no presente regulamento se aplica igualmente aos casos de pagamentos que deveriam ter sido efectuados no âmbito do Fundo de Coesão e não o foram na sequência de uma irregularidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo das obrigações que decorrem directamente da aplicação do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1164/94, o presente regulamento diz respeito a todas as accções elegíveis previstas no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1164/94.

O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-membros das normas relativas ao processo penal ou à cooperação judicial entre Estados-membros em matéria penal.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros beneficiários na acepção do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1164/94 comunicarão à Comissão, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento:

- as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação das medidas previstas no artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1164/94,

- a relação dos serviços e organismos encarregados da aplicação dessas medidas, assim como as disposições essenciais sobre as funções e funcionamento desses serviços e organismos e sobre os procedimentos que lhes incumbem aplicar.

2. Os Estados-membros beneficiários comunicarão imediatamente à Comissão as alterações respeitantes às indicações fornecidas nos termos do nº 1.

3. A Comissão examinará as comunicações dos Estados-membros beneficiários e informá-los-á sobre as conclusões que delas extrair. A Comissão manterá com os Estados-membros os contactos apropriados necessários à aplicação do presente artigo.

Artigo 3º

1. No decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-membros beneficiários enviarão à Comissão um relatório sobre os casos de irregularidades que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo ou judicial.

Para este fim, fornecerão, na medida do possível, informações precisas relativamente:

- à identificação do projecto ou da acção em causa,

- à disposição que foi transgredida,

- à natureza e à importância da despesa; nos casos em que não tenha sido efectuado qualquer pagamento, os montantes que teriam sido indevidamente pagos se a irregularidade não tivesse sido verificada, com excepção dos erros ou negligências cometidos mas detectados antes do pagamento e que não dão lugar a qualquer sanção administrativa ou judicial,

- ao montante total e à sua repartição entre as diferentes fontes de financiamento,

- ao período durante o qual ou ao momento em que a irregularidade foi cometida,

- às práticas utilizadas para cometer a irregularidade,

- à maneira como foi descoberta a irregularidade,

- aos serviços ou organismos nacionais que procederam à verificação da irregularidade,

- às consequências financeiras, à eventual suspensão de pagamentos e às possibilidades de recuperação,

- à data e à fonte da primeira informação que permitiu suspeitar da existência de uma irregularidade,

- à data da verificação da irregularidade,

- se for caso disso, aos Estados-membros e aos países terceiros em causa,

- à identificação das pessoas singulares e colectivas implicadas, excepto no caso de esta indicação não poder ser útil no âmbito da luta contra as irregularidades devido à natureza da irregularidade em causa.

2. No caso das informações referidas no nº 1, nomeadamente as relativas às práticas utilizadas para cometer a irregularidade, assim como à maneira como foi descoberta, não estarem disponíveis, os Estados-membros beneficiários completá-las-ao, na medida do possível, na altura em que transmitirem à Comissão os relatórios trimestrais seguintes.

3. Se as disposições nacionais previrem o segredo de justiça, a comunicação das informações fica sujeita à autorização da autoridade competente.

Artigo 4º

Cada um dos Estados-membros beneficiários comunicará imediatamente à Comissão e, se for caso disso, aos demais Estados-membros interessados, as irregularidades verificadas ou presumidas:

- de que se receiem efeitos muito rápidos fora do seu território

e/ou

- que revelem o emprego duma nova prática irregular.

Artigo 5º

1. No decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-membros beneficiários informarão a Comissão, fazendo referência a todas as comunicações anteriormente feitas em aplicação do disposto no artigo 3º, dos processos instaurados na sequência das irregularidades comunicadas, bem como das alterações significativas verificadas nesses processos e, nomeadamente:

- dos montantes das recuperações efectuadas ou esperadas,

- das providências cautelares adoptadas pelos Estados-membros beneficiários para salvaguardar a recuperação dos montantes pagos indevidamente,

- dos processos administrativos e judiciais instaurados com vista à recuperação dos montantes indevidamente pagos e à aplicação de sanções,

- das razões do eventual abandono dos processos de recuperação; na medida do possível, a Comissão será informada antes de ser tomada uma decisão,

- do eventual abandono das acções penais.

Os Estados-membros beneficiários comunicarão à Comissão as decisões administrativas ou judiciais, ou os elementos essenciais destas, relativos ao encerramento destes processos.

2. Sempre que um Estado-membro beneficiário considere que não se pode efectuar ou esperar a recuperação de um montante informará a Comissão, numa comunicação especial, do montante não recuperado e das razões pelas quais esse montante deve ficar, na sua opinião, a cargo da Comunidade ou do Estado-membro. Estas informações devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir à Comissão adoptar no mais curto prazo possível, após concertação com as autoridades do respectivo Estado-membro, uma decisão sobre a imputabilidade das consequências financeiras na acepção do nº 1, terceiro travessão, do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1164/94.

3. No caso referido no nº 2, a Comissão pode pedir expressamente ao Estado-membro beneficiário que prossiga o processo de recuperação.

Artigo 6º

No caso de não existir qualquer irregularidade a assinalar no decurso dum período de referência, os Estados-membros beneficiários comunicarão esse facto à Comissão no prazo previsto no nº 1 do artigo 3º

Artigo 7º

No caso de as autoridades competentes de um Estado-membro, a pedido expresso da Comissão, decidirem intentar ou prosseguir uma acção judicial destinada a recuperar os montantes pagos indevidamente, a Comissão pode obrigar-se a reembolsar inteira ou parcialmente ao Estado-membro os custos judiciais e as despesas directamente relacionadas com essa acção, mediante a apresentação de documentos comprovativos, mesmo no caso de esta não proceder.

Artigo 8º

1. A Comissão manterá com os Estados-membros interessados os contactos apropriados para completar as informações fornecidas sobre as irregularidades referidas no artigo 3º e os processos previstos no artigo 5º, especialmente sobre as possibilidades de recuperação.

2. Independentemente dos contactos referidos no nº 1, a Comissão informará os Estados-membros quando a natureza da irregularidade deixar presumir que se possa recorrer noutros Estados-membros a práticas idênticas ou análogas.

3. A Comissão organizará, a nível comunitário, reuniões de informação destinadas aos representantes dos Estados-membros interessados, a fim de com eles examinar as informações obtidas com base nos artigos 3º, 4º e 5º e no nº 1 do presente artigo, nomeadamente no que respeita aos ensinamentos a tirar relativamente a irregularidades, medidas de prevenção e de repressão.

4. No caso de a aplicação de certas disposições em vigor revelar qualquer lacuna prejudicial aos interesses da Comunidade, os Estados-membros e a Comissão consultar-se-ao, quer a pedido de um Estado-membro quer a pedido da Comissão, a fim de suprir tal lacuna.

Artigo 9º

A Comissão informará regularmente os Estados-membros, no quadro do Comité consultivo para coordenação no domínio da luta contra a fraude, da ordem de grandeza das importâncias referentes às irregularidades descobertas e das diversas categorias de irregularidades, tendo em conta a sua natureza e com indicação do respectivo número.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros e a Comissão tomarão todas as medidas de segurança necessárias para que sejam mantidas confidenciais as informações trocadas entre si.

2. As informações referidas no presente regulamento não podem, designadamente, ser transmitidas a pessoas que não sejam as que, pela natureza das suas funções, devam conhecê-las, nos Estados-membros ou nas instituições comunitárias, a menos que o Estado-membro que as comunicar tenha expressamente consentido essa transmissão.

3. Os nomes de pessoas singulares ou colectivas só podem ser comunicados a outro Estado-membro ou a outra instituição comunitária no caso de esta comunicação ser necessária com vista à prevenção ou à repressão de irregularidades ou à verificação de alegadas irregularidades.

4. As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente regulamento, ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida às informações análogas pelo direito nacional do Estado-membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

Além disso, essas informações não podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no presente regulamento, a menos que as autoridades que as forneceram tenham para tal dado o seu expresso consentimento, e na condição de as disposições em vigor no Estado-membro em que se encontra a autoridade que as recebeu não se oporem a tal comunicação ou utilização.

5. O disposto nos nºs 1 a 4 não prejudica a utilização das informações obtidas nos termos do presente regulamento, no âmbito de acções judiciais ou de processos instaurados na sequência do não cumprimento da regulamentação comunitária relativos ao Fundo de Coesão. A autoridade competente do Estado-membro que forneceu essas informações será informada de tal utilização.

6. Sempre que um Estado-membro notificar a Comissão de que da continuação de um inquérito se concluiu que uma pessoa singular ou colectiva, cujo nome lhe foi comunicado ao abrigo do presente regulamento, não esteve implicada numa irregularidade, a Comissão informará imediatamente do facto as entidades a quem comunicou esse nome nos termos do presente regulamento. Essa pessoa deixará de ser tratada como implicada na irregularidade em causa, com base na primeira notificação.

Artigo 11º

Em caso de co-financiamento pelo Fundo de Coesão e por um Estado-membro beneficiário, os montantes recuperados serão repartidos entre a Comunidade e o Estado-membro, proporcionalmente às despesas respectivas já efectudas.

Artigo 12º

1. No caso de as irregularidades incidirem sobre importâncias inferiores a 4 000 ecus a cargo do orçamento comunitário, os Estados-membros beneficiários só transmitirão à Comissão as informações previstas nos artigos 3º e 5º se esta instituição as pedir expressamente.

2. O montante referido no nº 1 será convertido em moeda nacional mediante a aplicação das taxas de câmbio publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor no primeiro dia útil do ano em que forem transmitidas as informações sobre as irregularidades.

Artigo 13º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O período compreendido entre o dia de entrada em vigor e o final do trimestre em curso será considerado como um trimestre para efeitos dos artigos 3º e 5º

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1994.

Pela Comissão

Peter SCHMIDHUBER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 130 de 25. 5. 1994, p. 1.